TJRN - 0801889-32.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº.: 0801889-32.2023.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Executado: MUNICIPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito em exercício na Juizados Especiais Vara desta comarca, abre-se vista dos autos às partes, por seus representantes legais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do cálculo atualizado relativo à requisição de pequeno valor, que segue(m) anexo(s), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Macau, 26 de agosto de 2025.
JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
26/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801889-32.2023.8.20.5105 REQUERENTE: MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício no que se refere ao crédito principal, porquanto restou observado o que fora estabelecido no dispositivo sentencial.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no Id 141943289, no montante de R$ $ 4.533,63 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), importância atualizada até 25/11/2024.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Obedecidos aos limites máximos para RPV de 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Macau/RN, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.326/2021, de 22 de julho de 2021, aplicável ao caso, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Concluída a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/03/2025 20:26
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 09:33
Processo Reativado
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18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 23:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:12
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:35
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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