TJRN - 0818829-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0818829-25.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: EMILIO SALEM DIEB NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818829-25.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RÉU: EMÍLIO SALEM DIEB NETO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em desfavor de EMÍLIO SALEM DIEB NETO, ambos qualificados.
Em petição inicial (Id. 146826302), aduziu a parte autora é credora da quantia de R$ 116.445,03 (Cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e três centavos).
Assentou o inadimplemento da parte requerida, a título de fornecimento de serviço de fornecimento de energia elétrica, sob os contratos de n. 7017849110; 7016079256; e 7016426177.
Atribuiu à causa o valor de R$116.445,03 (Cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e três centavos).
Concedida a antecipação de tutela para expedição de mandado de pagamento (Id. 146849908).
Comprovante de pagamento da taxa judiciaria (Id. 148885499).
A parte ré opôs embargos a monitória (Id. 148885498).
A parte ré opôs embargos a monitória (Id.153382427).
Suscitou para si o beneficio da gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, sustentou o excesso de cobrança.
Defendeu, por fim, a improcedência.
Impugnação aos embargos monitórios em (Id. 155868058).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id .155995618), negando a gratuidade judiciária à parte ré.
Dispensada a produção de demais provas.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento.
Era o relatório, no essencial.
Segue a fundamentação.
Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme ocaso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º,incisos I a III.(...) É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n 2.078.943/SP,julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos da presente ação monitória documentos que comprovam relação jurídica com o réu, como as faturas das matriculas em nome da parte ré (Id. 146826306) e o relatório dos débitos atualizados (Id. 146826307), sem que a parte ré tenha provado o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Assim, restou incontroverso o inadimplemento da parte ré, razão pela qual reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
E embora a parte ré alegue que os cálculos estão incorretos, as planilhas apresentadas discriminam o valor de cada fatura, os respectivos vencimentos e a aplicação dos encargos legais de inadimplemento (juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária), de acordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021 e Lei de n. 10.438/2002).
Não há vício de iliquidez e busividade na cobrança.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, àluz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg noAREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO a parte ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil).
CONDENO a parte ré nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 eAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em04/05/2022).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818829-25.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: EMILIO SALEM DIEB NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 153382427.
Natal, 2 de junho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/05/2025 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818829-25.2025.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: EMILIO SALEM DIEB NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, qualificadas, que pretende ser uma ação de cobrança com base em início de prova escrita (Artigo 700 do Código de Processo Civil).
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de expedição de mandado admonitório de pagamento, DEFIRO o pedido face aos documentos anexados, a fim de que o réu quite o débito em 15 (quinze) dias, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim proceda, ficará isento de ressarcimento de custas processuais.
No prazo para pagar, poderá o réu, ao revés, contestar.
Ultrapassado o prazo sem pagamento nem contestação, constituir-se-á de pleno direito, e independentemente de nova manifestação judicial, o título executivo em favor da parte autora (Artigos 701, caput e §§1º e 2º, e 702 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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