TJRN - 0817571-05.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817571-05.2024.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817571-05.2024.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA Parte ré: ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Ação de cobrança através da qual o condomínio autor requer o pagamento de taxas condominiais e encargos de cobrança decorrentes da situação de inadimplência por parte da condômina requerida.
Inicialmente, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a ausência de apresentação de defesa pela requerida, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 146881541), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia.
No caso concreto, o condomínio autor pleiteia o pagamento de taxas condominiais quanto às competências de julho, agosto e setembro de 2023 de 2024 devidas pela promovida, cuja inadimplência acumulou um débito no valor de R$ 3.008,96 (três mil e oito reais e noventa e seis centavos), conforme planilha financeira acostada ao ID 133406173.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram a existência de cotas condominiais não quitadas durante o ano de 2024, referente a unidade habitacional cadastrada em nome da condômina requerida.
Nesse sentido, estando ausente nos autos prova do pagamento das citadas despesas mensais, obrigação esta assumida pela demandada ao integrar o grupo condominial, a teor do art. 1.336, I, do Código Civil, reputa-se cabível e legítima a cobrança empreendida pelo demandante.
Ademais, estabelece o art. 395 do Código Civil que o devedor responderá pelos prejuízos que a sua mora der causa, acrescido de juros, atualização dos valores monetários, seguindo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Além disso, o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento.
Uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, constitui a mora do devedor (art. 397 do CC); incidindo correção monetária, juros e multa moratórios desde então, conforme previsto nos artigos 408 e 1.336, § 1º, ambos do Código Civil, sendo devidos a aplicação dos encargos acrescidos ao valor da dívida.
Assim, o condomínio autor faz jus ao montante gerado pela inadimplência contratual da promovida, no importe de R$ 3.008,96 (três mil e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao inadimplemento das taxas condominiais discriminadas na planilha financeira juntada ao ID 133406173, bem como as cotas condominiais porventura vincendas no curso da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada ANA LIVIA FARIAS DE MENEZES a pagar ao CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA o valor de R$ 3.008,96 (três mil e oito reais e noventa e seis centavos), a ser corrigido desde a data de atualização da planilha de cálculos anexada aos autos pelo demandante.
Outrossim, condeno a promovida ao pagamento das parcelas condominiais vencidas até o trânsito em julgado da demanda, com os mesmos índices de atualização.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:43
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 17:32
Juntada de diligência
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18/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 07:49
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS DE MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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