TJRN - 0828084-51.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828084-51.2023.8.20.5106 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo ADOLFO BATISTA DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0828084-51.2023.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI RECORRIDO: ADOLFO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissões, porquanto teria deixado de analisar corretamente a prova de envio das comunicações prévias dos apontamentos impugnados.
No mais, sustenta que a embargada possuía negativações preexistentes em seu nome, o que atrairia a aplicação da Súmula 385/STJ. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada as omissões sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que, tal qual evidenciado no recurso inominado, em sede de embargos o promovido volta a demonstrar o envio das notificações relativas a apenas três das quatros anotações impugnadas, deixando de demonstrar a remessa do aviso do débito inerente à COOPER CARD.
Da mesma forma, o embargante alega mas não reúne prova suficiente a demonstrar a presença de anotações preexistentes em nome da autora, se limitando a colacionar, no corpo de sua peça recursal, recortes incompletos de um suposto relatório de consulta, qual seja imprestável para os fins a que se destinam. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissões, porquanto teria deixado de analisar corretamente a prova de envio das comunicações prévias dos apontamentos impugnados.
No mais, sustenta que a embargada possuía negativações preexistentes em seu nome, o que atrairia a aplicação da Súmula 385/STJ. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada as omissões sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que, tal qual evidenciado no recurso inominado, em sede de embargos o promovido volta a demonstrar o envio das notificações relativas a apenas três das quatros anotações impugnadas, deixando de demonstrar a remessa do aviso do débito inerente à COOPER CARD.
Da mesma forma, o embargante alega mas não reúne prova suficiente a demonstrar a presença de anotações preexistentes em nome da autora, se limitando a colacionar, no corpo de sua peça recursal, recortes incompletos de um suposto relatório de consulta, qual seja imprestável para os fins a que se destinam. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 02 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0828084-51.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ADOLFO BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828084-51.2023.8.20.5106 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo ADOLFO BATISTA DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0828084-51.2023.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI RECORRIDO: ADOLFO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGADA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO(S) DÉBITO(S) REGISTRADO(S) EM SEU NOME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DA PROMOVIDA BUSCA COMPROVAR A REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EFETIVADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
QUATRO APONTAMENTOS DITOS ILEGAIS.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENCAMINHADAS POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS), RELACIONADAS A TRÊS DAS QUATROS ANOTAÇÕES QUESTIONADAS.
VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES REALIZADAS VIA EMAIL, SMS OU WHATSAPP, DESDE QUE COMPROVADO SEU ENVIO E O RECEBIMENTO PELA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP. 2.092.539/RS, JULGADO EM 17/09/2024.
EFETIVO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A TRÊS DAS QUATRO NEGATIVAÇÕES (ID. 29946105, ID. 29946106, ID. 29946108 E ID. 29946109).
JUNTADA DE RELATÓRIOS DE ENVIO DE E-MAIL REGISTRADO E COMPROVANTE DE ENVIO DE SMS, QUE ATESTAM A EMISSÃO, E O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO AUTOR/DEVEDOR, ATRAVÉS DOS ENDEREÇOS DE E-MAIL E/OU CONTATO TELEFÔNICO INFORMADO EM CADASTRO FEITO JUNTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO DÉBITO HAVIDO JUNTO À COOPER CARD, NO VALOR DE R$ 2.614,05 (ID. 29946092).
NEGATIVAÇÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo promovido, porquanto, conforme preceitua o enunciado da Súmula n° 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." – A pretensão recursal consiste na reformada da sentença para julgar os pedidos improcedentes, visto que a demanda versa apenas sobre a suposta inexistência de comunicação prévia da inclusão dos dados autorais em órgão de restrição ao crédito, não discutindo a legitimidade das dívidas apontadas. – Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Com efeito. É fato que, anteriormente, o STJ não aceitava apenas a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio de notificação prévia do devedor acerca da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, esse entendimento mudou recentemente, passando-se a admitir o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que efetivamente comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). – Dessa maneira, esta Turma reavaliou o posicionamento adotado e definiu que, para aferir a legalidade da notificação eletrônica, deve-se observar se o meio de envio (correios, e-mail, SMS, ou whatsapp) atingiu a finalidade da lei, ou seja, se a comunicação foi enviada pelo órgão mantenedor e recebida pelo devedor, cujo ônus probatório, marque-se, incumbe àquele, por força do art.14, §3º, I, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, segundo se extrai da jurisprudência do STJ acima transcrita. – Dito isso, infere-se que, no caso concreto, o recorrente se desincumbiu de comprovar o envio e recebimento das notificações relativas a três dos quatro débitos negativados em nome da parte autora, conforme atestam os Relatórios de Envio de E-mail Registrado (Id. 29946105 - Pág. 3 e Id. 29946106 - Pág. 3) e o comprovante de envio de SMS (Id. 29946108), deixando, contudo, de demonstrar o envio da notificação do débito negativado pela COOPER CARD, o que evidencia falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade civil moral, à luz do art.14, caput, do CDC, a qual tem natureza in re ipsa. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 1.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, não havendo que se cogitar a redução que tal cifra. – Por fim, apesar de alegar a presença de negativações preexistentes às impugnadas, tem-se que o recorrente deixou de juntar prova capaz de comprovar tal fato, resumindo-se a coligir print contendo recorte de tela no corpo de suas razões recursais, o que não se mostra minimamente suficiente para materializar o argumento recursal. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, a indenização por danos morais deve ser corrigida pelo INPC, a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para fins de reconhecer a validade das notificações eletrônicas comprovadamente enviadas e recebia pelo devedor; mantendo a sentença com acréscimos do relator; sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGADA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO(S) DÉBITO(S) REGISTRADO(S) EM SEU NOME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DA PROMOVIDA BUSCA COMPROVAR A REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EFETIVADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
QUATRO APONTAMENTOS DITOS ILEGAIS.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENCAMINHADAS POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS), RELACIONADAS A TRÊS DAS QUATROS ANOTAÇÕES QUESTIONADAS.
VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES REALIZADAS VIA EMAIL, SMS OU WHATSAPP, DESDE QUE COMPROVADO SEU ENVIO E O RECEBIMENTO PELA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP. 2.092.539/RS, JULGADO EM 17/09/2024.
EFETIVO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A TRÊS DAS QUATRO NEGATIVAÇÕES (ID. 29946105, ID. 29946106, ID. 29946108 E ID. 29946109).
JUNTADA DE RELATÓRIOS DE ENVIO DE E-MAIL REGISTRADO E COMPROVANTE DE ENVIO DE SMS, QUE ATESTAM A EMISSÃO, E O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO AUTOR/DEVEDOR, ATRAVÉS DOS ENDEREÇOS DE E-MAIL E/OU CONTATO TELEFÔNICO INFORMADO EM CADASTRO FEITO JUNTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO DÉBITO HAVIDO JUNTO À COOPER CARD, NO VALOR DE R$ 2.614,05 (ID. 29946092).
NEGATIVAÇÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo promovido, porquanto, conforme preceitua o enunciado da Súmula n° 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." – A pretensão recursal consiste na reformada da sentença para julgar os pedidos improcedentes, visto que a demanda versa apenas sobre a suposta inexistência de comunicação prévia da inclusão dos dados autorais em órgão de restrição ao crédito, não discutindo a legitimidade das dívidas apontadas. – Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Com efeito. É fato que, anteriormente, o STJ não aceitava apenas a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio de notificação prévia do devedor acerca da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, esse entendimento mudou recentemente, passando-se a admitir o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que efetivamente comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). – Dessa maneira, esta Turma reavaliou o posicionamento adotado e definiu que, para aferir a legalidade da notificação eletrônica, deve-se observar se o meio de envio (correios, e-mail, SMS, ou whatsapp) atingiu a finalidade da lei, ou seja, se a comunicação foi enviada pelo órgão mantenedor e recebida pelo devedor, cujo ônus probatório, marque-se, incumbe àquele, por força do art.14, §3º, I, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, segundo se extrai da jurisprudência do STJ acima transcrita. – Dito isso, infere-se que, no caso concreto, o recorrente se desincumbiu de comprovar o envio e recebimento das notificações relativas a três dos quatro débitos negativados em nome da parte autora, conforme atestam os Relatórios de Envio de E-mail Registrado (Id. 29946105 - Pág. 3 e Id. 29946106 - Pág. 3) e o comprovante de envio de SMS (Id. 29946108), deixando, contudo, de demonstrar o envio da notificação do débito negativado pela COOPER CARD, o que evidencia falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade civil moral, à luz do art.14, caput, do CDC, a qual tem natureza in re ipsa. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 1.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, não havendo que se cogitar a redução que tal cifra. – Por fim, apesar de alegar a presença de negativações preexistentes às impugnadas, tem-se que o recorrente deixou de juntar prova capaz de comprovar tal fato, resumindo-se a coligir print contendo recorte de tela no corpo de suas razões recursais, o que não se mostra minimamente suficiente para materializar o argumento recursal. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, a indenização por danos morais deve ser corrigida pelo INPC, a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828084-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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