TJRN - 0804534-43.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
04/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
02/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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02/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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29/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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28/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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25/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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24/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804534-43.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA DA COSTA, MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, FABIANA DA SILVA VIANA, FABIO DA SILVA VIANA, FABRICIA DA SILVA VIANA, FLAVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA JUNIOR, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, MYLENE DA SILVA VIANA, PATRICIA FERNANDA DA SILVA VIANA EXECUTADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804534-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA DA COSTA, MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, FABIANA DA SILVA VIANA, FABIO DA SILVA VIANA, FABRICIA DA SILVA VIANA, FLAVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA JUNIOR, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, MYLENE DA SILVA VIANA, PATRICIA FERNANDA DA SILVA VIANA EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de novembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Juntada de termo
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30/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804534-43.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 128144005, INTIMO a parte executada para complementar o pagamento no sentido de apresentar comprovante de depósito no valor remanescente de R$ 722,12 (setecentos e vinte e dois reais e doze centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Apodi/RN, 22 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804534-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA DA COSTA, MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, FABIANA DA SILVA VIANA, FABIO DA SILVA VIANA, FABRICIA DA SILVA VIANA, FLAVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA JUNIOR, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, MYLENE DA SILVA VIANA, PATRICIA FERNANDA DA SILVA VIANA EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Juntada de termo
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02/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804534-43.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os embargos de declaração acima foram opostos tempestivamente.
Outrossim, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Apodi/RN, 18 de julho de 2024.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:05
Juntada de termo
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25/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804534-43.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca do valor depositado em juízo, ou sendo o caso retificar o laudo contábil acostado aos autos.
Apodi/RN, 23 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804534-43.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 23 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:00
Juntada de laudo pericial
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804534-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do falecido FRANCISCO VIANA DA COSTA, apresentado pelos seus sucessores (ID. 115200406).
Intimado o Banco apresentou manifestação, em suma, impugnando o pleito dos sucessores processuais, justificando a inexistência de documentos aptos que possibilite a habilitação, ante ausência de demonstração da abertura de procedimento sucessório (ID. 117539705). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a manifestação do executado (ID. 117539705), eis que o próprio art. 687 e 688, II, do CPC, permite a habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos do processo, independente da abertura do procedimento sucessório.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC).
Realizado todo o termo instrumental estabelecido na legislação e sendo o direito transmissível, verifico que a habilitação é medida necessária ao deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do Sr.
FRANCISCO VIANA DA COSTA, sendo representado pela viúva MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, e seus filhos FABIANA DA SILVA VIANA, FABIO DA SILVA VIANA, FABRÍCIA DA SILVA VIANA, FLÁVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA JÚNIOR, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, MYLENE DA SILVA VIANA, PATRÍCIA FERNANDA DA SILVA VIANA, situação que determino à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema.
Considerando o indeferimento do pedido de majoração dos honorários periciais, determino o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID. 117106810, com a notificação o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aduzir se aceita ou não do encargo, oportunidade em que deverá designar data para perícia.
Em caso de negativa, oficie-se o NUPEJ para indicar outro profissional, nos termos da decisão de ID 105799278.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804534-43.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 21 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:54
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:53
Juntada de termo
-
19/10/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804534-43.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:44
Juntada de termo
-
25/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804534-43.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:46
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 14:47
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
26/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
17/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 02:56
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 07:59
Juntada de custas
-
26/03/2023 18:26
Juntada de custas
-
22/03/2023 11:19
Juntada de custas
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:15
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
21/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
18/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
18/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:12
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VIANA DA COSTA.
-
06/12/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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