TJRN - 0800516-96.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800516-96.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA GOMES DA CUNHA, LUCINEIDE MELQUIADES DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (id. 149083448), consistente no pagamento, pelo demandado, da quantia de R$ 5.121,53 (cinco mil e cento e vinte um reais e cinquenta e três centavos) à demandante, bem como o cancelamento do contrato de nº 015676845.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 149083448) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes por haver sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença.
Fica consignado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada efetuará o pagamento dos valores acordados diretamente na conta bancária do causídico da parte autora.
Após trânsito em Julgado, promova o arquivamento com baixa na distribuição Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:04
Homologada a Transação
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22/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800516-96.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMELITA GOMES DA CUNHA e outros Requerido: BANCO BRADESCARD S.A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caraúbas/RN, 4 de abril de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
04/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:22
Outras Decisões
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20/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:05
Outras Decisões
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11/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024.
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20/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:17
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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