TJRN - 0858271-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0858271-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO ARAÚJO DE MENEZES RÉU: TRANSPORTES GUANABARA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata a presente ação de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O autor (ARNALDO ARAÚJO DE MENEZES) relata que, em 24/08/2023, transitava normalmente pela Av.
Prudente de Morais quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Potengi, freou devido a um veículo à sua frente reduzir a velocidade.
Em seguida, sentiu o impacto do ônibus de propriedade da empresa demandada colidindo com a traseira do seu veículo (Mitsubishi Triton Sport Hpe, de placas RQA0F6), conforme o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT de nº 115111) anexo.
Também relata que tentou contato com Gilson, gerente de operações da empresa demandada, para ser ressarcido pelos danos, mas foi informado de que a questão seria resolvida apenas judicialmente.
Aduziu que além dos custos com a franquia do seguro (R$13.454,43), o autor teve que alugar um veículo (R$1.140,22) para se locomover enquanto o seu estava sendo reparado.
Em função disso, requereu a condenação do requerido a lhe pagar indenização por danos materiais e morais no valor de 14.594,65 (quatorze mil e quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
A parte demandada (GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA), por sua vez, apresentou defesa, aduzindo, em síntese, a inexistência de conduta ilícita de sua parte, o reconhecimento do excesso na indenização material pleiteada e a falta de nexo causal entre o fato narrado e o dano moral alegado pelo autor.
Ao atribuir à parte autora a presunção de responsabilidade pela colisão, a demandada sustenta sua alegação com a apresentação do vídeo da câmera de monitoramento do ônibus envolvido no acidente, como prova da sua versão dos fatos e da dinâmica do ocorrido.
Com base nisso, a requerida defende a tese de que a versão apresentada pelo condutor do veículo Mitsubishi Triton Sport Hpe, de placas RQA0F6, contradiz as imagens da câmera de monitoramento do ônibus, requerendo o afastamento da presunção de veracidade atribuída ao autor, como proclamando sistematicamente pela jurisprudência.
Ademais, a requerida aduz pelo reconhecimento de excesso dos danos materiais pleiteados, uma vez que, na nota fiscal (id. 108669084) são descritos produtos e serviços adquiridos no reparo do veículo sem nexo de causalidade com o incidente, como a prestação de serviços de higienização interna, externa, entre outros.
No tocante à reparação material requerida pela parte autora, em razão da locação de veículo, a parte demanda aponta que não há comprovação de que o autor utilizava seu carro para trabalho (direta ou indiretamente), nem das datas que o veículo deu entrada e saiu da oficina para conserto, não sendo possível fazer a devida assimilação.
Em razão de tais fatos, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Da narrativa exposta, observa-se que o acidente, objeto desta lide, ocorreu quando o condutor do veículo da parte autora realizou uma frenagem brusca em meio a uma via em movimento.
O ato inesperado e abrupto de frear causou uma interrupção súbita no fluxo de tráfego, impossibilitando que o veículo posterior, o ônibus da empresa demandada, reagisse de maneira segura, resultando no impacto na traseira do veículo da parte autora.
Nesse diapasão, com sua ação, a parte requerente infringiu o disposto no art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece que o condutor não deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Cumpre ainda observar a redação do artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 42.
Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”.
Ao vedar a freada brusca e imotivada, o artigo 42 do Código pode ser relacionado ao artigo 28 que obriga ao condutor ter, a todo momento, domínio do veículo, o conduzindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, ou seja; quando o condutor utiliza o freio do veículo de maneira repentina, demonstra não conduzia o veículo com a atenção e cuidados necessários.
Vale destacar que, conforme o previsto no dispositivo, a razão de segurança justifica tal conduta, uma vez que a necessidade de frear o veículo pode surgir em decorrência de eventos imprevisíveis na via pública.
Portanto, admite-se a frenagem brusca como uma medida para evitar o envolvimento em ocorrência de trânsito.
Entretanto, debruçando-me aos fatos, entendo que a frenagem brusca realizada pelo condutor do veículo da parte autora não se enquadra na exceção prevista no artigo 42 do CTB.
Segundo a versão apresentada pelo condutor do veículo da parte autora no BOAT (nº 115111), este executou a frenagem brusca em razão de o veículo à sua frente ter reduzido a velocidade.
No entanto, ao examinar o vídeo apresentado na defesa da empresa demandada, é possível constatar que essa versão não se confirma de maneira fática, uma vez que não se observa a presença de qualquer veículo à frente do carro da parte autora.
Ao que me parece em verdade, a parte autora teria realizado a frenagem brusca devido à aproximação de um transeunte, que transitava pela calçada e seguia em direção à esquina, em frente à qual se localiza uma faixa de pedestre. É o que se observa a partir das imagens colacionadas, que por sua vez demonstram, também, que tal pedestre estava ainda distante do local, de modo que não apresentava risco imediato justificador da freada brusca do autor.
Considerando que a frenagem, portanto, não foi motivada por razões de segurança, a culpa exclusiva da parte autora é induvidosa, razão pela qual afasta-se a presunção de culpa do condutor que colide, eximindo-o, consequentemente, de responsabilidade e do dever de indenizar materialmente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a colisão implique presunção de culpa do condutor que colide, essa presunção pode ser afastada quando há elementos que comprovem a culpa exclusiva da outra parte, o que se verifica no presente caso, considerando o vídeo apresentado pela parte demandada na contestação, que retrata a dinâmica do acidente e evidencia a culpa exclusiva do condutor do veículo da parte autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 07:06
Juntada de diligência
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26/06/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 21:28
Outras Decisões
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10/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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