TJRN - 0800356-76.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Tel. (84)3673-9400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº 0800356-76.2025.8.20.5102 REQUERENTE: CRISTOVAO SEVERO MARINHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 149241462 no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 6 de junho de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Analista Judiciário -
06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:51
Juntada de termo
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800356-76.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: CRISTOVAO SEVERO MARINHO Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 146, LUIZ LOPES VARELA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 1155, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE RN, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV RODRIGUES ALVES, S/N, - de 601/602 a 983/984, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Cristovão Severo Marinho ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos.
Aduz ser militar reformado e portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Depressivo (CID F25.2) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3), com grande comprometimento das funções físicas, conforme demonstram os laudos médicos anexados desde fevereiro de 2018, pleiteando a isenção da contribuição previdenciária nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Afirma que já obteve a isenção do Imposto de Renda desde março de 2023, mas a contribuição previdenciária segue sendo descontada.
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, estão presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito decorre da documentação juntada aos autos, especialmente dos laudos médicos que atestam a condição de saúde do requerente, bem como decisão publicada - BG Nº 055, de 24 de Março de 2022, da Junta Policial Militar Especial de Saúde, na qual emite parecer pontuando ser o autor incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, não podendo prover meios para sua subsistência, a contar de 16/03/2022.
O perigo de dano está caracterizado na continuidade do desconto previdenciário, reduzindo os proventos do autor e comprometendo sua subsistência, ainda que haja plausibilidade de sua isenção.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata dos descontos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos do autor, até decisão final desta demanda.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se os demandados para apresentarem contestação, em 30 dias.
Após, intime-se a parte Demandante para apresentar réplica, em 10 dias.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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