TJRN - 0802255-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0802255-24.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL S E N T E N Ç A MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA, qualificada na inicial e representada por advogado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, vinculado à Ação de Execução Fiscal nº 0870446-29.2022.8.20.5001, movida em seu desfavor pelo Município de Natal, alegando, em síntese, que: a) é Sociedade Empresária que desempenha como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários, tendo por objeto a construção de edifícios e a compra e venda de imóveis próprios, e diariamente, realiza a venda de unidades imobiliárias a terceiros que, além de imitidos na posse e domínio útil dos bens, os adquiriram com animus domini e, portanto, assumem todos os direitos inerentes à propriedade; b) em atendimento ao seu fim social, a Embargante realizou a construção de unidades imobiliárias na localidade: Rua Doutor Amaro Ienaga, nº 370, bairro Pajuçara em Natal/RN, constituindo o empreendimento Residencial Parque Nova América e os imóveis construídos foram vendidos, dentre os quais os que constam nas CDAs desta Execução, de modo que houve a devida transferência das propriedades, o que denota que a Embargante não é mais responsável pelas obrigações relacionadas aos ditos imóveis; c) em 03 de outubro de 2022, este juízo determinou a citação da Executada, ora Embargante, para que efetuasse o pagamento do débito ou, alternativamente, apresentasse a garantia necessária para a oposição de Embargos, e após o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) e a apresentação de novo endereço de citação pela Municipalidade, o oficial de justiça diligenciou ao local indicado no mandado (Rua Doutor Poty Nobrega, nº 1946, Sala 1701, Lagoa Nova Natal/RN, CEP 59056-180); d) ocorre que, a citação não obteve êxito, uma vez que, conforme as informações prestadas pelo oficial de justiça, “foi informado que a empresa MD RN MRV Nova Avenida Construções LTDA não funciona no endereço indicado, conforme relato da Sra.
Aurilane (recepção)” - ID 119096637 da execução fiscal; e) considerando que restou infrutífera a tentativa de citação tanto por AR, quanto por diligência do Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, a Embargada requereu a inclusão da segunda Embargante no polo passivo da execução, com fundamento na Súmula 435 do STJ, no entanto, a Embargada deixou de anexar aos autos os documentos que justificariam o redirecionamento da execução aos sócios da empresa Embargante; f) com base na certidão do Oficial de Justiça, que informou que a empresa não funciona no endereço indicado, o respeitável juízo do processo de origem proferiu decisão de ID 127423590, na qual autorizou o “redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócioadministrador, por haver indício de dissolução irregular, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado; g) foram surpreendidas com a cobrança dos referidos tributos pelo Município de Natal, ora Embargado, uma vez que a alienação dos imóveis ocorreu em momento anterior ao fato gerador, conforme será demonstrado.
Em razão disso, a primeira Embargante compareceu aos autos em 18/12/2024, requerendo a juntada do comprovante de depósito em conta judicial (ID 138947277), com o objetivo de garantir o juízo e opor os presentes embargos à execução fiscal; h) a própria CDA que se reveste da condição de comprovação de que não há de se falar, no presente caso, de aplicação da súmula 397/STJ, que prescreve que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, na espécie, consoante consta dos autos, inexiste qualquer ato administrativo que possa ser equiparado a uma regular notificação do lançamento, razão pela qual não há como prosperar a pretensão embargada; i) nunca esteve localizada neste endereço, e o endereço da Executada, ora Embargante, era certo, devidamente registrado nos cadastros públicos pertinentes e de ciência da própria embargada, e que jamais foi alocada no endereço para o qual foi remetida a correspondência, até porque se trata de endereço residencial no qual jamais se fixou; j) é pessoa jurídica de grande notoriedade, possuindo endereço conhecido e de fácil localização, seja por meio de pesquisas na Internet, seja por consultas aos cadastros junto aos órgãos públicos, como por exemplo a Receita Federal, e a título de ilustração, a parte traz seu cartão CNPJ, disponível para consulta pública, que informa o seu endereço correto; l) ao se validar a conduta do Embargada, poderia ser notificada (ou receber as guias de IPTU) em qualquer empreendimento que tenha realizado, e isso, em qualquer estado da federação e em qualquer município, de modo que não resta dúvidas que, ademais da absurdez de tais hipóteses, resta claro o cerceamento do direito de defesa da Embargada em decorrência do envio de notificação (guia) a endereço no qual jamais esteve estabelecida; m) resta clara a nulidade do lançamento ora objurgado, sob pena de cerceamento do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal, de observância obrigatória não apenas em sede judicial, o sendo, em igual medida, no âmbito administrativo, e conforme as matrículas juntadas a existência de averbação constando a edificação das unidades residenciais, também em momento anterior aos fatos geradores dos tributos vinculados às CDAs acostadas neste feito, e tal fato comprova a ilegitimidade da Embargante, não sendo a parte responsável pela quitação dos créditos tributários pleiteados; n) os adquirentes dos imóveis, sujeito que, além de imitido na posse e domínio útil do bem, os adquiriram com animus domini e, com isso, assumiram todos os direitos inerentes à propriedade de cada um dos imóveis, e quando foi proposta a Execução Fiscal em 08/09/2022, esses imóveis já não se encontravam sob a titularidade da Embargante, assim como os débitos em questão não são mais de sua responsabilidade na forma da lei, como, indubitavelmente, comprova a documentação trazida; o) nos termos do CPC, em seus artigos 784, inciso IX e 803, parágrafo único, de que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível", sendo que "a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução; p) o art. 142 do CTN impõe à autoridade administrativa o dever funcional de indicar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária com o fito de dar legitimidade à cobrança, e na ausência dos requisitos previstos no art. 142, o título executivo será nulo, assim, deve ser extinta a presente execução, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, devendo a Embargada exigir ou buscar a satisfação dos créditos tributários de quem qualifica como sujeito passivo na forma da lei; q) é comum que os Fiscos Municipais atribuam a responsabilidade por débitos incidentes sobre imóveis a pessoas que há muito deixaram de possuir qualquer vínculo com os referidos bens, e no caso, a prática se repete, conforme comprova a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Natal, a qual evidencia que a Embargante alienou os imóveis objeto da execução à pessoa física devidamente qualificada no registro, e desde então, está desvinculada de qualquer ônus relacionado aos bens, especialmente quanto ao IPTU anual e eventuais taxas decorrentes da propriedade; r) é evidente que a alienação fiduciária realizada em favor do “BANCO DO BRASIL S.A”, para o financiamento de parte do imóvel, só poderia ser formalizada pelo proprietário legítimo do bem, e nesse caso, o proprietário é aquele que consta na matrícula do imóvel como titular, uma vez que essa condição é imprescindível para a realização da alienação fiduciária em favor do banco; s) os documentos foram devidamente averbados nas matrículas do imóvel, tornando a alienação e transferência de titularidade pública e definitiva para fins legais, e a condição de proprietário do alienante do bem prevalece até que seja registrada a transferência da propriedade para o novo titular, e somente com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis ocorre a transferência da propriedade, sendo este registro indispensável para conferir à transação a publicidade erga omnes e para liberar o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a mudança de titularidade; t) o processo de transferência de imóvel é integralmente realizado por meio do Portal Directa, sistema oficial da Secretaria Municipal de Tributação de Natal (SEMUT), destinado à gestão de diversos serviços tributários.
Nesse contexto, o contribuinte do ITIV deve apresentar todas as informações e documentos necessários à transferência do imóvel ao adquirente que, após a análise e avaliação pelo órgão municipal, o contribuinte, somente ao final do procedimento, pode emitir a guia de pagamento do imposto e efetuar seu recolhimento; u) conforme o art. 202, inciso I, do CTN, bem como no art. 2º, § 5, inciso I, da LEF, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, e a omissão de qualquer dos requisitos previstos nos artigos supracitados ou erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição, e, consequentemente do processo de cobrança dela recorrente; v) não há que se falar, no presente caso, da presunção de legalidade dos atos da administração, de maneira que fora demonstrada a existência de vícios nas CDAs e, por isso, requer-se a extinção da execução, já que ausente o necessário controle administrativo da legalidade exigido pelo §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, uma vez que não configuram título exigível ou oponível contra a Embargante, e são, portanto, nulos de pleno direito; x) a Fazenda Municipal não apresentou qualquer prova da existência de atos ilícitos praticados pelos sócios da empresa Embargante, como excesso de poderes ou violação de normas legais ou contratuais, e a simples inclusão dos sócios na Execução Fiscal não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade tributária, uma vez que, conforme a jurisprudência do STJ, o inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não implica, por si só, a responsabilidade subsidiária dos sócios; z) o depósito judicial do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, e sendo este realizado pela Embargante garante integralmente o débito executado, faz-se necessária a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a suspensão da Execução Fiscal até que os Embargos à Execução Fiscal apresentados sejam devidamente avaliados por este Juízo, assim, requer, desde já, a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º, do CPC c/c art. 313, “a”, do CPC.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo aos embargos a partir da efetiva garantia do juízo.
No mérito, a procedência dos pedidos, para que seja Reconhecida a ausência de constituição válida e regular do crédito objurgado, ou sua ilegitimidade passiva, ou a ilegalidade da inclusão dos sócios na execução, devendo ser determinada a sua imediata exclusão, sendo extintas as cobranças, uma vez que inexistente o devido controle de legalidade pela autoridade administrativa, na forma do art. 2, § 3º e § 5º, Lei 6.830/80, e enfim, seja condenado o Embargado a arcar com todas as despesas atinentes à Execução Fiscal, bem como, a pagar honorários de sucumbência aos patronos da Excipiente, a serem fixados, com base no art. 85 do CPC.
Junta à inicial os documentos de IDs 140287509 a 140287525.
Concedida a medida liminar em ID 140533278.
Intimada, a Fazenda Embargada impugnou os Embargos alegando que: a) no que concerne aos sequenciais nºs 92405270, 92405273 e 92405257, é imperioso reconhecer a procedência das alegações formuladas pelo Embargante, tendo em vista que os referidos imóveis foram transferidos anteriormente à ocorrência do fato gerador.
Diante disso, a Fazenda Municipal promoveu a baixa dos respectivos créditos, restando mantida a responsabilidade tributária do Embargante exclusivamente em relação ao imóvel identificado pelo sequencial nº 92405275, questão que será analisada no próximo tópico; b) no tocante aos sequencial nº 92405267 (exercícios de 2019, 2020 e 2021), verifica-se, a partir do extrato da dívida ativa, que os créditos correspondentes foram quitados em 28/05/2024, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda devendo o Embargante arcar com o ônus sucumbencial quanto a tal imóvel; c) a Executada não afirma ou comprova ter promovido sequer a escrituração do imóvel sequencial 92405275 antes da incidência do fato gerador do IPTU/TPL dos exercícios de 2019, visto que conforme comprova na escrituração acostada aos autos, tal fato somente veio a ocorrer em 25/06/2019, posterior ao lançamento do crédito; d) a pretensão da Embargante já de início claramente viola prescrição normativa, porque como bem dispõe o art. 1.227 do Código Civil, acima transcrito, a transferência de direitos reais sobre imóveis, dentre eles a propriedade, apenas se consagra com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente antes dos lançamentos questionado que somente ocorreu após a incidência do fato gerador do crédito impugnado; e) estando o imóvel ainda registrado em nome da Embargante, à data dos fatos geradores do crédito tributário (1º de janeiro dos respectivos exercícios fiscais), continua ela a figurar como proprietária dos bens, para todos os efeitos jurídicos, e, portanto, continua a ser contribuinte do IPTU e da TLP, nos moldes dos arts. 34 e 105 do CTN, e 18 do CTMN; f) tendo a Embargante confessado que celebrou contratos de promessa de compra e venda, e que permanece sendo a proprietária dos bens imóveis em tela, pois não há a demonstração de que os instrumentos particulares foram submetidos ao registro de que trata o art. 1.227 do Código Civil antes da incidência do exercício de 2019, pelo contrário, consta o registro em data posterior à constituição dos créditos tributários, não tendo havido qualquer providência em relação aos demais, de modo que não há qualquer justificativa para que seu nome seja excluída do polo passivo quando da apuração do lançamento, afastando-se a aplicação dos precedentes vinculantes em foco (REsp 1111202/ SP e REsp 1110551/ SP); g) está na esfera de atribuição do embargante o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza inerente às CDAs que amparam a execução fiscal embargada; h) é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco (ID. 119096637), endereço este inclusive constante na Receita Federal, logo configura indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis.
Ao final requer seja julgada parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal no que concerne aos sequenciais n. 92405270, 92405273 e 92405257, com a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, que estipula a redução à metade de eventual condenação em honorários advocatícios limitando ao proveito econômico dos dois sequenciais reconhecidos, bem como seja julgada improcedente a alegação de ilegitimidade passiva em relação ao sequencial nº 92405275, uma vez que restou devidamente comprovada sua legitimidade para responder pelo débito.
Além disso, considerando a improcedência dos argumentos apresentados, bem como o pagamento prévio do crédito embargado referente ao sequencial nº 92405267 antes mesmo do ajuizamento da demanda, deve a parte Embargante arcar com o ônus sucumbencial em relação a ambos os sequenciais.
Réplica à impugnação em ID 150425919. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual pretende a Parte Embargante, em caráter liminar, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao curso da Execução Fiscal nº 0870446-29.2022.8.20.5001, a qual se encontra vinculado, tendo efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário nela buscado no referido feito executivo.
I – DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS IMÓVEIS DE SEQUENCIAIS Nºs 9.240527-0, 9.240527-3, e 9.240525-7: Alegou, inicialmente, a Parte Excipiente que está sendo alvo do presente processo executivo em razão dos débitos referentes ao ITPU e Taxa de Lixo dos quais seria sob o imóvel de sequencial 9.240527-0, 9.240527-3, e 9.240525-7.
Por sua vez, após intimado, o Município Exequente, anuindo expressamente com o pleito da Excipiente, requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, quanto aos créditos de sequencial nº 9.240527-0, 9.240527-3, e 9.240525-7, com a redução da condenação em honorários advocatícios em 50%, com fundamento no §4, art. 90, CPC, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do contribuinte quanto ao aludido imóvel.
Nesse contexto, uma vez que ambos os litigantes pretendem igualmente a extinção do feito quanto a cobrança dos débitos de IPTU e TLP pertinentes ao imóvel de sequencial nº 9.240527-0, 9.240527-3, e 9.240525-7, não mais reside qualquer controvérsia a ser dirimida.
De fato, o Município Exequente anuiu expressamente com a pretensão de extinção parcial do processo, reconhecendo de maneira reflexa o direito pugnando pelo Excipiente, devendo ser extinto o processo sem resolução do seu mérito, vez que, nestes casos, não poderá a lide ser julgada de forma diversa.
Como cediço, o reconhecimento jurídico da procedência do pedido demonstra que a Parte concordante não mais deseja resistir à pretensão deduzida pela parte adversa, constituindo, pois, causa para a extinção do feito, com resolução do mérito.
Neste sentido, a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: “4.
Reconhecimento Jurídico do Pedido.
Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido.
O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso.
Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...)1”. (grifado).
De igual modo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos: "Reconhecimento jurídico do pedido.
Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correta na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, de procedência do pedido.
Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito2.” Outrossim, com a extinção parcial do presente processo de execução fiscal nos termos acima a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios é consectário lógico do comando sentencial, esta em decorrência da necessária obediência ao princípio da causalidade.
Com efeito, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” A verba ostentam natureza mista (processual, material, alimentar, de sanção, etc), sendo que, para efeitos de sua aplicação, por ocasião do julgamento do processo, possui inegavelmente natureza processual.
Assim, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários.
Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários.
E mesmo em se tratando de concordância com o pleito enfrentado, deve a Parte que concordou arcar com os honorários sucumbenciais, forte no art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Prevalece na situação o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação deve arcar com tais encargos, mesmo que concordando de imediato com o pedido em discussão.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 26 DO CPC/1973. (...) 2.
No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3.
Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município. 4.
Embargos de divergência procedentes." (EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Sentença que julgou procedentes os embargos por ilegitimidade passiva – Concordância da exequente com o pedido de exclusão do executado - Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios – Verba devida - Princípio da causalidade - Recurso não provido." (TJ/SP; Apelação Cível 1000263-22.2018.8.26.0604; Relator: Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO - ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA HÁ MUITO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL - CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE/EXCPETA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Se devidamente registrada a alteração do contrato social da empresa executada junto à JUCEMG há mais de seis anos antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa e, ainda, há quase sete antes do ajuizamento de sua correspondente execução, impossível negar a falta de zelo da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais no identificar os reais responsáveis tributários pelo crédito cobrado, malbaratando a eficiência que lhe impõe a Carta Magna (art. 37, "caput", CF/88) e inequivocamente dando causa ao manejo e à acolhida da exceção de pré-executividade, razão pela qual, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, inexorável sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que, instada a responder ao incidente, tenha ela admitido sua pertinência" (TJ/MG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0620.05.013006-6/001, Relator: Des.
Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 20/11/2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º).
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO.
INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO" (TJ/RS: Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*71-17, 22ª Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-04-2020) No caso dos autos, a Fazenda Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face da Parte Executada acima elencada, a qual, após citada, foi obrigada a promover a defesa endo-processual, contratando advogada às suas expensas.
Logo, como antes do deslinde da controvérsia trazida aos autos, a própria Fazenda Exequente, concordando com a alegada ilegitimidade passiva quanto ao imóvel de sequencial 9.093831- 3, há que ser imposta a condenação da verba sucumbencial em seu desfavor.
Outrossim, conforme requerido pela Exequente, entendo pela aplicabilidade da regra do § 4º, do artigo 90 do CPC, que assim dispõe: “Art. 90: (...) § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”.
Como se vê, o Município Excepto, antes do deslinde total da controvérsia, e julgamento de mérito desta ação, anuiu expressamente com a pretensão da Parte Executada, informando o cancelamento das CDAs e formulando o pedido de extinção da execução fiscal acima relacionados, o que se coaduna com a regra acima elencada.
Nestas situações, colhe-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS.
I - Extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incumbe a quem deu causa ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade.
II - Reconhecido de imediato o pedido e satisfeita a obrigação do réu, os honorários deverão ser reduzidos pela metade (art. 90, §4º, CPC).” (TJ/DFT: Acórdão 20170710008015APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 425/450). “PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC/2015.
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC/2015).
Embora esse dispositivo considere a hipótese de o réu reconhecer a pretensão do autor, não há óbice a considerar também a hipótese de o autor acolher a tese do réu deduzida na contestação, sobretudo porquanto aplicável o princípio da isonomia das partes.
Assim, se o autor, logo após a contestação, admite e ilegitimidade passiva de um dos réus e requer a desistência da ação em relação a este, cabível a redução dos honorários pela metade.” (TJ/RS: AI Nº *00.***.*20-10, 19ª Câmara Cível, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em 29/03/2018). “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
Pleito para que o Município de Sorocaba providencie à autora a realização de endoscopia digestiva.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Impugnação ao valor da causa.
Matéria preclusa.
Arts. 336 e 337 do CPC/2015.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Afastamento.
Necessidade de prova pericial que não se evidenciou descartada.
Município que reconheceu a procedência do pedido em sua contestação.
Redução da verba honorária.
Possibilidade.
Quantum que deve ser reduzido à metade.
Art. 90, § 4º do CPC/2015.
Multa diária.
Exclusão.
Medida que se afigura inócua, pois, a prestação já havia sido cumprida quando imposta.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido” (TJ/SP: AC 1013405-36.2017.8.26.0602. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 23/04/2018).
Por conseguinte, sobre o valor líquido obtido a título de honorários advocatícios - a partir da sistemática adotada nos tópicos anteriores, incidirá a divisão, pela metade, forte no § 4º, do artigo 85 do CPC.
II – DO PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SEQUENCIAL Nº 9.240526-7: O Município exequente, em sua impugnação, inicialmente requereu que fosse extinto o feito quanto aos créditos relativos aos imóveis dos sequenciais ns. 9.240526-7, pois quitado após ajuizamento desta ação, a teor do art. 924, II, do CPC.
Nesse contexto, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento dos débitos relativos aos imóveis dos sequenciais nºs 9.240526-7, encontram-se extintos os respectivos créditos tributários, porquanto, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional assim dispôs: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil , que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Logo, uma vez extinto o crédito tributário por pagamento, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução.
Por conseguinte, em razão do pagamento parcial dos débitos tributários ora questionados, resta prejudicada a defesa endoprocessual formulada via exceção de pré-executividade quanto a esta parcela da cobrança, por falta superveniente de interesse processual, como dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI).
As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública a respeita qual o juiz deve pronunciar-se 'ex oficio', a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º)1." Portanto, sobrevindo causa superveniente de extinção parcial da dívida, ocasionado por sua quitação, restou evidenciado o esvaziamento da discussão da respectiva parcela, encontrando-se prejudicada, nesta parte, a exceção de pré-executividade ora discutida.
Ademais, percebe-se que o Município Exequente/Excepto reconheceu a procedência do pedido formulado pelo executado quanto à sua ilegitimidade passiva em relação ao crédito exequendo pertinente ao imóvel do sequencial n. 9.240526-7, tendo já cancelado as respectivas CDAs, e assim, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC, com a redução dos honorários sucumbenciais à metade, a teor do art. 90, § 4º, do CPC.
Em sendo assim, quanto aos créditos fiscais referentes ao imóvel de sequencial 9.240526-7, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida, porquanto, o Município Excepto já reconhecera expressamente esta mesma pretensão autoral, o que implica no reconhecimento jurídico do pedido, e consequente extinção do feito com resolução do mérito, com homologação deste reconhecimento, não podendo a lide ser julgada de forma diversa.
Neste sentido, a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, para quem: “4.
Reconhecimento Jurídico do Pedido.
Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido.
O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso.
Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...) Não há forma específica para o reconhecimento.
Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte.
O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo.
Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 687.074/RS, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.12.2005, p. 298).
Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa.
A sentença que homologa o reconhecimento jurídico do pedido que depende de cumprimento constitui título executivo judicial, nada obstante o art. 475-N, CPC, a ela não se refira1”.
De igual modo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos: "Reconhecimento jurídico do pedido.
Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correta na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, de procedência do pedido.
Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, podendo ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito." Portanto, com base nos fundamentos suscitados na inicial, bem como, na documentação acima acostada, e enfim, na anuência expressa do Ente Público Exequente com a pretensão, há que ser homologado o reconhecimento da procedência de seus pedidos, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC, relativo ao imóvel do sequencial n. 9.136616-0.
Em sendo assim, prejudicada a defesa quanto aos débitos pertinentes aos imóveis dos sequenciais nº 9.240526-7, em razão do pagamento.
III – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CDA E CITAÇÃO: Enfatiza, a Parte Embargada, a nulidade da CDA, alegando que esta apenas informam o valor original da dívida, não indicando com clareza a natureza do tributo, o fundamento legal e os índices de correção e juros incidentes e, principalmente, o fato gerador que deu origem ao cálculo da dívida, de modo que, sequer juntou ao feito executivo ou aos presentes Embargos cópias do PAT ou do Auto de Infração, corroborando o débito cobrado e a ampla defesa da parte executada.
Segundo argumenta, o título executivo não teria cumprido a determinação legal prevista no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, e ausente requisito essencial a formalização da CDA, torna-se inábil a lastrear a execução e, por isso, carece da presunção de certeza e liquidez que a legislação lhe atribuíra.
De início, cabe enfatizar que a Lei Federal nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, subtraiu do CPC a matéria atinente à execução fiscal para submetê-la a uma regulamentação diferenciada, autônoma, própria.
Conforme se constata da leitura da parte final do artigo 1º da Lei 6.830/80, a aplicação do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC é subsidiária, de modo que, a aplicação deste só tem ensejo quando a LEF não contiver expressa previsão sobre o tema.
Ou seja, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal ocorre apenas para preenchimento de lacunas ou omissões da Lei de Execução Fiscal, e o mais importante, no que não lhe contrarie.
Portanto, a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, que sejam: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” LEI DE EXECUÇÃO FISCAL: “Art. 2º: (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, ensejando a extinção do feito executivo.
Nestes casos, tal omissão fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontra subsídios à sua defesa, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, pela mesma razão, que fica impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição.
Sobre o assunto, Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “…..o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente.
A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado3” Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN. 4.
A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDF/ APC 20150110063483APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018.
Pág.: 545/549) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
Trata-se de embargos à execução fiscal, calcado nas alegações de prescrição da ação, nulidade da citação e nulidade da CDA, julgado improcedente na origem.
Da validade da citação por edital - Alegação de nulidade da citação editalícia.
Ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 231, inc.
II), está correta a orientação judicial que determinou a citação por edital.
Além disso, foram atendidos os requisitos legais do artigo 323, inciso I, do CPC, demonstrando-se válida a citação por edital. (...) Da certidão de dívida ativa - Os requisitos de validade da certidão de dívida ativa estão elencados no art. 202 do CTN.
Requisitos presentes no caso guerreado.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." e, no caso dos autos, inexistem motivos que afastem a presunção constante na certidão trazida aos autos no que concerne ao exercício fiscal em cobrança.
Manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*39-42, 22ªCâmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 09-11-2011).
No caso, em que pese a irresignação da Parte Excipiente/Executada quanto a falta de algum dos requisitos em discussão com vistas a uma melhor instrução da inicial da Execução Fiscal, analisando a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal em comento, observa-se claramente que nesta consta os requisitos legais obrigatórios acima elencados, que sejam: I - o nome do executado, endereço residencial; II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a atualização monetária, o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa.
Desse modo, incide ao caso a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Excipiente/Executada, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Presentes os requisitos legais acima enumerados, não há que se falar em necessidade de juntada de Processo Administrativo ou cálculos de evolução da dívida, diante da suficiência dos requisitos constantes a CDA.
Neste sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIGIDEZ DA CDA.
ICMS INFORMADO EM GIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Presunção de liquidez e certeza da CDA.
Inteligência do art. 3º da Lei 6830/80 e art. 204 do CTN.
Requisitos do artigo 202, do CTN c/c 2º, § 5º da Lei 6830/80 devidamente observados.
Desnecessidade de juntada do processo administrativo na inicial executiva.” (…) (TJ/RS: Apelação Cível, Nº *00.***.*34-92, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 15-05-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Pretensão voltada à juntada do procedimento administrativo que originou a multa imposta.
Desnecessidade.
A LEF exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos.
Parte que pode pedir ao órgão fiscal as cópias do procedimento.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ/SP; AI nº 2028181-16.2019.8.26.0000; Relatora: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 29/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. (…) 1.
A certidão de dívida ativa que preenche todos os requisitos da lei não é nula, sobretudo quando discrimina o valor originário da obrigação principal e da acessória, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e a correção monetária, com a apresentação da fundamentação legal, origem e natureza da dívida. 2.
Não há necessidade de juntada do processo administrativo para instrução da execução, bastando que na certidão de inscrição de dívida ativa conste o número do processo administrativo (artigo 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80). 3.
Compete ao embargante a juntada do processo administrativo caso entenda necessário para a solução da controvérsia.“ (TJ/MG: Apelação Cível 1.0514.15.002699-5/001, Relator: Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 04/05/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE DA CDA POR FALTA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE - IPTU - DESNECESSIDADE DA JUNTADA PELA MUNICIPALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TERIA ORIGINADO A CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INCLUSIVE O INCISO III (ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO) E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 6.830/80, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO QUE A TORNE ILÍQUIDA OU INCERTA, NÃO OCORRENDO QUAISQUER NULIDADES. É desnecessária a juntada pela Municipalidade do procedimento administrativo que teria originado a CDA que instrui a execução fiscal; isso porque, para o ajuizamento da execução fiscal basta vir a petição inicial acompanhada da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.
Não há como se falar em nulidade da CDA, quando se observam os requisitos presentes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Resta completamente afastada a argüição de nulidade da certidão de dívida ativa, restando intacta a presunção de liquidez e certeza da dívida, presunção esta que não se afasta, de modo algum, com o seu simples questionamento perante o juízo, devendo ser mantida a r. sentença. (TJ-PR: AC 4671910 PR 0467191-0, Relator: Sérgio Rodrigues, Julgamento: 15/07/2008, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 7679). (grifado).
Ademais, compareceu a Parte aos autos para ofertar a presente defesa, o que supre eventual alegação de nulidade processual por prejuízo à ampla defesa e contraditório.
E como cediço, a nulidade da citação, por si só, não acarreta a nulidade processual, a não ser que haja a comprovação de prejuízos para a defesa do executado.
Em que pese a ordem de citação estabelecida no art. 8º da LEF (carta, mandado e edital), há que ser evidenciada a existência de prejuízos em desfavor da parte, justificando-se a declaração de invalidade dos atos sucessivos à suposta eiva.
Como a alegação de prejuízo à defesa carece de efetiva comprovação, sua inobservância faz incidir o brocardo jurídico, "pas de nullité sans grief", acarretando na preservação de todos os atos processuais eventualmente praticados após a suposta eiva.
E no presente caso, não há que se falar em prejuízo à defesa da parte executada, que pode manejar em tempo hábil a presente defesa endoprocessual, sendo ainda disponibilizados os Embargos do Devedor, não utilizados.
Assim, sendo, fica afastado o pretenso reconhecimento da nulidade de citação da parte excipiente e não restou elidida a presunção de legitimidade da CDA que instrumentaliza a inicial da Execução Fiscal correlata nos termos supra argumentados.
IV – DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS - SEQUENCIAL Nº 9.240527-5: Por sua vez, sustenta a Parte Embargante sua ilegitimidade passiva frente aos débitos fiscais originados do sequencial nº 9.240527-5, tendo em vista que, a matrícula do imóvel, devidamente acostada aos autos, comprova que a alienação foi formalizada 28/09/2018, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habilitação (SFH), nos termos do art. 61, §5º, da Lei n° 4.380/1964, combinado com o art. 38 da Lei n° 9.514/97.
Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel.
Min.
Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, fora colacionando Certidão de Interior teor, que demonstra não ter ocorrido escrituração do imóvel anteriormente ao fato gerador (exercício de 2019): É que estando o imóvel ainda registrado em nome da Embargante, à data dos fatos geradores do crédito tributário (1º de janeiro dos respectivos exercícios fiscais), continua ela a figurar como proprietária dos bens, para todos os efeitos jurídicos, e, portanto, continua a ser contribuinte do IPTU e da TLP, nos moldes dos arts. 34 e 105 do CTN, e 18 do CTMN.
Assim, na situação em análise, não restou comprovado o atendimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.204.294, no qual admitira exceções ao entendimento sedimentado nos REsp 1110551/S e REsp 1111202/SP, julgados em sede de recursos repetitivos.
De fato, não há nenhuma comprovação quanto à adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis antes do fato gerador (exercício de 2019), conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Já em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, conforme acima transcrito.
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Embargante, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelo adquirente do imóvel, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado ao do adquirente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
Prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos.
Em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe, ficando prejudicada a pretensão de levantamento da penhora on line de ativos financeiros.
V – DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS: Por último, alegou a Embargante que a Fazenda Municipal não apresentou qualquer prova da existência de atos ilícitos praticados pelos sócios da empresa Embargante, como excesso de poderes ou violação de normas legais ou contratuais.
A simples inclusão dos sócios na Execução Fiscal não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade tributária, uma vez que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não implica, por si só, a responsabilidade subsidiária dos sócios (Súmula nº 430).
No tocante à sujeição passiva tributária, cabe inicialmente enfatizar que a lei poderá atribuí-la a pessoa distinta do contribuinte, respeitando, contudo, alguns requisitos impostos pelo Código Tributário Nacional (art. 128, CTN).
Neste contexto, e consoante o art. 134, VI, do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, no caso de liquidação de sociedade de p -
18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802255-24.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte embargante para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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