TJRN - 0801784-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:51
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801784-96.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: SONIA MARIA DANTAS SOARES Executada(o): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações:´ 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801784-96.2025.8.20.5004 AUTOR: SONIA MARIA DANTAS SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:40
Processo Reativado
-
28/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DANTAS SOARES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DANTAS SOARES em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA DANTAS SOARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DANTAS SOARES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801784-96.2025.8.20.5004 AUTOR: SONIA MARIA DANTAS SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099/95.
Cuida-se de medida judicial proposta por SONIA MARIA DANTAS SOARES em desfavor da Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, em decorrência de má prestação dos serviços oferecidos pela empresa aérea, uma vez que teve sua bagagem extraviada ao chegar em seu destino final.
Alega que só recebeu sua bagagem, após 03 dias.
Requer indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ré afirma que de fato ocorreu o extravio, mas não passou de um mero aborrecimento.
Decido.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Além da prova documental juntada aos autos ser farta nesse sentido, tal fato não foi impugnado na contestação.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes. É imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte autora, na condição de simples consumidor.
Sabe-se que o transporte aéreo nacional, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ressalte-se ainda, que a empresa ré, na sua contestação, não nega o fato noticiado pela autora quanto ao extravio da bagagem deste, sustentando apenas a ausência de danos morais.
Contudo, não se mostra razoável a ausência de cuidados por parte da companhia ré, em prover a autora de ajuda material, enquanto sua bagagem estava sendo procurada.
Na espécie, o conjunto probatório demonstrou que a parte autora despachou sua mala, e a mesma não chegou ao seu destino final, sendo registrada a reclamação ainda no aeroporto, tendo sido recuperada após 03 dias.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pela Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Demandada com os decessos elucidados.
Com efeito, em virtude do extravio mencionado, a parte autora não disponibilizou de seus pertences pessoais por 3 dias.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais suportados pela autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para condenar a empresa , a pagar a parte autora SONIA MARIA DANTAS SOARES a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir da citação inicial (art. 405 do CC/2002 C/C o art. 240 do CPC) Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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02/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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