TJRN - 0817202-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817202-93.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: VANESSA DA CUNHA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0817202-93.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: VANESSA DA CUNHA PINHEIRO DECISÃO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31421174), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao Precedente Vinculante do STF no âmbito da ADI 7.356 e violação à autonomia municipal, art. 29 e 30 da CF/88, e à separação dos Poderes, art. 2º e art. 60, §4º, inc.
III, da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o acórdão recorrido reputou pelo não provimento do recurso interposto, eis que a jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), cujo exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada, revelando-se inaplicável ao caso o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7356.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817202-93.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: VANESSA DA CUNHA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817202-93.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VANESSA DA CUNHA PINHEIRO Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ, THIAGO GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0817202-93.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): RAUL NOGUEIRA SANTOS RECORRIDO(A): VANESSA DA CUNHA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO NETO DE QUEIROZ E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS DECORRENTES DE PLANTÃO NOTURNO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E COM AS PROVAS PRODUZIDAS.
DECISÃO QUE FALA EM AULAS EXCEDENTES E CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CALCULADAS COM BASE NO VALOR DA HORA AULA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
FUNDAMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO A MENOR.
ARTS. 78 E 80 DA LCM Nº 029/2008.
FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA.
PREENCHIMENTO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em petição inicial, condenando o ente Demandado “para implantar o pagamento do adicional de hora extra e adicional noturno aos plantões trabalhados pelo autor, bem como ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras (plantões) e o valor devido, calculado com base no valor da hora-aula normal, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço, acrescido do adicional de hora extra de 50% e adicional noturno (20%), se noturno o plantão, no período de julho de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer”. 2- Do exame dos autos, observa-se que a parte Autora exerce as funções inerentes ao cargo de Técnico de Laboratório e busca, por meio da presente ação, a condenação do ente Demandado ao pagamento de diferenças de horas extras.
Nada obstante, analisando a sentença recorrida, verifica-se que o julgador faz menção expressa à constatação de pagamento feito a menor a título de aulas excedentes, concluindo pela procedência do pedido e consequente condenação do Município de Mossoró ao pagamento de horas extras, calculadas com base no valor da hora aula normal. 3- O instituto das aulas excedentes é inerente ao cargo de professor, o qual é regido por legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 070/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos profissionais da educação pública municipal, não podendo ser aplicada aos ocupantes do cargo de Técnico de Laboratório. 4- Nessa perspectiva, verifica-se que a sentença analisa objeto de demanda diversa, trazendo fundamentação incongruente com os fatos articulados em inicial, já que analisa matéria inerente a servidor ocupante do cargo de professor quando, na verdade, a Autora ocupa o cargo de Técnico de Laboratório, o que implica em violação ao art. 93, IX, da CF e consequente nulidade. 5- Note-se que, para situações como a ora posta, o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação adequada, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 6- Conforme preceituam os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
A Lei Complementar nº 29/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró e das fundações públicas, por sua vez, prevê, no art. 78, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Ademais, a referida lei, em seu art. 80, estabelece que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 7- Compulsando os autos, nota-se que que a parte autora juntou aos autos Fichas Financeiras (ID 29952252) e contracheques (ID 29952251) que demonstram o recebimento do adicional por serviço extraordinário, bem como o adicional noturno, entretanto, os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento dessas parcelas.
A parte autora, portanto se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 8-
Por outro lado, o município não trouxe aos autos qualquer informação ou documento capaz de demonstrar o correto adimplemento das verbas pleiteadas, ônus de lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei 12.153/09. 9- Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças entre os valores efetivamente pagos e o valor devido, considerando o adicional de hora extra de 50% e o adicional noturno (20%), se noturno o plantão, no período de julho de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer. 10- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 11- Os termos de incidência de juros e correção monetária, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, anular, de ofício, a sentença recorrida e, com fundamento no 1.013, § 3º, IV, do CPC, julgar procedentes os pedidos formulados em inicial, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e prejudicado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de março de 2025. .
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em petição inicial, condenando o ente Demandado “para implantar o pagamento do adicional de hora extra e adicional noturno aos plantões trabalhados pelo autor, bem como ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras (plantões) e o valor devido, calculado com base no valor da hora-aula normal, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço, acrescido do adicional de hora extra de 50% e adicional noturno (20%), se noturno o plantão, no período de julho de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer”. 2- Do exame dos autos, observa-se que a parte Autora exerce as funções inerentes ao cargo de Técnico de Laboratório e busca, por meio da presente ação, a condenação do ente Demandado ao pagamento de diferenças de horas extras.
Nada obstante, analisando a sentença recorrida, verifica-se que o julgador faz menção expressa à constatação de pagamento feito a menor a título de aulas excedentes, concluindo pela procedência do pedido e consequente condenação do Município de Mossoró ao pagamento de horas extras, calculadas com base no valor da hora aula normal. 3- O instituto das aulas excedentes é inerente ao cargo de professor, o qual é regido por legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 070/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos profissionais da educação pública municipal, não podendo ser aplicada aos ocupantes do cargo de Técnico de Laboratório. 4- Nessa perspectiva, verifica-se que a sentença analisa objeto de demanda diversa, trazendo fundamentação incongruente com os fatos articulados em inicial, já que analisa matéria inerente a servidor ocupante do cargo de professor quando, na verdade, a Autora ocupa o cargo de Técnico de Laboratório, o que implica em violação ao art. 93, IX, da CF e consequente nulidade. 5- Note-se que, para situações como a ora posta, o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação adequada, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 6- Conforme preceituam os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
A Lei Complementar nº 29/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró e das fundações públicas, por sua vez, prevê, no art. 78, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Ademais, a referida lei, em seu art. 80, estabelece que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 7- Compulsando os autos, nota-se que que a parte autora juntou aos autos Fichas Financeiras (ID 29952252) e contracheques (ID 29952251) que demonstram o recebimento do adicional por serviço extraordinário, bem como o adicional noturno, entretanto, os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento dessas parcelas.
A parte autora, portanto se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 8-
Por outro lado, o município não trouxe aos autos qualquer informação ou documento capaz de demonstrar o correto adimplemento das verbas pleiteadas, ônus de lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei 12.153/09. 9- Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças entre os valores efetivamente pagos e o valor devido, considerando o adicional de hora extra de 50% e o adicional noturno (20%), se noturno o plantão, no período de julho de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer. 10- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 11- Os termos de incidência de juros e correção monetária, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817202-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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