TJRN - 0800559-93.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:54
Juntada de diligência
-
26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800559-93.2025.8.20.5116 REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, autuado sob o número 0800559-93.2025.8.20.5116, originado de uma tutela de urgência concedida nos autos do processo principal nº 0802051-57.2024.8.20.5116, em favor de MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA, visando o fornecimento contínuo de tratamento médico de Fotoférese Extracorpórea (FEC).
A parte autora, em 26 de março de 2025, apresentou a Petição Inicial (ID 146672863), informando sobre a decisão anterior (ID 146675415) que autorizou a expedição de alvará no valor de R$ 160.000,00 para um mês de tratamento, e destacando que, de um bloqueio judicial de R$ 960.000,00 (ID 146675417), ainda restava um saldo de R$ 800.000,00 na conta judicial.
Juntou Nota Fiscal (ID 146675416) referente ao valor recebido e solicitou a homologação da prestação de contas, bem como a continuidade do tratamento por mais quatro meses, requerendo um novo alvará de R$ 768.000,00.
Acompanhou a inicial com Laudo Médico e Prescrição (ID 146675419), Cronograma Médico Atualizado (ID 146675421) e Orçamento Atualizado (ID 146675423).
Em 28 de março de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 146912210), determinando que a parte exequente apresentasse plano detalhado do tratamento, cronograma e custos discriminados, bem como comprovação dos serviços já prestados, uma vez que os documentos anteriores não continham a discriminação necessária.
Em resposta, a parte autora, em 07 de abril de 2025, apresentou Petição de Emenda à Inicial (ID 147837666), juntando Cronograma Médico Atualizado (ID 147837673) e Conta Médica (ID 147837676) referente às sessões de março de 2025, no valor de R$ 160.153,82.
Informou sobre o reajuste nos custos das sessões de FEC para R$ 48.000,00 cada, devido à variação cambial dos insumos de origem americana, conforme Orçamento Atualizado (ID 147839931) e e-mail do Instituto de Onco Hematologia de Natal (ID 147839932).
Reiterou o pedido de homologação da prestação de contas e a expedição de alvará no valor de R$ 768.000,00 para assegurar a continuidade do tratamento por mais quatro meses.
Na mesma data, 07 de abril de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 147888998), homologando as contas referentes aos gastos com o tratamento no valor de R$ 160.153,82.
Contudo, deferiu parcialmente o pedido de liberação de valores, autorizando a expedição de alvará judicial em favor do Instituto de Onco Hematologia de Natal no valor de R$ 192.000,00, correspondente a quatro sessões (um mês de tratamento), com a justificativa de acompanhar a evolução do tratamento e evitar dispêndio excessivo de recursos públicos.
A decisão também determinou que o Instituto apresentasse plano detalhado e comprovante de pagamento após o recebimento dos valores, e que a parte autora apresentasse relatório médico detalhado e novo orçamento atualizado após o período de um mês, além das notas fiscais dos serviços prestados.
Após as intimações e notificações necessárias (IDs 147974483, 147976015, 147983147, 149081258 e 149081267), o alvará de R$ 192.000,00 foi devidamente pago em 18 de abril de 2025 (ID 149932979).
Em 24 de abril de 2025, a parte autora apresentou nova Petição de Prestação de Contas (ID 149352615), juntando a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ID 149352616), no valor de R$ 192.000,00, referente ao alvará recebido, e solicitou a homologação da referida prestação de contas.
Em 09 de maio de 2025, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou sua Manifestação (ID 150922223), concordando com os valores apresentados na prestação de contas de R$ 192.000,00.
Contudo, requereu que a liberação de futuros valores fosse realizada de forma parcelada, em montantes mensais correspondentes ao valor de cada sessão, em observância aos princípios da economicidade e responsabilidade fiscal.
Por fim, em 21 de maio de 2025, a parte autora apresentou Petição de Continuidade do Tratamento (ID 152096814), informando sobre nova avaliação médica realizada em 19 de maio de 2025.
Juntou Laudo Médico Atualizado (ID 152096825) e Cronograma Médico Atualizado (ID 152098580), que atestam a falha terapêutica com imunossupressores padronizados e a indicação da Fotoférese Extracorpórea como única alternativa viável para controle da doença, com resposta inicial positiva e melhora progressiva do quadro clínico.
O laudo ressaltou que a interrupção do tratamento representa risco iminente à saúde da paciente.
A autora informou que o último alvará garantiu o tratamento até 14 de maio de 2025 e requereu nova ordem de bloqueio nas contas públicas do Estado do RN para garantir o tratamento por mais um mês, no valor de R$ 192.000,00, com a consequente transferência para o Instituto de Onco Hematologia de Natal.
Em 23 de junho de 2025, este Juízo proferiu nova Decisão (ID 153884158), homologando a prestação de contas de abril de 2025 (ID 149352616), deferindo o pedido da parte autora para a continuidade do tratamento de FEC e autorizando a expedição de novo alvará judicial no valor de R$ 192.000,00, correspondente a um mês de tratamento, a ser transferido do saldo remanescente bloqueado.
Indeferiu o requerimento do Estado para liberação parcelada por sessão, mantendo o modelo de liberação mensal.
Determinou, ainda, obrigações para o Instituto (apresentar plano detalhado, cronograma e custos, comprovante de pagamento) e para a parte autora (apresentar relatório médico detalhado, novo orçamento atualizado e notas fiscais após o período coberto), e para o Estado (manifestar-se sobre a prestação de contas).
As notificações da referida decisão ao Estado (IDs 155422665, 155673272, 155675380, 155675422, 155675423, 156051471, 156053589, 156055025, 156055027, 156056886, 156056905, 156056922, 156056923, 156056928, 156059779, 156059782 e 156059784) foram devidamente cumpridas.
Por fim, em 06 de agosto de 2025, a parte autora apresentou nova Petição (ID 159955832), requerendo a continuidade do tratamento.
Juntou a Nota Fiscal (ID 159955836) referente ao alvará anterior (ID 155511173), que garantiu o tratamento por um mês, e informou que o tratamento está assegurado até 13 de agosto de 2025.
Apresentou Laudo Médico Atualizado (ID 159955834) e Cronograma Atualizado (ID 159955835), datados de 01 de agosto de 2025, reiterando a imprescindibilidade da continuidade do tratamento oncológico em razão da melhora da doença e do risco iminente de interrupção.
Anexou, também, Orçamento Atualizado (ID 159955837).
Requereu nova ordem de bloqueio nas contas públicas do Estado do RN para garantir o tratamento por mais um mês, no valor de R$ 192.000,00, com a consequente transferência para o Instituto de Onco-Hematologia de Natal. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão central que se apresenta, mais uma vez, reside na garantia da continuidade do tratamento médico de Fotoférese Extracorpórea (FEC) para a Sra.
Maria Aparecida Barbosa dos Santos Silva, em face da responsabilidade do Estado em assegurar o direito fundamental à saúde, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal.
A necessidade e a urgência do tratamento em questão têm sido reiteradamente comprovadas nos autos.
O Laudo Médico Atualizado de agosto de 2025 (ID 159955834) é categórico ao afirmar que a continuidade do tratamento é "imprescindível" e que a "suspensão do tratamento por Fotoferese Extracorpórea expõe a paciente a risco imediato, com possibilidade de rápida evolução da doença, ocorrência de falência múltipla de órgãos, agravamento das comorbidades já existentes e expressivo comprometimento de sua qualidade e expectativa de vida".
Tal assertiva médica, somada à melhora do quadro clínico da paciente, reforça a natureza vital e inadiável da terapia.
A parte autora tem cumprido diligentemente as determinações deste Juízo.
A Petição de 06 de agosto de 2025 (ID 159955832) apresenta a Nota Fiscal (ID 159955836) referente ao período anterior, o Laudo Médico Atualizado (ID 159955834), o Cronograma Atualizado (ID 159955835) e o Orçamento Atualizado (ID 159955837), atendendo às exigências estabelecidas na decisão de ID 153884158.
A transparência na prestação de contas e a constante atualização do quadro clínico são elementos cruciais para a fiscalização dos recursos públicos e a garantia da efetividade da medida.
Conforme já fundamentado na decisão de ID 153884158, a liberação mensal dos valores, e não por sessão, é a medida mais adequada para garantir a continuidade e a eficácia do tratamento.
A fragmentação dos pagamentos poderia gerar entraves burocráticos e atrasos que seriam prejudiciais à saúde da paciente, que necessita de um protocolo contínuo e ininterrupto.
O modelo mensal, com a devida prestação de contas e acompanhamento, já oferece um equilíbrio razoável entre a garantia do direito à saúde e a fiscalização dos recursos públicos.
Ademais, os valores necessários para a continuidade do tratamento já se encontram bloqueados em conta judicial, conforme demonstrado nos autos, com um saldo remanescente que supera o valor ora pleiteado.
A questão, portanto, não é a disponibilidade de recursos, mas a forma de sua liberação, que deve ser célere e eficaz, em consonância com a urgência do caso.
Diante do exposto, e considerando que o direito à saúde e à vida são direitos fundamentais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a manutenção do tratamento da Sra.
Maria Aparecida não pode ser obstada por questões meramente formais ou burocráticas, especialmente quando todas as exigências de comprovação e fiscalização estão sendo devidamente atendidas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide: a) HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela parte autora referente ao período coberto pelo alvará de ID 155511173, conforme Nota Fiscal de ID 159955836. b) DEFERIR o pedido da parte autora para a continuidade do tratamento de Fotoférese Extracorpórea (FEC), considerando a imprescindibilidade e urgência atestadas pelo Laudo Médico Atualizado de ID 159955834. c) AUTORIZAR a expedição de novo alvará judicial em favor do INSTITUTO DE ONCO-HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA., CNPJ nº 41.***.***/0001-33, para a conta bancária de sua titularidade (Banco do Brasil; Agência: 2870-3; Conta Corrente: 107411-3), no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), correspondente a 04 (quatro) sessões do tratamento de Fotoférese Extracorpórea (FEC), cobrindo o período de 01 (um) mês, a ser transferido do saldo remanescente bloqueado na conta judicial vinculada ao processo principal nº 0802051-57.2024.8.20.5116. d) DETERMINAR as seguintes obrigações para as partes, a serem cumpridas após o recebimento dos valores referentes a este alvará: i.
O INSTITUTO DE ONCO-HEMATOLOGIA DE NATAL LTDA. deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores, apresentar nos autos o plano detalhado do tratamento a ser realizado, com cronograma e custos discriminados, bem como a juntada aos autos do comprovante de pagamento. ii.
A parte autora deverá, ao final do período de 01 (um) mês coberto por esta decisão, apresentar relatório médico detalhado sobre a evolução e necessidade de continuidade do tratamento, bem como novo orçamento atualizado para fins de eventual prorrogação. iii.
A parte autora deverá, após a realização do tratamento referente a este período de 01 (um) mês, apresentar as notas fiscais dos serviços prestados no prazo de 5 (cinco) dias. iv.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deverá, em igual prazo, manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada pela parte autora, já considerando o prazo em dobro. e) INTIMAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa de seu representante judicial, para ciência desta decisão. f) INTIMAR a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para ciência da expedição do alvará e das demais determinações. g) NOTIFICAR o Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda. acerca desta decisão e das obrigações a ele impostas.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
GOIANINHA/RN, na data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:19
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:49
Juntada de diligência
-
30/06/2025 09:46
Juntada de diligência
-
30/06/2025 09:45
Juntada de diligência
-
30/06/2025 09:40
Juntada de diligência
-
30/06/2025 09:33
Juntada de diligência
-
30/06/2025 09:19
Juntada de diligência
-
25/06/2025 10:35
Juntada de diligência
-
25/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:27
Juntada de diligência
-
24/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Onco Hematologia de Natal Ltda em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de prestação de contas
-
24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:16
Juntada de diligência
-
10/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0800559-93.2025.8.20.5116 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, em cumprimento a Decisão de ID nº 147888998, tendo em vista a certidão de ID nº 147974483, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para ciência da expedição do alvará.
GOIANINHA, 8 de abril de 2025.
JOAO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:58
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:55
Apensado ao processo 0802051-57.2024.8.20.5116
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800559-93.2025.8.20.5116 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório referente à tutela de urgência concedida nos autos do processo principal nº 0802051-57.2024.8.20.5116.
Com efeito, para o devido prosseguimento deste autos incidentais, vislumbro a necessidade da juntada de documentos faltantes para a prestação de contas.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar plano detalhado do tratamento a ser realizado, com cronograma e custos discriminados, bem como dos serviços já prestados, isso porque aos ID's 146675416 e146675421 nada foi discriminado quanto aos gastos do tratamento.
Decorrido o prazo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a prestação de contas.
P.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
28/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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