TJRN - 0802527-57.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:30
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:56
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna 0802527-57.2024.8.20.5161 MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA TINTINO Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca de possível litigância predatória, conforme suscitado pela parte demandada.
Sem maiores delongas, com manifestação de ambas as partes, DECIDO.
A litigância predatória, também conhecida como advocacia predatória ou demandismo, refere-se a prática do ajuizamento de um grande número de ações judiciais, com parcos fundamentos ou mesmo inexistentes, com o objetivo de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o sistema judiciário.
Tal prática, considerada abusiva e prejudicial ao bom funcionamento da justiça, além de prejudicial a imagem da advocacia, fere a credibilidade do sistema jurisdicional como um todo. É fundamental que todos os envolvidos (advogados, magistrados, partes) atuem de forma ética e responsável para combater essa prática e garantir um acesso à justiça justo e eficiente para todos.
Neste sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024 com as seguintes prescrições: (Recomendação n. 159/2024, oriunda do processo n. 0006309-27.2024.2.00.0000) - Quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; - Petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; - Postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca, com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; - Petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; - Procurações genéricas; - Distribuição de ações idênticas.
O comportamento do advogado também é um forte indício de litigância predatória.
Isso porque, nesses casos, é comum que, durante o processo, o profissional entregue documentos em atraso, ausente-se de audiências e tenha outras práticas que indiquem falta de seriedade que desrespeitam o princípio do Direito, que é a resolução dos conflitos.
Por fim, uma última prática comum da litigância predatória é a movimentação de processos em jurisdições distintas.
O objetivo desta prática é aumentar o número de processos, e por consequência, de indenizações.
Nesse sentido, compulsando os autos em epígrafe, bem como as demandas em curso ajuizadas pela parte autora, bem como pelo causídico habilitado nos autos, não se verificam indícios substanciais e suficientes para caracterização de litigância predatória, uma vez que, em que pese a existência de demandas semelhantes, ajuizadas em um curto período de tempo, pela parte autora, observa-se a distinção de partes, documentos comprobatórios suficientes para recebimento inicial da demanda, bem como pertinentes à causa de pedir, advogado atuante apenas nesta jurisdição, comprovantes de residência únicos para cada autor, assim como as procurações judiciais, assinadas a rogo ou por escrito pelas partes.
O cenário acima exposto não evidencia a existência de litigância predatória, razão pela qual MANTENHO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento.
Após, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o protocolo apartado, bem como se manifestar sobre a possibilidade de litigância predatória, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa. -
09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802527-57.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA TINTINO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA TINTINO - em 27/01/2025.
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26/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 01:41
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA TINTINO.
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22/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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