TJRN - 0857251-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857251-06.2024.8.20.5001 Polo ativo GEANE ALVES DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0857251-06.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GEANE ALVES DA SILVA ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO QUE PUBLICIZARAM, À ÉPOCA, A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
IMAGENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE POSTULANTE QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA ÁGUA.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE POSTULANTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Conforme consignou a sentença originária e após análise do conjunto probatório repousante nos autos, depreende-se que a inundação ocorrida na residência da parte autora decorreu do transbordamento da lagoa de captação que fica nas imediações do imóvel.
Isso porque, além da comprovação das fortes chuvas ocorridas no Município de Natal, à época, era fato público e notório a má conservação da referida lagoa, proveniente da omissão do ente municipal em realizar as necessárias manutenções, conforme se infere das matérias jornalísticas divulgadas naquele período. 3- Desse modo, demonstrada a conduta omissiva da edilidade, consistente na negligência do dever específico de proceder com as manutenções nas lagoas de captação, ocasionando, assim, reiterados alagamentos nos imóveis situados nas imediações, deve o Município réu ser responsabilizado, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, conforme determinou o Juízo de primeiro grau. 4- A fixação do quantum indenizatório, entretanto, deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Nesse sentido, não assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado, razão pela qual entendo pertinente mantê-lo no importe arbitrado em sentença, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito das partes. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo a segunda parte do art.46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO QUE PUBLICIZARAM, À ÉPOCA, A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
COLIGIDOS IMAGENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE POSTULANTE QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA ÁGUA.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE POSTULANTE.
CONDENAÇÃO DA(O) RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857251-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
22/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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