TJRN - 0917391-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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05/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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23/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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23/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/03/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0917391-74.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINELSON PEREIRA INACIO Réu: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para Resolução de Contrato, ajuizada por FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO em desfavor de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em sua narrativa, o demandante alegou que, em 27/05/2016, celebrou, com as rés, contrato de compra e venda do Lote nº 0698, da Quadra 17 do loteamento ROTA NORTE, situado no município de Ceará-Mirim/RN, adquirido pela importância de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas com valor R$ 229 (duzentos e vinte e nove reais), corrigidas anualmente pelo IGP-M.
Afirmou ainda ter adimplido o montante de R$ 37.421,91 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), valor este que, corrigido pelo IGP-M, nos cálculos do autor, chegou ao montante de R$ 60.083,37 (sessenta mil e oitenta e três reais e trinta e sete centavos).
Contudo, em razão de modificação no padrão econômico remuneratório, comunicou às rés a intenção de desistir do negócio e requereram a devolução do valor adimplido, o que foi negado pela demandada.
Sustentou a abusividade do subitem 6.4 da Cláusula 6ª do contrato que estabelece uma dedução da ordem de 40% dos valores vertidos pelo adquirente para restituição das parcelas já adimplidas.
Diante disso, requereu tutela antecipatória voltada a obter imediata rescisão do contrato, com a consequente devolução do bem à demandada; que a parte requerida se abstenha de efetuar cobrança das parcelas do ajuste focado, como assim que se abstenha de inscrever os autores nos cadastros de inadimplentes; e que a ré seja compelida a realizar imediata devolução do valor incontroverso, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da cifra paga pelos autores, o que perfaz a quantia de R$ 45.062,97 (quarenta e cinco mil e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
No mérito, pugnou pela resolução do contrato e a restituição de 90% dos valores vertidos.
Com a inicial vieram vários documentos.
Custas pagas conforme comprovante carreado aos autos (ID 92770784) e certidão de quitação (ID 93325460).
Decisão inicial de ID 95466322, deferiu a tutela de urgência pretendida, para rescindir o contrato, devolver 75% (setenta e cinco por cento) e reter s integralidade do sinal dado pelo autor/adquirente, com previsão de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento e, ainda, a inversão do ônus da prova.
Certidão de cumprimento do mandado com registro do recebimento e ciência da Tutela de Urgência pela Tirol Construções, em 24/02/2023 (IDs 95695313 e 95695314).
Agravo de Instrumento interposto e recebido sem efeito suspensivo (ID 108150906), cujo julgamento de mérito confirmou e manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Citada, os requeridos apresentaram contestação (ID 96944283), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da Habitax Empreendimentos, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta empresa.
No mérito, os réus alegaram que: (a) o contrato possui cláusula de alienação fiduciária e, por isso, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus da prova; (b) o autor desistiu do contrato de compra e venda pactuado entre as partes, de forma voluntária e unilateral, sendo, portanto, lícito reter valores em razão da quebra contratual, tais como multa de 10%, despesas administrativas (9%), financeiras (5%) e operacionais (10%), tributos (6%) e sinal; (c) subsidiariamente, defendeu a retenção de percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento); (d) deve ser aplicada a Lei 13.786/18 para o parcelamento dos valores a serem devolvidos; e, (d) pugna pela aplicação dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do Tema Repetitivo 1.002 do STJ.
Defenderam a revogação da tutela de urgência deferida.
Ao final, requereram a improcedência da pretensão autoral.
Réplica à Contestação repousa ao ID 98685486.
Por petição de ID 99197040, o demandante informa o descumprimento da tutela antecipada, mediante depósito judicial da soma incontroversa.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103343352), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103983874) enquanto os réus deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 111173247). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação, foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta empresa.
Assim, antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada.
II.1 - DA PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora firmou negócio jurídico com a sociedade empresária Tirol Construções e Empreendimentos Ltda, que tem como únicos sócios a sociedade empresária Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP e Candice Valéria Correira Sousa, conforme aditivo contratual nos autos (ID 94308617).
A pretensão de rescindir o contrato firmado diz respeito unicamente à pessoa jurídica que titulariza o contrato de Compra e Venda em bilateralidade com o autor.
Eventual responsabilidade civil oriunda da rescisão contratual alcança, de imediato, as partes que integram de fato a avença.
As consequências podem atingir os sócios descritos no contrato social da empresa fornecedora, no entanto, carece de prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse diapasão, o mero fato de que o autor não demandou contra a outra sócia, Candice Valéria Correia Sousa, inclusive por ser esta administradora, derruba por terra a validade do argumento autoral de trazer aos autos a empresa Habitax, por ser esta a apresentar o extrato financeiro da relação contratual do empreendimento, ora, quaisquer dos sócios, salvo impedimentos legais, estão aptos a gerir as contas da sociedade que figuram no quadro societário do ato constitutivo.
Na fase inicial do processo em que se busca a imediata restituição dos valores efetivamente pagos, não é possível deduzir que a Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações Ltda não terá condições de arcar com o ônus da rescisão contratual.
Posto isso, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP, excluindo-a da relação processual.
II.2 - DO MÉRITO Volto-me, então, ao mérito, e aplico o instituto do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em consonância com a manifestação das partes sobre o desinteresse em produzir outras provas.
Em que pese os requeridos terem afirmado a existência de cláusula de garantia por alienação fiduciária e invocado o Tema Repetitivo 1095, cujo julgamento firmou a tese, segundo a qual: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (grifos acrescidos) Ao esmiuçar o contrato de compra e venda no ID 92768774, juntado pelo autor e no ID 96944284, carreado pelos requeridos, constatei inexistir qualquer cláusula com referida garantia.
Assim, é permitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não atender ao requisito descrito na tese firmado no Tema 1095 do STJ, qual seja, garantia de alienação fiduciária, repito.
De forma sucinta, resta mantida a relação consumerista, logo, necessário aplicar o Código de Defesa do Consumidor na análise da demanda trazida nestes autos, inclusive com a manutenção da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O autor propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar, onde pretendia obter ordem de rescisão do contrato entabulado entre as partes, e a restituição dos valores vertidos em favor da empreendedora.
Prefacialmente, destaco que a rescisão contratual é gênero, do qual são espécies a resolução e a resilição.
A primeira é fundada em inadimplemento de uma das partes relativamente a alguma obrigação contratual.
Já a segunda diz respeito à desistência do negócio jurídico por uma das partes da relação contratual.
No caso dos autos, observo que a narrativa do demandante sugere sua intenção de desistência, em razão de reconhecer a sua falta de capacidade financeira para seguir com a avença.
Nesse pórtico, é de lógica aristotélica que a rescisão do contrato foi motivada por vontade unilateral do contratante, o qual, inclusive, deixou claro, em sua peça de entrada, a impossibilidade financeira de manter o pacto.
Veja-se in verbis: “Infelizmente, a situação financeira do Requerente teve uma alteração brusca, restando insuportável manter os pagamentos, dada não só a sua condição econômica pessoal, mas também considerando a crise social e econômica do país, com aumentos de preços significativos nos itens básicos de sobrevivência a cada mês.
A renda comprometida com as parcelas do imóvel hoje representa parte necessária para o pagamento das despesas mensais que garantem seu sustento e de sua família.
Assim, existe excessiva angústia para o pagamento das prestações, passando o Requerente a não ter mais interesse no cumprimento do contrato de promessa de compra e venda ora em discussão”. (trecho extraído da inicial - ID 92768770). (grifos acrescidos) Nesse norte, sobressai que o caso dos autos trata de verdadeira hipótese de resilição contratual, razão pela qual passo a analisar o feito com base nos ditames aplicáveis a tal instituto.
Tratando-se de hipótese de resilição contratual, entendo viável a restituição de valores pretendida pelos demandantes, mas com dedução de percentual razoável, proporcional e absolutamente legítimo, após a escorreita atualização monetária, de acordo com o índice previsto no contrato.
Tal solução é amparada pela Súmula 543 do STJ, segundo a qual: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifos acrescidos) Nesse particular, destaco que a Cláusula Sexta, subitem 6.4 do contrato, estabelece a retenção de alguns percentuais que, somados, totalizam aproximadamente 40% (quarenta por cento) do valor já pago pelo comprador.
Outrossim, marque-se ainda, o requerimento dos réus em sede de contestação, pugnando pela perda de todo o sinal pago pelos autores, bem como a restituição a ser realizada de forma parcelada, em seu pedido subsidiário, qual seja: “d) Eventualmente, acaso não acatada a argumentação supra, considere o percentual de retenção pela Requerida como sendo de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do efetivamente adimplido pelo Requerente, a teor do entendimento firmado pelo Col.
STJ, determinando a restituição de forma parcelada, nos termos firmados no contrato e na Lei, retendo-se o sinal pago.” (trecho extraído da contestação - ID 96944283). (grifos acrescidos) Dito isso, entendo que sobredita cláusula, e pedidos contestatórios, apresentam certa abusividade, à luz do art. 51, IV, do CDC, vez que impõem ao consumidor desvantagem exagerada, de sorte que o trecho abusivo deve ser declarado nulo de pleno direito, o que se aplica em relação à perda do sinal pago pelos autores, e à forma de restituição do quantum vertido.
Ademais, quanto ao sinal já adiantado no início do contrato, embora não deva ser objeto de retenção, deve o seu valor atualizado fazer parte do somatório para fins de extrair o percentual de retenção a ser determinado nesta sentença.
Este percentual de 25% (vinte e cinco por cento), inclusive, foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como um parâmetro a ser adotado em contratos anteriores à Lei 13.786/18, como é o caso dos autos, e serviu como um marco legal para os contratos de compra e venda de imóveis, na planta e/ou loteamento, com regras que disciplinam o distrato nos casos de resilição unilateral ou resolução por inadimplemento.
Portanto, a 2ª Seção do STJ assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019) (grifos acrescidos) Nessa mesma vertente, tem-se que os Tribunais Pátrios, em consonância com a Corte Superior, seguem o entendimento de que a retenção de valores pode variar entre 10% e 25% da soma paga pelo adquirente, de modo que, para o caso em apreço, o percentual de retenção estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) se mostra legítimo e razoável, a favorece a restituição de valores aos autores sem implicar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, além de manter a viabilidade do negócio perpetrado pelos réus, no ramo imobiliário, sem causar-lhes prejuízos, sobretudo pelo fato de terem para si, imóvel apto a ser objeto de nova avença, pelos preços praticados no mercado atualmente.
Nesse sentido, colaciono aresto da Corte local: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO RECURSAL.
IRRESIGNAÇÃO DO VALOR PAGO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE ATINENTE À LIMITAÇÃO DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DA QUANTIA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER QUE RECAI SOBRE A VENDEDORA, ANTE A AUSÊNCIA DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APC nº 2017.007251-5, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, DJ 02/07/2019). (grifos acrescidos) Portanto, é de se acolher a pretensão autoral para rescindir o contrato sub judice, entretanto, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos valores recolhidos pela parte autora, incluindo o sinal, efetivamente corrigidos, sem prejuízo de eventuais abatimentos de débitos deixados pelo requerido e relacionados com o imóvel, objeto destes autos.
Por fim, quanto ao pleito para aplicação retroativa da Lei 13.786/18, não há razão para acolhimento, uma vez que pelo Princípio da Segurança Jurídica, é vedada à nova lei retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito (CRFB, art. 5º, XXXVI).
A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR.
SÚMULA 543/STJ.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018.
AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 3.
Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o Tribunal de origem se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição não verificada em relação à tese de inexistência de autorização legal ou contratual para a rescisão unilateral e imotivada do contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1816960 / RJ.
Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO.
QUARTA TURMA.
Julg.: 10/08/2020.
Pub.: DJe 26/08/2020) (grifos acrescidos) Dessarte, a devolução da diferença entre o valor efetivamente pago e que o valor real, é medida que se impõe, devendo a restituição ser feita de forma simples e em parcela única.
Finalizo analisando a notícia quanto ao descumprimento da ordem judicial determinada pela decisão de ID 95466322, que determinou a rescisão contratual com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento), incluindo multa por descumprimento.
Tal ordem foi recebida pela empresa ré, Tirol Construções, conforme certidão (ID 95695313) e contrafé assinada (ID 95695314), no entanto, descumprida, conforme informado pelo autor em petição de ID 99197040.
Nesse diapasão, em que pese os réus terem manejado recurso de Agravo de Instrumento, esse foi recebido sem efeito suspensivo e, no julgamento do mérito, foi confirmada a decisão.
Portanto, resta configurado o descumprimento da obrigação de fazer determinada por este juízo, motivo por que cabível a aplicação da multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposta no ato decisório.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para: a) preliminarmente, DETERMINAR a exclusão da HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo; b) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, relativo ao Lote nº 0698, da Quadra 17 do loteamento ROTA NORTE, situado no município de Ceará-Mirim/RN, que volta à propriedade de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA; c) DETERMINAR a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total já pago pelo réu, incluindo o sinal eventual e anteriormente adiantado pelo autor, tudo com a escorreita correção monetária pelo IGP-M (índice incontroverso entre as partes), com termo inicial desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ (RR) - REsp. 1.740.911/DF; d) Nesses pontos, CONFIRMO a tutela antecipatória inicialmente deferida; e) CONDENO a requerida Tirol Construções ao pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista em decisão de tutela de urgência antecipada, em razão do descumprimento da ordem judicial, embora devidamente intimada de todo o teor, correção pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir do descumprimento da ordem; f) DETERMINO a retenção dos valores, comprovadamente pagos, relativos à dívida com IPTU e Taxas Condominiais, contraídos pelo autor e devidos desde a sua imissão na posse até a data do trânsito em julgado desta sentença, com abatimento do total já pago pelo demandante, sujeito à correção monetária, pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), com termo inicial desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ (RR) - REsp. 1.740.911/DF; g) DETERMINO que todos os valores deverão ser liquidados quando do requerimento do Cumprimento de Sentença forçado.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários sucumbenciais igualmente recíprocos, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte (CPC, art. 85, §§2º e 14) sendo: (i) autor sucumbente quanto ao percentual de retenção e (ii) réu sucumbente quanto ao percentual de restituição.
OFICIE-SE ao Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, da circunscrição que abrange o loteamento onde se encontra o objeto desta demanda, para averbação de praxe.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para cumprimento forçado de sentença, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
07/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:48
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em 07/08/2023.
-
02/10/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 07:33
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0917391-74.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 00:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 23:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/12/2022 14:08
Juntada de custas
-
08/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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