TJRN - 0817166-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0817166-41.2025.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir o presente cumprimento de sentença.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o cumprimento por sentença quando a obrigação é satisfeita (arts. 924, caput e inciso II e 925 do CPC).
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 148489830 CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado com a publicação, ARQUIVE-SE em definitivo.
Se ainda houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,28 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular -
29/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:10
Homologada a Transação
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11/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv Processo: 0817166-41.2025.8.20.5001 Parte Autora: espólio de Robero Fernandes registrado(a) civilmente como ROBERTO FERNANDES Parte Ré: 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Espólio de Robero Fernandes registrado(a) civilmente como ROBERTO FERNANDES, qualificado, vem requerer o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) em face de 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificado.
Aduziu que foi publicada sentença nos autos originários, entretanto, foi proferido acórdão do Tribunal de Justiça para que o montante referente à obrigação de pagar principal fosse dividida em 12 (onze) parcelas mensais, sendo R$ 1.899,65 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor de cada prestação mensal, além do pagamento de parte das custas iniciais, no valor de R$ 593,16 (quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), e R$ 1.139,79 (um mil, cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu, por fim, o cumprimento do acórdão, apresentando planilha de cálculo e débito atualizado no valor de R$ 3.547,19 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), bem como os valores a serem pagos, a partir do próximo mês, de mais 11 (onze) parcelas, iguais e sucessivas de R$ 1.899,65 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme os cálculos juntados pelo exequente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Logo, como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA/ACÓRDÃO, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Pois, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que: não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
De mais a mais, a parte exequente DEVERÁ oferecer caução idônea, seja real ou fidejussória, acaso pretenda levantar o valor exequendo, em atenção ao disposto no art. 520, IV, do CPC, que trata sobre cumprimento provisório de decisão sobre obrigação de pagar quantia certa.
Por último, deve o exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado do acórdão, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber. À Secretaria para providenciar a associação do presente processo em relação aos autos originários, de número 0858383-69.2022.8.20.5001.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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