TJRN - 0803757-23.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855044-34.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que o endereço indicado na petição (ID 161222122) trata-se de Condomínio, sendo importante informar o número do Apartamento do residente, dado imprescindível para cumprimento da diligência.
Pelo dito, procedo com a intimação da parte autora, por seu advogado, para que complemente o endereço da parte executada, no prazo de dez (10) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
Maria de Fátima da C.
Galina Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803757-23.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI, CRISTINA HELENA CHAIR SALVI REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL, NEWLIFE CORRETORA DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Verifica-se dos autos que não foram encontrados bens penhoráveis dos devedores.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803757-23.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI, CRISTINA HELENA CHAIR SALVI RECORRIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL, NEWLIFE CORRETORA DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 26 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803757-23.2024.8.20.5004 Polo ativo FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA e outros Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM, SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO Polo passivo OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI e outros Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0803757-23.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FEDERAÇÃO DA UNIMED DA AMAZÔNIA ADVOGADO: LEIDSON FLAMARIONS TORRES MATOS RECORRENTE: CLUB DE BENEFÍCIOS BRASIL REAL ADVOGADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM RECORRIDOS: OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI E OUTRO ADVOGADO: NEFFER ANDRÉ TORMA RODRIGUES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO INSUFICIENTE.
EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS RECURSAIS SEGUNDO O VALOR DA CAUSA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO OU COMPLEMENTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1992.
ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 §§2º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a deserção dos recursos interpostos e não conhecê-los, nos termos do voto do Relator.
Honorários fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, registre-se que ambos os recursos interpostos, pela FEDERAÇÃO DA UNIMED DA AMAZÔNIA e CLUB DE BENEFÍCIOS BRASIL REAL, não devem ser conhecidos, por deserção, conforme a seguir delineado.
Primeiro, fundamente-se a deserção do recurso interposto pela FEDERAÇÃO DA UNIMED DA AMAZÔNIA.
Com efeito, a referida recorrente pediu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que está em recuperação judicial.
Todavia, a Súmula 481 do STJ afirma que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ou seja, para o deferimento da gratuidade perseguida, que visa garantir o acesso previsto constitucionalmente à justiça, é preciso que a pessoa jurídica, mesmo em processo de recuperação judicial, demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar o preparo recursal.
Essa visão coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020)(grifo feito).
Aliás, em outros recursos interpostos perante esta Turma Recursal, a recorrente já recolheu custas, em data e valor bastante similar ao caso dos presentes autos, sem apresentar qualquer embaraço, conforme pode ser verificado no Recurso Inominado n.º 0819832-74.2023.8.20.5004.
Assim, é o caso de reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 e enunciado 80 do FONAJE, veja-se: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. […] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
De igual modo, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). (Grifos acrescidos).
Doravante, esclareça-se qual o fundamento da deserção do recurso interposto pela CLUB DE BENEFÍCIOS BRASIL REAL.
Tratando-se de recurso interposto em dezembro de 2024, o preparo é definido na Portaria 1984/2022, segundo o valor da causa.
Aqui, o valor da causa é de R$ 29.007,00, e o preparo, então, corresponde à quantia de R$ 3.090,10.
Ocorre que o recorrente recolheu custas de R$ 1.550,96, equivalente ao valor da causa de até R$ 15.000,00.
Inclusive, no sistema, observa-se que o recorrente, até mesmo, chegou a emitir a guia correta do valor das custas, porém, não fez o pagamento dela: Quer dizer, houve o recolhimento a menor do preparo recursal.
Na hipótese de insuficiência do valor do preparo recursal, conforme o mesmo raciocínio já exposto no caso do recurso da UNIMED, embora o CPC permita a complementação no prazo de cinco dias da intimação do advogado (art. 1.007, §2º), considera-se que tal medida não se admite no sistema dos Juizados Especiais, que impõe seja realizada, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, segundo a disciplina do já citado art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, além da interpretação dada pelos enunciados 82 e 168 do FONAJE e jurisprudência do STJ, também, já transcritos.
Pelo exposto, de ofício, declaro a deserção dos dois recursos interpostos, razão por que não os conheço.
Honorários fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023), em desfavor de cada um dos dos recorrentes vencidos. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803757-23.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
24/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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