TJRN - 0803328-22.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803328-22.2025.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo BENIZE FERNANDES LIRA Advogado(s): KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA, BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803328-22.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO(S): BENIZE FERNANDES LIRA ADVOGADO(S): BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA E OUTRO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS DE FORMA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES CONTESTADAS ESTAVAM DENTRO DO PERFIL HABITUAL DE CONSUMO DA AUTORA.
FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
DEVER DE VIGILÂNCIA E BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
INÉRCIA DO BANCO MESMO APÓS COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Na data de 07 de dezembro 2024, a autora foi vítima de um golpe, antes disso vinha recebendo a alguns meses anúncios pela rede social Instagram referentes a uma suposta empresa, que ofertava descontos no plano de saúde UNIMED em conjunto com o Banco do Brasil.
Com isso, acessou o anuncio pelo Instagram, que lhe direcionou a um contato de whatsapp, onde pediu informações, e na data supra(07/12/2024), por volta das 16 horas recebeu uma ligação dessa suposta empresa pelo whatsapp, onde lhe foi informado maiores esclarecimentos sobre esse desconto, a pessoa na linha sabia muitas informações sobre a autora como nome completo, que tinha uma plano de saúde com a Unimed e o valor desse plano, que é correntista do banco do brasil, que seu plano era pago em debito em conta.
A autora que já tem 65 anos e não se encontra bem, devido ao falecimento de sua mãe recentemente(maio/2024), e passaria o primeiro final de ano sem sua mãe, então aquele mês de dezembro 2024, estava sendo muito doloroso, a autora foi a única de 5 filhos que não casou e permaneceu morando e cuidando se sua mãe até o último dia de sua vida.
Infelizmente diante da situação de fragilidade em que se encontrava e da ardileza desses criminosos, a autora abriu seu aplicativo do banco e digitou sua senha, ficou por um tempo conversando com os criminosos sem saber o que estava acontecendo, acreditando que estava apenas alterando seu plano de saúde, enquanto estava com o aplicativo do banco aberto não digitou valor algum, não visualizou valor algum, nem confirmou nenhuma compra.
Quando ainda estava na ligação, um sobrinho chegou e achou à ligação muito estranha, pegou o telefone tentou falar, como não conseguiu, desligou a ligação.
O sobrinho pediu pra que a autora abrisse sua conta novamente, ao abrir a conta descobriu que tinha sofrido um golpe, no extrato já constava dois pagamentos que não eram reconhecidos pela autora, um no valor de R$ 4.884,64, realizado através de PIX QR CODE, as 16:23:16, em nome de Antônio de Oliveira Ferreira para a MAGAZINE LUIZA(CNPJ 47.***.***/0001-21) e outro no valor de R$ 1.790,00, através de boleto bancário, que aparece como data de compensação no comprovante o dia 09/12/2024(segunda feira), por ser o dia 07/12/2024 um sábado, este boleto foi pago em nome de “LEONARDO” CPF *00.***.*40-44 para o “Mercado Pago” com CNPJ 10.***.***/0001-91, conforme comprovantes em anexo.
Com isso, ligou imediatamente pro banco, contou o ocorrido, solicitou o cancelamento desses pagamentos, pediu pra ver a situação de seu cartão de crédito e lhe foi informado que não havia compras efetuadas no cartão e bloquearam as senhas do cartão (6 dígitos) e do aplicativo (8 dígitos) protocolo de atendimento n° *02.***.*74-21.
Caso Vossa Excelência ache necessário, solicitar a gravação.
Porém, foi constatado que os golpistas realizaram 7 compras pelo cartão de credito, todas com descrição de como tendo sido realizadas nas casas Bahía, no dia 07/12/2024 entre 16 e 18hrs, nos valores de: R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 16:01:27 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 9 parcelas, as 16:16:52 do dia 07/12/2024.
R$ 5.911,73 em 11 parcelas, as 16:34:37 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 17:18:48 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 7 parcelas, as 17:29:58 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 10 parcelas, as 17:41:05 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 8 parcelas, as 17:56:27 do dia 07/12/2024.
Diante disso, a autora foi até ao banco na segunda feira do dia 09/12/2024 e fez a contestação de todas essas compras realizadas pelos golpistas no cartão de credito, bem como contestou os pagamentos realizados pelos golpistas no dia 07/12/2024, conforme informado anteriormente, sob o protocolo 164849749.
Após isso, a instituição bancaria cancelou apenas 3 das compras realizadas pelos golpistas, que foram essas: R$ 5.375,27 em 9 parcelas, as 16:16:52 do dia 07/12/2024.
R$ 5.911,73 em 11 parcelas, as 16:34:37 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 10 parcelas, as 17:41:05 do dia 07/12/2024.
E 4 permaneceram na fatura, e como foram realizadas de maneira parcelada, continuam a vir nas faturas, conforme faturas de janeiro e fevereiro em anexo, as compras que continuam a serem cobradas são essas: R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 16:01:27 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 17:18:48 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 7 parcelas, as 17:29:58 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 8 parcelas, as 17:56:27 do dia 07/12/2024.
Ainda foram realizadas contestações em 07/01/2025, sob protocolo 113872507, sem resposta recebida, e também em 31/01/2025, sob protocolo 193879264, também sem resposta.
Não dá para entender como a instituição bancaria ré, ciente do golpe, resolveu cancelar apenas três compras das sete contestadas, pois todas as compras foram realizadas da mesma forma, na mesma empresa e na mesma data, dentro do intervalo de duas horas, como também os dois pagamentos realizados de sua conta.
A autora correntista da instituição bancaria ré a muitos anos, também paga vários seguros, um deles é referente a sua conta bancaria (OUROCAP PM), seguro de vida (OURO VIDA GRUPO ESPECIAL) e outros, em anexo extrato de dezembro 2024 comprovando o pagamento desses seguros, e outro seguro referente ao cartão de credito em apreço (PROTEÇÃO OURO), também paga a anuidade desse cartão (anexo, extrato do cartão de credito).
Como última tentativa de resolver a situação no banco, a autora ainda tentou um atendimento de urgência na agencia do BB Ribeira, onde foi registrado atendimento sob protocolo 25.***.***/7315-62, para ser avaliado e respondido pela sua gerente de relacionamento, que lhe respondeu que a mesma deveria pagar as faturas e parcelas feitas pelos golpistas, para que não aumentassem os juros.
Induzindo a autora a pagar compras que não realizou e provou ser um golpe, deixando a autora cada vez mais nervosa, oprimida e em situação difícil, pois nem se quisesse teria como pagar essas contas, vem pagando apenas o que utilizou no cartão, ultimamente quando recebe a fatura de seu cartão se desespera por ver aquele saldo devedor só aumentando com a soma de mais parcelas e os juros, a mesma se encontra muito abalada, pois é altamente controlada financeiramente, só compra o que pode pagar e jamais ficou com seu cartão ou conta bancaria em saldo negativo, a própria instituição bancaria ré, pode comprovar essa afirmativa.
Diante da impossibilidade de resolver com o banco, a autora não viu outra alternativa senão buscar seus direitos pela via judicial, primeiro registrou o boletim de ocorrência online (em anexo), e decidiu ingressar com a presente ação.
Diante de todos os fatos narrados e comprovados aqui, através dos protocolos e documentação em anexo, fica mais que claro a total irresponsabilidade, negligencia e descaso do banco para com a autora, sua cliente de muitos anos, que sofreu um golpe em que criminosos entraram em sua conta e de maneira REMOTA, transferiram valores dela, além de realizar várias compras parceladas com seus cartões de créditos.
Quando a autora informou ao banco de imediato, sobre o golpe sofrido, e não obteve até o momento NENHUM auxilio ou proteção do mesmo, tendo seu dinheiro usurpado da instituição financeira, sem que essa a tenha ressarcido, quando tinha total responsabilidade de proteção sobre seu patrimônio deixado ali, bem como concorreu e continua concorrendo com o crime de estelionato/furto praticado contra a autora, uma vez que foi informado de imediato sobre o golpe e crime que a autora foi vítima e não cancelou as compras realizadas por estes criminosos em seus cartões de credito parcelado, e MAIS, continua cobrando a autora em faturas estas compras, frutos de um crime praticado contra a mesma.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida porquanto é evidente a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira promovida, considerando que a promovente atribui a essa a responsabilidade pelo ocorrido, sendo necessário apreciar o mérito processual para analisar a existência ou não de responsabilidade do fornecedor promovido.
No tocante à questão de fundo, convenci-me da veracidade das alegações da parte promovente, com base nas provas produzidas nos autos, as quais evidenciam a atuação de estelionatário que se utilizou da ausência de informações da consumidora e da fragilidade do sistema de segurança mantido pelas instituições financeiras promovidas, induzindo a promovente a efetuar transferência bancária (PIX) e pagamento de boleto, a fornecimento de acesso para emissão de cartão de crédito e realização de compras ilegítimas.
Entendo que as empresas que ofertam serviços financeiros no mercado devem suportar os ônus decorrentes de suas atividades empresariais, incluindo eventuais prejuízos causados por fraudadores / estelionatários, considerando que deveriam manter um procedimento mais cauteloso, principalmente quando se tratam de transações de significativo valor, como no caso dos autos, com o intuito de prevenir a atuação de criminosos e efetivos danos a terceiros desconhecidos ou mesmo seus clientes.
Entendo que os fatos ocorreram por falta de informações da consumidora, o que deveria ser providenciado pela instituição financeira, bem como grave erro no sistema de segurança da instituição promovida, já que não foi capaz de identificar a realização de operação fora do padrão de uso da consumidora.
Na hipótese dos autos, incumbia à parte promovida demonstrar que a realização de diversas compras de significativo valor no mesmo estabelecimento e praticamente em sequência, com poucos minutos de diferença, chegando próximo do atingimento do limite do cartão de crédito, estava dentro do padrão de utilização do efetiva da cliente, o que, definitivamente, não o fez.
No mesmo sentido, incumbia à parte promovida provar que era usual a consumidora realizar compras através de PIX em quantia próxima a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que também não o fez.
Pertinente mencionar que a mera utilização de login e senha / cartão e senha como padrão de segurança não se mostra mais suficiente nos dias atuais, dado o grande avanço das técnicas utilizadas pelos criminosos, devendo ser utilizadas todas as tecnologias existentes para evitar situações como a ora narrada nos autos, o que certamente não ocorreu, pois caso tivesse sido utilizado o padrão de consumo do cliente como parâmetro não teriam sido autorizadas as transações questionadas ou, no mínimo, haveria um contato imediato prévio para certificação da legitimidade das transações pretendidas.
Há que se ponderar que atualmente já existe tecnologia suficiente para confirmação de transações, com alertas ao consumidor, seja por SMS ou até mesmo aplicativo de mensagem (whatsapp), sendo possível que haja confirmações antes de transações fora do padrão e para contas bancárias não cadastradas ou mesmo contas abertas recentemente.
O fornecimento pela consumidora de senha de acesso, em momento de fragilidade decorrente de prática criminosa, não é suficiente, por si só, de eximir a responsabilidade das instituições financeiras, considerando todo o contexto e argumentos mencionados anteriormente, sendo sua obrigação manter um sistema bancário seguro e arcar com os ônus decorrentes de suas atividades no mercado de consumo.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida, entendo ser procedente o pedido de inexigibilidade dos débitos no cartão de crédito, suspensão dos descontos mensais nas faturas e restituição dos valores retirados da conta bancária da consumidora para pagamentos via PIX e boleto bancário.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando permitiu a atuação de fraudadores / estelionatários, sem adoção de medidas de segurança eficazes para identificar a realização de transações fora do padrão de uso do consumidor), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao depósito judicial realizado no ID 148773796, não enxergo motivos para sua realização, considerando que não ocorreu cobrança indevida na fatura e, possivelmente, o lançamento de crédito para compensação das compras canceladas levou ao lançamento de fatura com crédito, não sendo esse fato, por si só, suficiente para autorizar o deposito judicial, devendo haver autorização judicial prévia para tanto.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e declarando a inexigibilidade dos débitos questionados para impondo aos promovidos a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das compras e eventuais acessórios (juros, encargos e similares) decorrentes de possível atraso no pagamento, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para o devido ajuste na fatura de cartão de crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento do correspondente a quatro vezes o cobrado indevidamente.
Imponho aos promovidos, ainda, a obrigação de restituir à promovente os valores descontados de sua conta bancária relativos às transações questionadas nos autos (PIX e pagamento de boleto), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar das transações questionadas, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Expeça-se alvará judicial / ordem de pagamento, em favor da parte promovente, para levantamento do valor depositado equivocamente no ID 148773796, mediante o fornecimento dos dados bancários necessários para tanto pela parte interessada.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito A parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que todas as operações impugnadas foram realizadas com uso de senha pessoal e dentro da normalidade do sistema, apontando ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, circunstâncias que, segundo defende, afastariam sua responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões, requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Cartões de Crédito S/A contra sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Benize Fernandes Lira, declarando a inexigibilidade de débitos oriundos de transações bancárias e compras por cartão de crédito realizadas mediante fraude, condenando ainda os recorrentes à restituição dos valores pagos por PIX e boleto bancário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que todas as operações impugnadas foram realizadas com uso de senha pessoal e dentro da normalidade do sistema, apontando ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, circunstâncias que, segundo defende, afastariam sua responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não merece razão o recurso.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais demonstram a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso concreto, restou comprovado que a autora foi vítima de golpe realizado com alto grau de sofisticação, envolvendo a indução a erro por meio de contato telefônico e simulação de comunicação institucional, mediante uso de informações sensíveis previamente obtidas pelos estelionatários, o que culminou na realização de diversas transações atípicas em curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Ainda que as operações tenham sido executadas mediante o uso de credenciais legítimas, tal fato não exime o banco de responsabilidade, haja vista a notória falibilidade dos meios convencionais de autenticação, sendo dever das instituições financeiras o constante aprimoramento de seus mecanismos de segurança.
Ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 479, reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando decorrentes de falha na segurança dos serviços prestados.
O comportamento diligente da consumidora, que comunicou o ocorrido imediatamente ao banco e formalizou a contestação de todas as transações fraudulentas, afasta qualquer tese de culpa exclusiva.
Ressalte-se que o próprio banco reconheceu a ocorrência de fraude ao cancelar parcialmente as compras realizadas, mas não apresentou justificativa plausível para manter outras cobranças nas faturas do cartão, todas realizadas na mesma loja e no mesmo período.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A autora, pessoa idosa e em estado emocional fragilizado, viu-se surpreendida com cobranças indevidas, dificuldades em solucionar o problema administrativamente, e insegurança quanto ao próprio patrimônio, o que justifica plenamente a fixação da indenização, cujo valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803328-22.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
02/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803328-22.2025.8.20.5004 Promovente: BENIZE FERNANDES LIRA Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Na data de 07 de dezembro 2024, a autora foi vítima de um golpe, antes disso vinha recebendo a alguns meses anúncios pela rede social Instagram referentes a uma suposta empresa, que ofertava descontos no plano de saúde UNIMED em conjunto com o Banco do Brasil.
Com isso, acessou o anuncio pelo Instagram, que lhe direcionou a um contato de whatsapp, onde pediu informações, e na data supra(07/12/2024), por volta das 16 horas recebeu uma ligação dessa suposta empresa pelo whatsapp, onde lhe foi informado maiores esclarecimentos sobre esse desconto, a pessoa na linha sabia muitas informações sobre a autora como nome completo, que tinha uma plano de saúde com a Unimed e o valor desse plano, que é correntista do banco do brasil, que seu plano era pago em debito em conta.
A autora que já tem 65 anos e não se encontra bem, devido ao falecimento de sua mãe recentemente(maio/2024), e passaria o primeiro final de ano sem sua mãe, então aquele mês de dezembro 2024, estava sendo muito doloroso, a autora foi a única de 5 filhos que não casou e permaneceu morando e cuidando se sua mãe até o último dia de sua vida.
Infelizmente diante da situação de fragilidade em que se encontrava e da ardileza desses criminosos, a autora abriu seu aplicativo do banco e digitou sua senha, ficou por um tempo conversando com os criminosos sem saber o que estava acontecendo, acreditando que estava apenas alterando seu plano de saúde, enquanto estava com o aplicativo do banco aberto não digitou valor algum, não visualizou valor algum, nem confirmou nenhuma compra.
Quando ainda estava na ligação, um sobrinho chegou e achou à ligação muito estranha, pegou o telefone tentou falar, como não conseguiu, desligou a ligação.
O sobrinho pediu pra que a autora abrisse sua conta novamente, ao abrir a conta descobriu que tinha sofrido um golpe, no extrato já constava dois pagamentos que não eram reconhecidos pela autora, um no valor de R$ 4.884,64, realizado através de PIX QR CODE, as 16:23:16, em nome de Antônio de Oliveira Ferreira para a MAGAZINE LUIZA(CNPJ 47.***.***/0001-21) e outro no valor de R$ 1.790,00, através de boleto bancário, que aparece como data de compensação no comprovante o dia 09/12/2024(segunda feira), por ser o dia 07/12/2024 um sábado, este boleto foi pago em nome de “LEONARDO” CPF *00.***.*40-44 para o “Mercado Pago” com CNPJ 10.***.***/0001-91, conforme comprovantes em anexo.
Com isso, ligou imediatamente pro banco, contou o ocorrido, solicitou o cancelamento desses pagamentos, pediu pra ver a situação de seu cartão de crédito e lhe foi informado que não havia compras efetuadas no cartão e bloquearam as senhas do cartão (6 dígitos) e do aplicativo (8 dígitos) protocolo de atendimento n° *02.***.*74-21.
Caso Vossa Excelência ache necessário, solicitar a gravação.
Porém, foi constatado que os golpistas realizaram 7 compras pelo cartão de credito, todas com descrição de como tendo sido realizadas nas casas Bahía, no dia 07/12/2024 entre 16 e 18hrs, nos valores de: R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 16:01:27 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 9 parcelas, as 16:16:52 do dia 07/12/2024.
R$ 5.911,73 em 11 parcelas, as 16:34:37 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 17:18:48 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 7 parcelas, as 17:29:58 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 10 parcelas, as 17:41:05 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 8 parcelas, as 17:56:27 do dia 07/12/2024.
Diante disso, a autora foi até ao banco na segunda feira do dia 09/12/2024 e fez a contestação de todas essas compras realizadas pelos golpistas no cartão de credito, bem como contestou os pagamentos realizados pelos golpistas no dia 07/12/2024, conforme informado anteriormente, sob o protocolo 164849749.
Após isso, a instituição bancaria cancelou apenas 3 das compras realizadas pelos golpistas, que foram essas: R$ 5.375,27 em 9 parcelas, as 16:16:52 do dia 07/12/2024.
R$ 5.911,73 em 11 parcelas, as 16:34:37 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 10 parcelas, as 17:41:05 do dia 07/12/2024.
E 4 permaneceram na fatura, e como foram realizadas de maneira parcelada, continuam a vir nas faturas, conforme faturas de janeiro e fevereiro em anexo, as compras que continuam a serem cobradas são essas: R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 16:01:27 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 17:18:48 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 7 parcelas, as 17:29:58 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 8 parcelas, as 17:56:27 do dia 07/12/2024.
Ainda foram realizadas contestações em 07/01/2025, sob protocolo 113872507, sem resposta recebida, e também em 31/01/2025, sob protocolo 193879264, também sem resposta.
Não dá para entender como a instituição bancaria ré, ciente do golpe, resolveu cancelar apenas três compras das sete contestadas, pois todas as compras foram realizadas da mesma forma, na mesma empresa e na mesma data, dentro do intervalo de duas horas, como também os dois pagamentos realizados de sua conta.
A autora correntista da instituição bancaria ré a muitos anos, também paga vários seguros, um deles é referente a sua conta bancaria (OUROCAP PM), seguro de vida (OURO VIDA GRUPO ESPECIAL) e outros, em anexo extrato de dezembro 2024 comprovando o pagamento desses seguros, e outro seguro referente ao cartão de credito em apreço (PROTEÇÃO OURO), também paga a anuidade desse cartão (anexo, extrato do cartão de credito).
Como última tentativa de resolver a situação no banco, a autora ainda tentou um atendimento de urgência na agencia do BB Ribeira, onde foi registrado atendimento sob protocolo 25.***.***/7315-62, para ser avaliado e respondido pela sua gerente de relacionamento, que lhe respondeu que a mesma deveria pagar as faturas e parcelas feitas pelos golpistas, para que não aumentassem os juros.
Induzindo a autora a pagar compras que não realizou e provou ser um golpe, deixando a autora cada vez mais nervosa, oprimida e em situação difícil, pois nem se quisesse teria como pagar essas contas, vem pagando apenas o que utilizou no cartão, ultimamente quando recebe a fatura de seu cartão se desespera por ver aquele saldo devedor só aumentando com a soma de mais parcelas e os juros, a mesma se encontra muito abalada, pois é altamente controlada financeiramente, só compra o que pode pagar e jamais ficou com seu cartão ou conta bancaria em saldo negativo, a própria instituição bancaria ré, pode comprovar essa afirmativa.
Diante da impossibilidade de resolver com o banco, a autora não viu outra alternativa senão buscar seus direitos pela via judicial, primeiro registrou o boletim de ocorrência online (em anexo), e decidiu ingressar com a presente ação.
Diante de todos os fatos narrados e comprovados aqui, através dos protocolos e documentação em anexo, fica mais que claro a total irresponsabilidade, negligencia e descaso do banco para com a autora, sua cliente de muitos anos, que sofreu um golpe em que criminosos entraram em sua conta e de maneira REMOTA, transferiram valores dela, além de realizar várias compras parceladas com seus cartões de créditos.
Quando a autora informou ao banco de imediato, sobre o golpe sofrido, e não obteve até o momento NENHUM auxilio ou proteção do mesmo, tendo seu dinheiro usurpado da instituição financeira, sem que essa a tenha ressarcido, quando tinha total responsabilidade de proteção sobre seu patrimônio deixado ali, bem como concorreu e continua concorrendo com o crime de estelionato/furto praticado contra a autora, uma vez que foi informado de imediato sobre o golpe e crime que a autora foi vítima e não cancelou as compras realizadas por estes criminosos em seus cartões de credito parcelado, e MAIS, continua cobrando a autora em faturas estas compras, frutos de um crime praticado contra a mesma.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida porquanto é evidente a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira promovida, considerando que a promovente atribui a essa a responsabilidade pelo ocorrido, sendo necessário apreciar o mérito processual para analisar a existência ou não de responsabilidade do fornecedor promovido.
No tocante à questão de fundo, convenci-me da veracidade das alegações da parte promovente, com base nas provas produzidas nos autos, as quais evidenciam a atuação de estelionatário que se utilizou da ausência de informações da consumidora e da fragilidade do sistema de segurança mantido pelas instituições financeiras promovidas, induzindo a promovente a efetuar transferência bancária (PIX) e pagamento de boleto, a fornecimento de acesso para emissão de cartão de crédito e realização de compras ilegítimas.
Entendo que as empresas que ofertam serviços financeiros no mercado devem suportar os ônus decorrentes de suas atividades empresariais, incluindo eventuais prejuízos causados por fraudadores / estelionatários, considerando que deveriam manter um procedimento mais cauteloso, principalmente quando se tratam de transações de significativo valor, como no caso dos autos, com o intuito de prevenir a atuação de criminosos e efetivos danos a terceiros desconhecidos ou mesmo seus clientes.
Entendo que os fatos ocorreram por falta de informações da consumidora, o que deveria ser providenciado pela instituição financeira, bem como grave erro no sistema de segurança da instituição promovida, já que não foi capaz de identificar a realização de operação fora do padrão de uso da consumidora.
Na hipótese dos autos, incumbia à parte promovida demonstrar que a realização de diversas compras de significativo valor no mesmo estabelecimento e praticamente em sequência, com poucos minutos de diferença, chegando próximo do atingimento do limite do cartão de crédito, estava dentro do padrão de utilização do efetiva da cliente, o que, definitivamente, não o fez.
No mesmo sentido, incumbia à parte promovida provar que era usual a consumidora realizar compras através de PIX em quantia próxima a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que também não o fez.
Pertinente mencionar que a mera utilização de login e senha / cartão e senha como padrão de segurança não se mostra mais suficiente nos dias atuais, dado o grande avanço das técnicas utilizadas pelos criminosos, devendo ser utilizadas todas as tecnologias existentes para evitar situações como a ora narrada nos autos, o que certamente não ocorreu, pois caso tivesse sido utilizado o padrão de consumo do cliente como parâmetro não teriam sido autorizadas as transações questionadas ou, no mínimo, haveria um contato imediato prévio para certificação da legitimidade das transações pretendidas.
Há que se ponderar que atualmente já existe tecnologia suficiente para confirmação de transações, com alertas ao consumidor, seja por SMS ou até mesmo aplicativo de mensagem (whatsapp), sendo possível que haja confirmações antes de transações fora do padrão e para contas bancárias não cadastradas ou mesmo contas abertas recentemente.
O fornecimento pela consumidora de senha de acesso, em momento de fragilidade decorrente de prática criminosa, não é suficiente, por si só, de eximir a responsabilidade das instituições financeiras, considerando todo o contexto e argumentos mencionados anteriormente, sendo sua obrigação manter um sistema bancário seguro e arcar com os ônus decorrentes de suas atividades no mercado de consumo.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida, entendo ser procedente o pedido de inexigibilidade dos débitos no cartão de crédito, suspensão dos descontos mensais nas faturas e restituição dos valores retirados da conta bancária da consumidora para pagamentos via PIX e boleto bancário.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando permitiu a atuação de fraudadores / estelionatários, sem adoção de medidas de segurança eficazes para identificar a realização de transações fora do padrão de uso do consumidor), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao depósito judicial realizado no ID 148773796, não enxergo motivos para sua realização, considerando que não ocorreu cobrança indevida na fatura e, possivelmente, o lançamento de crédito para compensação das compras canceladas levou ao lançamento de fatura com crédito, não sendo esse fato, por si só, suficiente para autorizar o deposito judicial, devendo haver autorização judicial prévia para tanto.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e declarando a inexigibilidade dos débitos questionados para impondo aos promovidos a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das compras e eventuais acessórios (juros, encargos e similares) decorrentes de possível atraso no pagamento, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para o devido ajuste na fatura de cartão de crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento do correspondente a quatro vezes o cobrado indevidamente.
Imponho aos promovidos, ainda, a obrigação de restituir à promovente os valores descontados de sua conta bancária relativos às transações questionadas nos autos (PIX e pagamento de boleto), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar das transações questionadas, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Expeça-se alvará judicial / ordem de pagamento, em favor da parte promovente, para levantamento do valor depositado equivocamente no ID 148773796, mediante o fornecimento dos dados bancários necessários para tanto pela parte interessada.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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