TJRN - 0816651-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SIMAR LASFIR SOARES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0816651-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SIMAR LASFIR SOARES REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMAR LASFIR SOARES contra suposto ato coator do COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual requereu a suspensão do desconto previdenciário dos seus proventos, assim como a devolução do que fora indevidamente descontado nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.
Foi exarado despacho no ID 147503979 para que a parte impetrante emendasse a petição inicial no que se refere ao erro da indicação da autoridade coatora no polo passivo do presente mandado de segurança e ao pedido de restituição de valores nos meses de janeiro e fevereiro.
Foi determinado, ainda, a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Foi certificado no ID 152301589 o decurso de prazo para a impetrante, sem que esta procedesse com o recolhimento das custas processuais e a emenda à inicial quanto aos pontos supra destacados. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado no intuito de suspender o desconto previdenciário dos seus proventos de aposentadoria da parte impetrante e de ser devolvido os valores indevidamente descontado nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2025. É sabido que no mandado de segurança é necessário recolhimento das custas judiciais, salvo as previsões legais.
Ressalto que nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, se faz necessário o recolhimento das custas processuais antecipadamente.
Assim é que, não existindo pedido de Justiça Gratuita (CPC, arts. 98, caput, e 99, §3º), ou sendo esta requerida, todavia, não comprovada a condição de beneficiário, deverá o demandante providenciar o recolhimento das custas processuais antecipadas, conforme previsto no mencionado dispositivo, porquanto constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da ação, requisito de procedibilidade desta.
Em caso de desatendimento, incide a regra do art. 485, IV do CPC, e sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser suscitada de ofício pelo magistrado examinador da causa em qualquer tempo ou grau de Jurisdição.
Nesse sentido, observe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “Ementa: Apelação Cível.
Ação monitória.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/15.
Inconformismo autoral.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença alvejada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza de maneira unânime no sentido de que a extinção do processo, com base na falta de recolhimento de custas e taxa judiciária, independe de prévia intimação pessoal do Autor, quando ainda não ocorreu a citação do Réu Nº 829.823 - ES Ministro: Herman Benjamin - Data do Julgamento 19/04/2016)".
Sentença fundamentada na ausência de pressuposto processual, alinhada com estabelecido no art. 485, IV do NCPC c/c art. 290 do Código e Processo Civil de 2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (dias) dias." Sentença que merece ser confirmada em sua integralidade.
Precedentes do TJERJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00214024220178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL (TJ-RJ), Data de publicação: 27/10/2017)” (grifado) Ante o exposto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, bem como do não atendimento aos demais pontos de emenda à inicial, DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 82 e 485, IV, do CPC e de acordo com o art. 229, do mesmo diploma legal, determino que seja cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SIMAR LASFIR SOARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SIMAR LASFIR SOARES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0816651-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SIMAR LASFIR SOARES REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMAR LASFIR SOARES contra ato do COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual requer seja concedida a segurança para suspender o desconto previdenciário, bem como a devolução do que foi descontado nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 com juros e correção.
Todavia, o mandado de segurança deve ser impetrado contra uma autoridade coatora, que deve ser uma autoridade pública ou pessoa que exerça atribuições do Poder Público, responsável pela prática ou omissão do ato questionado e, no caso em exame, a demanda foi impetrada contra o Comando da Polícia Militar, sem especificar quem cometeu o suposto ato coator.
Ademais, o direito tem ser líquido e certo, devendo ser demonstrado de plano, ou seja, com a juntada de toda prova pré-constituída, uma vez que neste tipo de ação não cabe dilação probatória.
Por se tratar de ação mandamental também não cabe pedido de restituição de verbas, conforme se requer no item “c” da petição inicial e a autoridade coatora deve ser notificada para prestar informações e não citada para contestar.
Além disso, a parte impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo.
Nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, se faz necessário o recolhimento das custas processuais antecipadamente.
Assim é que deverá o demandante providenciar o recolhimento das custas processuais antecipadas, conforme previsto no citado dispositivo legal, porquanto constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da ação, requisito de procedibilidade desta.
Em caso de desatendimento, incide a regra do art. 485, IV, do CPC, e sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser suscitada de ofício pelo magistrado examinador da causa em qualquer tempo ou grau de Jurisdição.
Nesse sentido, observe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A falta de recolhimento das custas processuais conduz à extinção dos embargos à execução fiscal, quando a parte, intimada para efetuar o pagamento, permanece inerte. 2.
Recurso especial proferido. (STJ – REsp: 1124810 SP 2009/0033032-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 – Segunda Turma, DJe 01/09/2010)” “Ementa: Apelação Cível.
Ação monitória.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/ 15.
Inconformismo autoral.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença alvejada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza de maneira unânime no sentido de que a extinção do processo, com base na falta de recolhimento de custas e taxa judiciária, independe de prévia intimação pessoal do Autor, quando ainda não ocorreu a citação do Réu Nº 829.823 - ES Ministro: Herman Benjamin - Data do Julgamento 19/04/2016)".
Sentença fundamentada na ausência de pressuposto processual, alinhada com estabelecido no art. 485, IV do NCPC c/c art. 290 do Código e Processo Civil de 2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (dias) dias." Sentença que merece ser confirmada em sua integralidade.
Precedentes do TJERJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00214024220178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL (TJ-RJ), Data de publicação: 27/10/2017)” (grifado) Em sendo assim, consoante disposto no art. 321, do CPC, intime-se a parte impetrante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com todos os requisitos específicos impostos pela Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/2009, bem como para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais de acordo com os parâmetros indicados na Tabela I do Anexo I da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena da extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:59
Outras Decisões
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28/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 21:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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