TJRN - 0809998-46.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809998-46.2021.8.20.5124 Polo ativo PRISCILA SALES LOPES Advogado(s): JOAO HELIO GARDINA JUNIOR Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0809998-46.2021.8.20.5124 RECORRENTE: PRISCILA SALES LOPES ADVOGADO(A): JOAO HELIO GARDINA JUNIOR - OAB SP243009 RECORRIDO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK ADVOGADO(A): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO - OAB RN12736-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO DEVEDOR.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por PRISCILA SALES LOPES contra a sentença que julga improcedente o pedido formulado nos embargos à execução (impugnação), mantém a penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias da recorrente e determina a transferência destes para a conta judicial. 2 – Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Suscita-se, de ofício, a preclusão consumativa de juntada documental em grau de reexame, consistentes em extratos bancários, segundo dispõe o art. 435 do CPC, pois não se trata de documentos novos, superveniente à sentença, de modo que a sua apresentação, apenas, no recurso caracteriza a prova surpresa, vedada pelos arts.10 e 933 do CPC, até por não trazer justificativa plausível da impossibilidade de tê-lo feito anteriormente, e a violação do princípio do amplo contraditório. 4 – Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de ativos financeiros depositados, até o limite de 40 salários mínimos (AgInt no AREsp 2560876/SP, j.12/08/2024), é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do mesmo diploma normativo, quando se demonstra que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor nem de sua família, segundo a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 2148377/RJ, j. 21/08/2023. 5 – Se a executada não comprova que os valores bloqueados estão submetidos à proteção legal, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, seja porque não apresenta oportunamente os extratos das contas bancárias das quais é titular, demonstrando que a constrição recaiu sobre quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos ou que o baixo valor bloqueado compromete o seu sustento ou de sua família, não prospera a pretensão que visa à desconstituição do bloqueio efetivado. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809998-46.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809998-46.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: PRISCILA SALES LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se que da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809998-46.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: PRISCILA SALES LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 52, caputi, da Lei nº. 9.099/95, a execução/cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do CPC, observadas algumas alterações.
No caso dos autos, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cujas as alegações resumem-se à tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta e bloqueados em razão do descumprimento da sentença.
Sobre o tema, importante rememorar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria etc., não podem ser objeto de penhora, ressalvada a hipótese de constrição voltada ao pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II e do art. 854, § 3º, I, todos do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar deve ser imputável ao executado.
Importante registrar que este Juízo, em outras ocasiões já adotou o entendimento de flexibilização de tais dispositivos, permitindo-se que a penhora recaísse sobre percentual de verbas salariais.
Entretanto, reexaminando as repercussões jurídicas em feitos anteriores e a literalidade do comando legal, constituído por poderes democraticamente eleitos, entendo pela necessidade de revisão do posicionamento, passando a adotar o disposto em sua literalidade, sobretudo, diante da necessidade observância da menor onerosidade ao devedor e a preservação do mínimo existencial deste.
Outrossim, na prática forense, a flexibilização do enunciado legal mostrou-se desproporcional quando comparada à pouca utilidade para a satisfação do crédito e à onerosidade suportada pelo devedor.
No mais, não deve ser ignorado o fato de que, tratando-se de dívida condominial, o imóvel originador do débito constitui garantia legal para satisfação do crédito, afastando alegação de prejuízo ao credor.
Nesse sentido, analisando as razões defensivas, entendo que estas não merecem prosperar.
Isso porque, como já dito, a impenhorabilidade de valores depositados em conta decorre da natureza jurídica de tais verbas, de forma que compete à parte devedora comprovar tais elementos.
No caso concreto, conquanto tenha alegado a dita impenhorabilidade, a parte devedora não apresentou sequer os extratos bancários da conta que sofreu o bloqueio, assim como não comprovou a sua origem.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação para, no mérito, REJEITÁ-LOS, razão pela qual PROCEDO à transferência da integralidade dos valores bloqueados para conta judicial.
Considerando o termo final das ordens programadas de bloqueio, a interrupção desta torna-se desnecessária.
Em continuidade ao feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar manifestação aos resultados das consultas em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, deverá ainda informar os dados bancários para fins de expedição de alvará (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ).
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN.
Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito e apresentar atualização dos cálculos até a data do bloqueio (30/11/2024) e, em seguida, realizar a subtração da quantia bloqueada.
O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser atualizado pelo período compreendido entre a data do bloqueio (30/11/2024) e a data da atualização final com base no INPC e juros de mora de 1% (ao mês), de forma simples, a contar da citação.
Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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