TJRN - 0809998-46.2021.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:54
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO HELIO GARDINA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809998-46.2021.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 152020336, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809998-46.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: PRISCILA SALES LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se que da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809998-46.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: PRISCILA SALES LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 52, caputi, da Lei nº. 9.099/95, a execução/cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do CPC, observadas algumas alterações.
No caso dos autos, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cujas as alegações resumem-se à tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta e bloqueados em razão do descumprimento da sentença.
Sobre o tema, importante rememorar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria etc., não podem ser objeto de penhora, ressalvada a hipótese de constrição voltada ao pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II e do art. 854, § 3º, I, todos do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar deve ser imputável ao executado.
Importante registrar que este Juízo, em outras ocasiões já adotou o entendimento de flexibilização de tais dispositivos, permitindo-se que a penhora recaísse sobre percentual de verbas salariais.
Entretanto, reexaminando as repercussões jurídicas em feitos anteriores e a literalidade do comando legal, constituído por poderes democraticamente eleitos, entendo pela necessidade de revisão do posicionamento, passando a adotar o disposto em sua literalidade, sobretudo, diante da necessidade observância da menor onerosidade ao devedor e a preservação do mínimo existencial deste.
Outrossim, na prática forense, a flexibilização do enunciado legal mostrou-se desproporcional quando comparada à pouca utilidade para a satisfação do crédito e à onerosidade suportada pelo devedor.
No mais, não deve ser ignorado o fato de que, tratando-se de dívida condominial, o imóvel originador do débito constitui garantia legal para satisfação do crédito, afastando alegação de prejuízo ao credor.
Nesse sentido, analisando as razões defensivas, entendo que estas não merecem prosperar.
Isso porque, como já dito, a impenhorabilidade de valores depositados em conta decorre da natureza jurídica de tais verbas, de forma que compete à parte devedora comprovar tais elementos.
No caso concreto, conquanto tenha alegado a dita impenhorabilidade, a parte devedora não apresentou sequer os extratos bancários da conta que sofreu o bloqueio, assim como não comprovou a sua origem.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação para, no mérito, REJEITÁ-LOS, razão pela qual PROCEDO à transferência da integralidade dos valores bloqueados para conta judicial.
Considerando o termo final das ordens programadas de bloqueio, a interrupção desta torna-se desnecessária.
Em continuidade ao feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar manifestação aos resultados das consultas em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, deverá ainda informar os dados bancários para fins de expedição de alvará (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ).
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN.
Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito e apresentar atualização dos cálculos até a data do bloqueio (30/11/2024) e, em seguida, realizar a subtração da quantia bloqueada.
O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser atualizado pelo período compreendido entre a data do bloqueio (30/11/2024) e a data da atualização final com base no INPC e juros de mora de 1% (ao mês), de forma simples, a contar da citação.
Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:31
Processo Reativado
-
14/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 15:36
Decorrido prazo de PRISCILA SALES LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA SALES LOPES em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:26
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:40
Audiência conciliação cancelada para 10/09/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
08/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:45
Audiência conciliação designada para 10/09/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
11/08/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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