TJRN - 0806061-29.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806061-29.2023.8.20.5004 Polo ativo AGENOR FERREIRA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Polo passivo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806061-29.2023.8.20.5004 RECORRENTE: AGENOR FERREIRA DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA.
EXEGESE DO ART.472 DO CPC.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
NECESSIDADE.
PARECER ESPECÍFICO DE ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALTA DE ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES DA PACIENTE.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO JULGADOR.
PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS DETALHADO E INDICATIVO DAS REAIS CONDIÇÕES DO EXAMINADO.
RESPEITO À AUTONOMIA DO CIRURGIÃO ASSISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 15 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, quando confirmou a decisão liminar que determinada a realização do procedimento cirúrgico descrito na vestibular e condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
O recurso desmerece provimento.
Afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois o magistrado pode dispensar a prova pericial nas hipóteses em que as partes, na inicial e na contestação, apresentam sobre as questões de fato parecer técnico ou documentos elucidativos considerados suficientes, segundo estabelece o art. 472 do Código de Processo Civil.
Aqui, o recorrente e a recorrida juntaram pareces de especialistas, os quais são suficientes para amparar o julgamento seguro da causa, conforme será a seguir esclarecido, no contexto do mérito propriamente dito.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Com efeito, desde a vestibular, o recorrido juntou aos autos laudo bastante detalhado (ID. 30088938), emitido pelo cirurgião que a acompanha, que atesta a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito, cuja natureza é ortopédica, por sofrer com dor severa, com diagnóstico de CID 10 M54.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos), M54..4 (lumbago com ciático-dor na coluna lombar), M54.5 (dor lombar baixa- lombalgia) e R52 ( dor não classificada em outra parte do corpo), com indicação em cirurgia de coluna por via endoscópica.
Sobre os materiais a serem usados, o referido profissional justificou de forma detalhada a indicação de cada um.
Por outro lado, em contestação, o plano de saúde trouxe parecer emitido por junta médica (ID. 30088957), que reconhece divergência técnica e científica a respeito da cirurgia e materiais solicitados, e a conclusão pela negativa, amparando-se no argumento de que "a cirurgia ocorre com a presença de um conjunto de materiais específicos e o médico assistente solicita OPME insuficiente o que inviabiliza a realização da cirurgia de coluna por via endoscópica".
Nesse cenário, reputa-se que o parecer da junta médica, sem explicação técnica detalhada e insuficiente, não é capaz de refutar a necessidade justificada pelo cirurgião assistente, que fez análise singular do caso da paciente, até porque aponta divergência de ordem técnica e científica sobre o tema médico.
E nesse caso, quando em jogo a possibilidade de violação do direito fundamental à saúde, não é possível que se invoque, à vista do confronto entre laudos, a prevalência daquele que seja menos protetivo ao paciente, para restringir a assistência à saúde contratada.
Quanto aos materiais necessários para a realização da cirurgia, cabe ao profissional que irá realizá-la fazer a indicação, pois o plano de saúde não pode, como regra, influir na autonomia do ato médico, principalmente, no caso em exame, o que, aliás, está em conformidade com o entendimento do STJ: “Ao plano somente é dada a limitação das doenças acobertadas pelo contrato, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, tarefa que resta a cargo do médico que acompanha o caso da participante” (STJ – AREsp 2423502 – Rel.
Mini.
RAUL ARAÚJO – p. 21/12/2023).
Ainda, a recusa injustificada do plano de saúde causa sofrimento do usuário e gera-lhe abalo emocional que suplanta o mero dissabor do descumprimento contratual, até por envolver bem jurídico fundamental, o direito à saúde, a configurar o constrangimento indevido e a consequente ofensa moral, e isso justifica a indenização extrapatrimonial, de acordo com a Súmula nº 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em relação ao arbitramento, a fixação da verba indenizatória moral no valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável à compensação do desgaste emocional suportado pela vítima, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, em particular quando não se fundamenta ou aponta algum elemento objetivo que justifique a alegação de excesso.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a sentença nos seus exatos termos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806061-29.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. - 
                                            
24/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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