TJRN - 0805578-13.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805578-13.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Ré(u)(s): JHONATAN BARBALHO BATISTA GOMES DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para indicar o depositário fiel que receberá o sistema fotovoltaico objeto da apreensão.
OUTROSSIM, a parte autora poderá comparece a central de mandados, para viabilizar a logística para o cumprimento do mandado, tendo em vista que a diligência necessita de equipe técnica para a desmontagem remoção e guarda dos módulos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805578-13.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Parte Ré: REU: JHONATAN BARBALHO BATISTA GOMES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 156304187, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 22:06
Juntada de diligência
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ARLI PINTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805578-13.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260 Ré(u)(s): JHONATAN BARBALHO BATISTA GOMES D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
d PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805578-13.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260 Ré(u)(s): JHONATAN BARBALHO BATISTA GOMES DESPACHO A parte autora, informou que o contrato foi assinado digitalmente.
No entanto, não informou os dados para verificação, tais como o ID da assinatura e a senha, apesar de ter disponibilizado o link para verirficação: https://validador.clicksign.com/.
Assim, intime-se o requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, informar os dados supra.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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