TJRN - 0804054-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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28/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804054-93.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora.
Após isso, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:57
Outras Decisões
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10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA PACHECO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804054-93.2025.8.20.5004 Parte autora: LUCIANA PACHECO SILVA Parte ré: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LUCIANA PACHECO SILVA ajuizou a presente demanda contra MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO – S.A e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, narrando que: I) em 14/04/2024, adquiriu um ar-condicionado modelo INV Connect 12k FR 220 da marca Midea, pagando, pelo item, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), no estabelecimento comercial da segunda ré; II) fora informada de que o eletrodoméstico possuía garantia de 01 (um) ano, sendo a única informação repassada no ato da compra; III) a instalação se deu de maneira regular, sendo que após poucas utilizações do eletrodoméstico, percebeu que o ar-condicionado comprado não estava gelando, apenas chegando a ventilar; IV) se dirigiu ao estabelecimento visando efetuar a troca, porém, a Leroy Merlin não efetuou a troca, orientando que a questão fosse tratada diretamente com o fornecedor; V) apesar de buscar diligenciar junto ao fabricante do produto e ao comerciante, apenas recebeu negativas quanto aos reparos devidos pelas Rés, bem como fora surpreendida com condições que não haviam sido informadas quando da aquisição do bem.
Com isso, requereu a restituição integral da quantia paga pelo produto, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, preliminarmente, suscitou incompetência absoluta do Juízo por necessidade de produção de prova técnica.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de conduta ilícita e inexistência do dever de indenizar.
Já a ré MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO – S.A, aduziu pela perda da garantia, considerando que a instalação não foi realizada por colaborador parceiro.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto à venda de produto com vício oculto, comprometendo totalmente o seu uso para o fim pelo qual foi criado.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante à compra do produto (ID 144969259) e as tentativas de resolução administrativa (ID 144969258).
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
O descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa demandada não foi diligente e prestativa, deixando de cumprir com a entrega do produto isento de vícios e pronto para uso.
Dessa forma, é perceptível, portanto, que a parte autora exerceu seu direito de reclamar o vício dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a partir da data da constatação do vício, conforme expressamente previsto no art. 26: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Diante da situação narrada e das provas acostas, não restam dúvidas acerca da caracterização do vício e da necessidade de sua reparação, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Trata-se de demanda de consumo proposta com fundamento nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, versando sobre vício em produto durável — no caso, aparelho de ar-condicionado da marca Midea — adquirido pelo autor e que apresentou defeito após instalação.
A parte ré alega, em sua defesa, que houve a perda da garantia legal pela instalação do aparelho por profissional não credenciado, buscando eximir-se de qualquer responsabilidade.
Ocorre que tal alegação não se sustenta, dada a ausência de qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente e devidamente informada de que a realização da instalação por profissional não autorizado implicaria a perda automática da garantia contratual.
A simples inserção dessa cláusula em manual ou em termos genéricos, desacompanhada de prova inequívoca de que foi destacadamente levada ao conhecimento do consumidor no momento da contratação, não possui força bastante para excluir a responsabilidade do fornecedor.
Conforme estabelece o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A violação a esse princípio revela-se manifesta na conduta da empresa ré, que, embora invoque a perda da garantia, não se desincumbiu do ônus de provar que prestou tal informação de forma clara e ostensiva.
Nesse sentido, o fornecedor atrai para si a responsabilidade pela má prestação de informação e, por consequência, responde pelos vícios eventualmente existentes no produto (CDC, art. 14 c/c art. 18).
Não se ignora que o fornecedor tem o direito de delimitar as condições de garantia contratual.
No entanto, o exercício desse direito deve ser compatível com a boa-fé objetiva e com os deveres anexos de lealdade e informação, como assevera a doutrina de Cláudia Lima Marques, ao tratar da função social dos contratos consumeristas: “A vulnerabilidade do consumidor exige que o fornecedor atue com máxima transparência, devendo sempre optar pela conduta que gere menor prejuízo ao consumidor e maior equilíbrio na relação.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2016, p. 204).
Importante destacar que, mesmo após a alegação de vício pelo consumidor, nenhuma das requeridas realizou qualquer diligência no sentido de recolher o produto para análise técnica, tampouco apresentou laudo pericial ou relatório que demonstrasse nexo causal entre o alegado defeito e a instalação por terceiro.
Trata-se de conduta omissiva que infringe o dever de cooperação imposto pelo ordenamento jurídico e que reforça o caráter abusivo da negativa de reparação.
A jurisprudência também caminha nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o fornecedor, ao alegar perda da garantia, deve comprovar de forma robusta e específica a conduta do consumidor que tenha dado causa ao defeito.
Ausente essa prova, mantém-se o dever de reparar.
Ademais, cumpre observar que, nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Assim, tanto a loja que efetuou a venda quanto a fabricante — neste caso, a Midea — devem ser responsabilizadas pela entrega de produto defeituoso, não podendo haver transferência exclusiva da responsabilidade a um ou outro agente da cadeia de consumo.
A responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante é pilar do sistema protetivo consumerista, como também reforça o art. 25, §1º, do CDC, que dispõe: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” O consumidor, parte vulnerável, não pode ser penalizado pelas definições internas da cadeia de fornecimento.
A tentativa de imputar exclusivamente à fabricante a responsabilidade, sob o argumento de que apenas esta possui domínio técnico sobre o produto, esbarra na disposição expressa do legislador consumerista que justamente buscou simplificar a via reparatória para o consumidor, facultando-lhe a escolha do polo passivo e afastando qualquer necessidade de prova acerca de quem, especificamente, deu causa ao defeito.
Essa interpretação sistemática, aliás, encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência consolidada.
Assim sendo, presente o vício no produto e frustrada a tentativa de reparação ou substituição dentro do prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º), cabível a restituição integral da quantia paga, conforme dispõe o inciso I do mesmo dispositivo.
A conduta omissiva das requeridas, aliada à ausência de suporte probatório mínimo para a tese defensiva, impõe a responsabilização objetiva pelo vício.
Ressalte-se que o vício apresentado é de tal gravidade que compromete a própria função do produto, impedindo sua utilização.
Tal fato reforça a legitimidade da pretensão do consumidor de obter a restituição do valor pago, diante da frustração da legítima expectativa de aquisição de bem em perfeito estado de funcionamento.
Logo, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço e o descumprimento da garantia legal, sendo direito básico do consumidor a obtenção de produto adequado ao fim que se destina (CDC, art. 18), de modo que é devida a restituição da quantia total efetivamente paga pelo consumidor, em virtude do valor dispendido pelo recebimento de produto defeituoso e impróprio para o uso que se destina ou a substituição do item.
Dessa forma, a procedência do pleito de restituição da quantia paga é medida que se impõe.
Por outro lado, para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial pressupõe, além do ato ilícito, a demonstração de repercussão negativa na esfera íntima do ofendido, apta a causar abalo anímico relevante, o que não se presume no caso de simples frustração contratual.
Ainda que a conduta da parte ré, ao não enviar ou não realizar a troca do produto no prazo ajustado, possa ensejar eventuais perdas de ordem material ou aborrecimentos, tais situações não ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, característico das relações de consumo.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que a falha contratual tenha causado à parte autora humilhação, vexame público, sofrimento psicológico acentuado ou outra consequência de gravidade suficiente a caracterizar abalo moral indenizável.
A simples insatisfação com o serviço prestado ou a frustração de expectativa de consumo, embora legítimas, não bastam para justificar a reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Nesse contexto, acolher pretensões indenizatórias com base apenas na ausência de envio ou de troca de produto — sem qualquer demonstração de repercussão concreta e grave na esfera pessoal do consumidor — implicaria em distorção da finalidade do dano moral e incentivo à judicialização indevida das relações contratuais de consumo.
O Poder Judiciário deve atuar com parcimônia e rigor técnico na aferição da presença do dano moral, reservando-o às hipóteses em que haja efetiva e relevante violação à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, ausentes os requisitos caracterizadores do dano moral indenizável, notadamente a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, mantendo-se o litígio restrito ao âmbito da reparação material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a proceder com restituição da quantia de R$ 1.7000,00 (mil e setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804054-93.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO Desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que irá reiterar as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Demais disso, este Juízo entende que o requerimento genérico para produção de prova oral, sem justificar o fato controvertido a ser alcançado, não autoriza o seu automático deferimento, devendo a parte apresentar motivação plausível.
E, ainda, considerando que a matéria versada nos autos pode ser solucionada apenas com a análise das provas neles já contidas, é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré.
Autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:08
Outras Decisões
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24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804054-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIANA PACHECO SILVA Polo passivo: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 9 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804054-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIANA PACHECO SILVA Polo passivo: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:27
Outras Decisões
-
10/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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