TJRN - 0818143-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818143-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I REU: RN SERVICE TERCEIRIZADA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Trata-se de embargos à execução opostos fora dos autos da execução respectiva.
Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução devem ser apresentados nos próprios autos em que se processa a execução, não sendo admitida a sua autuação em apartado.
Dessa forma, verifica-se a inépcia da petição inicial, uma vez que proposta em desacordo com a forma legalmente prevista, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, I do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818143-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I REU: RN SERVICE TERCEIRIZADA LTDA - ME D E S P A C H O REMETAM-SE ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, para o regular processamento e julgamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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