TJRN - 0801390-64.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801390-64.2024.8.20.5153 Polo ativo NICACIO PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
 
 Relação jurídica não comprovada.
 
 Recurso provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido constante na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, alegando que um contrato de empréstimo foi firmado em seu nome por fraude.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da relação jurídica entre as partes e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A parte demandada não apresentou prova suficiente da contratação do empréstimo, não havendo assinatura eletrônica ou física válida no contrato. 4.
 
 A cobrança indevida causou constrangimento e abalo moral à parte autora, configurando o dano moral. 5.
 
 A má-fé da parte demandada na cobrança indevida justifica a repetição do indébito em dobro.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura a inexistência do débito." "2.
 
 A cobrança indevida de débito não contratado pela parte autora configura dano moral, sendo devida a indenização." "3.
 
 A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé da parte demandada." ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 479; TRJN - Apelação Cível 0801399-09.2021.8.20.5128; Apelação Cível 0848594-17.2020.8.20.5001; Apelação Cível 0803347-97.2022.8.20.5112 e Apelação Cível 0800258-43.2022.8.20.5152.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Juiz convocado Luiz Alberto, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
 
 Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e a Juíza convocada Erika Paiva, que afastaram apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NICÁCIO PEREIRA DE MEDEIROS em face de sentença proferida no ID 29787611, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por si movida em seu desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
 
 No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
 
 Em suas razões recursais de ID 29787614, a parte apelante aduz que o contrato foi firmado mediante fraude, uma vez que não possui aparelho telefônico, bem como que a posição geográfica de onde foi feito o contrato não é o seu.
 
 Afirma ser cabível o dano moral e a repetição do indébito.
 
 Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29787617), nas quais prequestiona genericamente a matéria e discorre sobre a boa-fé.
 
 Alterca que o valor foi creditado na conta bancária da parte autora.
 
 Aduz não ser possível a repetição do indébito e o dano moral.
 
 Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora.
 
 Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
 
 No caso concreto, o contrato de ID 29787601 supostamente foi assinado eletronicamente, mas não há no referido documento qualquer assinatura eletrônica que possa ser validada.
 
 Da mesma forma, na fl. 10 do ID 29787601 consta a informação que “se a contratação se der por meio de Correspondente Bancário, necessário preencher os dados do Angariador da Proposta”, mas não há assinatura eletrônica ou física do referido correspondente bancário.
 
 Registre-se, ainda, que a agência em que foi depositado o valor do contrato é diferente da agência bancária que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
 
 Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil.
 
 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
 
 Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
 
 EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COBRANÇA ILEGÍTIMA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 CABIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
 
 Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
 
 Neste ponto, importa consignar que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
 
 Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, reformando-se a sentença também quanto a este ponto.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
 
 Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
 
 No caso concreto, como já consignado, referida violação restou comprovada pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, na medida em que não foi a parte autora que assinou a avença cobrada, conforme fundamentação supra, de forma que cabível a repetição do indébito em dobro.
 
 Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Considerando que a agência em que foi depositado o valor do contrato é diferente da agência bancária que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, não há prova de que a parte autora se beneficiou do valor depositado, de forma que não é possível determinar a compensação de valores.
 
 Com a reforma da sentença, a parte demandada passa a ser completamente vencida na lide, devendo arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência, devendo o percentual de honorários recair sobre o valor da condenação.
 
 Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, fixando que a sucumbência recaia exclusivamente sobre a parte demandada, devendo o percentual de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801390-64.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2025.
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                                            10/03/2025 13:43 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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