TJRN - 0804647-25.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804647-25.2025.8.20.5004 Polo ativo CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER Advogado(s): CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER Polo passivo EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE RECURSO INOMINADO N° 0804647-25.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER ADVOGADO: CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER - OAB RN15521-A RECORRIDO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE - OAB SP196604-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Caio Vitor Motta Quaresma Xavier, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804647-25.2025.8.20.5004, em ação proposta em face do EMBU Individualizadora Administradora e Serviços de GLP LTDA - EPP.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos registros internos do SERASA, SPC e congêneres, e julgando improcedente o pleito de condenação por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 31773050), a parte recorrente sustenta: (a) o débito discutido foi tempestivamente quitado, conforme comprovante anexado aos autos; (b) a manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito, gerando transtornos e prejuízos à imagem do autor; (c) a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar o Recorrido no pagamento da indenização de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em Contrarrazões (Id. 31773053) o recorrido sustenta: a) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, para que o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente não seja conhecido, por falta de pressuposto de admissibilidade; b) ausência de comprovação de negativação efetiva do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (c) inexistência de dano moral presumido (in re ipsa), considerando que a inclusão do débito ocorreu apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem publicidade para terceiros.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, subsidiariamente, caso seja entendimento deste r.
Juízo pela condenação em danos morais, que o valor seja fixado em patamar não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, levantada pela recorrida, haja vista que o recorrente impugnou especificamente, em suas razões recursais, os fundamentos pelos quais intenta ver a sentença de origem reformada, de modo que na hipótese deve ser reconhecida a possibilidade de reapreciação de seus argumentos em segundo grau.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia gira em torno do pedido de indenização por danos morais formulado por Caio Vitor Motta Quaresma Xavier.
Embora a sentença tenha dado procedência ao pedido de declaração de inexistência do débito e determinação da exclusão dos registros do nome do consumidor no sistema de negociação de dívidas do SERASA, negou o pleito por danos morais.
O recorrente sustenta que, apesar de ter sido paga, a permanência do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" caracteriza ato ilícito, causando prejuízos a sua imagem, sendo cabível o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nesse contexto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cujo indeferimento ora se impugna no presente recurso, entendo que a sentença deve ser mantida.
Isso porque, a apresentação da dívida no programa Serasa Limpa Nome, como é o no caso, não caracteriza ilegalidade, uma vez que se trata de simples sistema de negociação.
No presente caso, apesar das dificuldades enfrentadas pelo autor em relação à dívida, não há elementos nos autos que evidenciem abalo emocional significativo ou violação de direitos da personalidade do autor.
O transtorno decorrente da não solução do problema, ainda que incômodo, não extrapola o limite do mero descumprimento contratual, que é passível de resolução por meio da devolução do valor pago e não justifica a reparação por danos morais.
Cito precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871772-92.2020.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 18/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO NÃO ATENDIDO.
VALORES RESIDUAIS COBRADOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815368-70.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) Portanto, em consonância com o entendimento de que o dano moral não se caracteriza pela simples ocorrência de descumprimento contratual, mantenho a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de abalo psicológico relevante ou qualquer outra violação à esfera extrapatrimonial do autor.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-25.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
12/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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