TJRN - 0804421-38.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804421-38.2022.8.20.5129 Polo ativo ISLANE MILLENNIA OLIVEIRA NUNES Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0804421-38.2022.8.20.5129 RECORRENTE: ISLANE MILLENNIA OLIVEIRA NUNES ADVOGADO (A): EVALDO LUCIO DA SILVA RECORRIDO (A): OI S.A ADVOGADO (A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CREDNET LIGHT.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto por ISLANE MILLENNIA OLIVEIRA NUNES (id. 29282776) contra a r. sentença de id. 29282774, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais, a recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em suma, pela procedência integral dos pleitos autorais, sob o fundamento de que não houve comprovação da relação jurídica e da validade da dívida, razão pela qual a negativação é indevida.
Ademais, sustenta que “a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que a autora teve ciência inequívoca da inscrição indevida, e não da data da efetiva inscrição”. À vista disso, requer o afastamento da prescrição aplicada, bem como o reconhecimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 2- Contrarrazões apresentadas em id. 29282783, nas quais o recorrido pugna pela manutenção da sentença monocrática. 3- De início, cumpre destacar que, nos casos de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastros restritivos ao crédito, incide o prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 206 , §3º, V do Código Civil.
O termo inicial da prescrição, todavia, consiste na ciência inequívoca do evento danoso.
Na espécie, observa-se que a parte autora somente tomou conhecimento da restrição em 2022, quando ajuizou a presente demanda. À vista disso, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a ação foi ajuizada atendendo ao prazo legal.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804698-54.2022.8.20.5129, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812290-39.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023. 4- Considerando que, no caso concreto, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma evidente relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5- Compulsando os autos, embora a recorrida tenha alegado que a parte autora foi titular do plano denominado Oi Total Fixo + Banda Larga, observa-se que apenas foram colacionadas telas sistêmicas, derivadas do sistema interno do réu, que, desacompanhadas de outros elementos aptos a ratificá-las, não são suficientes para comprovar, de forma efetiva, a regularidade da relação jurídica.
Desse modo, entendo que a empresa recorrida não produziu prova satisfatória para demonstrar a legitimidade da dívida, apesar de dispor dos meios técnicos necessários para isso, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6- No tocante à pretensão indenizatória requerida pela parte autora, ora recorrente, entendo, porém, que esta não merece prosperar.
Isso porque a autora não apresentou certidão emitida por órgão oficial de restrição de crédito, não sendo o site “Crednet Light” suficiente para comprovar a negativação, uma vez que não é possível avaliar com segurança e objetividade a existência de inscrições preexistentes.
Ressalta-se que a E.
Turma Recursal já firmou entendimento nesse sentido.
Vejamos: RECURSO CÍVEL INOMINADO 0800139-69.2023.8.20.5145ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTARECORRENTE(S): FATIMA SINTIA QUERINO DA SILVAADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - OAB MT20812-ARECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB RJ150735-AJUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
CREDNET LIGHT.
PENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PARA ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800139-69.2023.8.20.5145, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) 7- Diante do exposto, afasto a prescrição trienal aplicada, contudo, entendo incabível a indenização por danos morais, considerando que o site "Crednet Light" não constitui prova suficiente da inscrição do nome da autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC. 8- Precedentes: TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-24 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2022; TJ-BA - RI: 00277863520228050001 SALVADOR, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a prescrição aplicada, nos termos do voto do Relator, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o parcial provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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