TJRN - 0825519-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/05/2025 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0825519-80.2024.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com tutela de urgência, proposta por Antônia Maria Filha em face do Município de Mossoró/RN, ambos qualificados à exordial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a complementação do valor de sua aposentadoria, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida pela Parte Autora, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. nº 135474416).
Manifestação do Município acerca do pedido de tutela provisória de urgência (Id. nº 136972263).
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (Id. nº 138263021).
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em virtude da desistência (Id. nº 142523323).
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência (Id. nº 142783275), o ente municipal expressou concordância e pugnou pela extinção do processo (Id. nº 144567458). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteou a desistência da ação (Id. nº 142523323).
Considerando que houve a citação da parte contrária, sendo necessário seu consentimento para a homologação da desistência nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, intimou-se o requerido para manifestação, havendo anuência do ente municipal (Id. nº 144567458).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único do CPC.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Sendo assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a medida que se impõe é o julgamento sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, nos termos acima expostos, entendo pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
02/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
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29/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Outras Decisões
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05/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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