TJRN - 0800669-80.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800669-80.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID n. 159076453).
INTIME-SE a parte executada – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer, devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 09:05
Processo Reativado
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31/07/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800669-80.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, o demandado alega a prejudicial do mérito da prescrição trienal, quinquenal e sua decadência quadrienal.
Por oportuno, deve-se observar que as relações de consumo, como é o caso, são regidas pela prescrição em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria.
Logo, constatado que os descontos ainda persistem, tem-se que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Embora a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico seja imprescritível (art. 169 do CC), o que afasta a decadência, os seus efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição.
Não obstante a isso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 03.04.2025, é certo que apenas as cobranças posteriores a 03.04.2020 podem ser questionadas/ressarcidas, eis que as anteriores já se encontram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Com relação a preliminar de falta de interesse processual por pretensão resistida, esta não merece acolhimento, posto que o prévio acionamento da via administrativa não se impõe a autora, de sorte que pode optar diretamente pela propositura da ação, face a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas em seu benefício a título de tarifas e serviços bancárias, denominadas de “Cesta de Serviço Bradesco Expresso 4, título de capitalização e encargo de limite de crédito”.
Contudo, alega que jamais realizou tais contratações ou mesmo movimentação financeira que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob tais rubricas, pelo que reputa os débitos como ilícitos.
Diante disso, requer a inexistência dos negócios jurídicos, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados.
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste parcial razão à parte autora.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação é de consumo, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Com isso, a instituição financeira ré apresentou a contratação dos serviços utilizados pela parte autora, autorizando a abertura de conta, termo de adesão ao serviço de Cesta B.
Expresso 4, conforme ID n. 152046075, pag. 05.
Após minuciosa análise do contrato em questão, juntamente com os argumentos apresentados na contestação, verifica-se que o alegado negócio referente a Cesta Bradesco Expresso 4 foi celebrado entre as partes (ID n. 152046075, pag.05).
Como se denota a concordância ao serviço de limite de crédito pessoal (ID n. 152046075, pag.07).
Portanto, a validade do contrato é medida que se impõem.
Isso se deve ao fato de que o preenchimento do contrato ocorreu de maneira inteiramente consensual, com a presença de assinatura física, juntada de documentos de identificação e comprovante de endereço.
No mais, o demandado não anexou o outro contrato referente ao Título de Capitalização, não se desincumbiu de provar o seu ônus probatório.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou as tarifas e serviços junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Cabe destacar que o documento juntado pelo requerido na contestação, não comprova a anuência da parte autora à contratação do Título de Capitalização.
Desse modo, diante da validade do contrato de adesão da Cesta de Serviço Bradesco Expresso 4 e pelo uso do limite de crédito especial a inexistência das demais autorizações não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato referente ao Título de Capitalização.
Nesse sentido, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente referente ao Título de Capitalização acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança referente ao Título de Capitalização sem dissonância com normas expedidas pelo Banco Central, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando indevidos descontos expressivos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando que os descontos referentes ao Título de Capitalização atrelado a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Declarar a nulidade do débito impugnado, referente ao “Título de Capitalização” da conta da parte autora; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referente, tão somente, ao Título de Capitalização, respeitando a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:12
Outras Decisões
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27/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 22/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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22/05/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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20/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800669-80.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda a cobrança de tarifas bancárias, que afirma não ter contratado tais serviços.
Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial é cabível a tutela com natureza antecipatória, hoje incluída no gênero “tutela provisória” (artigo 294, CPC).
Tal entendimento consta de enunciado do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: “Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor não contratou ou autorizou o serviço questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas provenientes dos referidos serviços, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início deste de 2020.
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o autor não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do autor, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que as partes deverão tomar as seguintes providências, caso ainda não tenham sido providenciadas.
Aguarde-se audiência de conciliação já aprazada.
Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 18 da Lei n. 9.099/95.
Advirta-se o demandado de que o não comparecimento à audiência importará em confissão ficta em relação aos fatos descritos na petição inicial, na forma prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação, deverão as partes especificar de logo as provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas e colhidas todas as provas necessárias para instrução do feito art. 27 e 28 da Lei n. 9.099/95).
Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Na hipótese de as partes entenderem ser imprescindível a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL para todos os fins de direito.
Sendo assim, a cópia valerá como mandado e/ou ofício necessário ao cumprimento pelo destinatário das disposições nela contidas.
No caso de citação/intimação/notificação pessoal, deve o senhor Oficial de Justiça ou servidor responsável apresentar cópia do documento ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor (art. 121-B do Provimento n. 154/2016).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800669-80.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) Juntar documentos de identificação da parte autora; b) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco ou contratual com o titular do comprovante; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800669-80.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) Juntar documentos de identificação da parte autora; b) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco ou contratual com o titular do comprovante; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 22/05/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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03/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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