TJRN - 0866671-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0866671-35.2024.8.20.5001 Polo ativo OZILEIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança determinando o impulsionamento do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade da demora na conclusão do processo administrativo e as obrigações da Administração de decidir dentro do prazo razoável, conforme previsão legal e constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora injustificada na apreciação do pedido administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: “A Administração Pública deve decidir processos administrativos no prazo legal ou, na ausência de previsão específica, dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao direito fundamental.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em autos do Mandado de Segurança impetrado por OZILEIA CARDOSO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda com o impulsionamento do processo administrativo objeto dos autos.
Em sua inicial, a impetrante alega que é servidora pública municipal e que, tendo implementado os requisitos para evolução funcional, fez o requerimento administrativo.
Diz que a administração não concluiu o processo e não publicou o ato administrativo cabível no Diário Oficial do Município, estando o processo parado desde 20/09/2024.
Requer, por fim, a concessão da segurança pretendida para determinar conclusão do processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a devida publicação do ato administrativo cabível.
A autoridade coatora prestou informações de Id 30005443.
Sobreveio sentença nos termos de Id 30005454.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (Id 30005462), ascendendo os autos a esta instância para reexame obrigatório.
Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de determinar o impulsionamento do processo administrativo em tela.
O presente mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Administração do Município de Natal, ante a suposta omissão quanto ao impulsionamento do processo administrativo.
Registre-se que a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
No que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Nestes termos, como bem observado pelo julgador a quo o processo administrativo estava paralisado por tempo superior ao permitido em lei, deixando de ser impulsionado, sem previsão para a sua conclusão.
Desta feita, restando evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável, a segurança deve ser concedida.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, 37, §6º DA CF E DA LCM Nº 5.872/2008.
DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0863492-93.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866671-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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