TJRN - 0801760-21.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0801760-21.2024.8.20.5128 REQUERENTE: VINICIUS RAFAEL FERNANDES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Vinícius Rafael Fernandes de Andrade em face do Banco BMG S/A, na qual se discutiu a cobrança de débito não reconhecido, inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pleito indenizatório.
Proferida sentença (ID 142660047), os pedidos foram parcialmente acolhidos, tendo a parte ré sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão do nome do autor do cadastro de restrição.
No curso do cumprimento de sentença, o executado comprovou o pagamento integral do valor devido (ID 157173496).
Intimado, o exequente manifestou expressamente ciência e concordância com a satisfação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento, com a devida retenção de honorários contratuais (ID 157887967). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação.
No caso, comprovado o depósito do valor integral da condenação e a anuência expressa do exequente, resta incontroversa a quitação da obrigação reconhecida na sentença.
Assim, é cabível a extinção do feito, com resolução do mérito, pelo cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação.
Intime-se a parte exequente e seu patrono para que apresentem os dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado.
Após, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, via Siscondj, observada a fração contratual pactuada (ID 136678796).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 14:04
Processo Reativado
-
02/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
02/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801760-21.2024.8.20.5128 AUTOR: VINICIUS RAFAEL FERNANDES DE ANDRADE REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Vinícius Rafael Fernandes de Andrade em desfavor do Banco BMG S/A sustentando, em síntese, que é cliente da parte ré por conta bancária na função débito, contudo, foi inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por cobrança de fatura de cartão de crédito, o qual não reconhece.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para imediata retirada do seu nome do cadastro negativo e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. 136727908 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Com relação a preliminar de falta de interesse de agir entendo que essa não merece acolhimento, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em julgamento ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
No tocante a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, entendo que essa não merece prosperar tendo em vista que a parte ré não apresentou/especificou o documento a ser periciado.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da discussão cinge-se em analisar se o débito discutido é proveniente de contratação válida entre as partes e se disso resultaram danos a serem indenizados.
Compulsando os autos, restou incontroversa que a dívida no valor de R$ 56,48, com vencimento em 25/09/2024, nº contrato 20778537 foi imputada à parte autora.
Por seu turno, a parte ré alega que é decorrente de utilização de serviço de cartão de crédito disponibilizado ao autor.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC em seu art. 14, § 3º, e seus incisos, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com isso, cabe ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação; além ser da obrigação do réu, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
A parte autora alegou que a sua relação contratual com o banco réu é somente quanto ao serviço de cartão de débito e para isso juntou “print” do aplicativo em que consta tal informação (id. 136678793).
Assim, caberia ao requerido demonstrar a contratação de cartão de crédito pelo autor bem como a utilização/realização da compra a qual lhe foi atribuída.
Contudo, apenas juntou supostas faturas que, apartadas de outras provas, constituem-se como provas unilaterais.
Desse modo, não sendo possível afirmar que o contrato e a compra foram realizados pela parte autora, entende-se que a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe, pois apesar de não está expressamente nos pedidos, o art. 322, § 2º do CPC dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, sendo a declaração de inexistência do débito consequência de uma interpretação lógico-sistemática do pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, o qual também deve ser deferido.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o comprovante apresentado pela parte autora em que menciona a “dívida negativada” (id. 136678795) bem como a ausência de impugnação da parte ré em relação a isso, pelo contrário, defende o exercício regular de seu direito na cobrança e negativação da dívida, comprovam a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
O entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia ou protesto, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
Nesse sentido, cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OU DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 23 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808789-43.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024).
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para; a) Declarar a inexistência da dívida ora discutida, no valor de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), vencimento em 25/09/2024, nº contrato 20778537 e, por conseguinte, determinar a exclusão do nome do demandante do órgão restritivo SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua efetivação intimação, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais); b) Condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir deste arbitramento, momento em que a decisão se tornou líquida.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS RAFAEL FERNANDES DE ANDRADE.
-
19/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800559-93.2025.8.20.5116
Maria Aparecida Barbosa dos Santos Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Magaly Dantas de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 16:07
Processo nº 0858271-66.2023.8.20.5001
Arnaldo Araujo de Menezes
Transportes Guanabara LTDA
Advogado: Marcela Maria Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 11:00
Processo nº 0001540-41.2009.8.20.0162
Alexandre Ribeiro Ramos
Sul America - Companhia Nacional de Segu...
Advogado: Juan Diego de Leon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00
Processo nº 0821341-78.2025.8.20.5001
Paulo Roberto Paiva Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 10:00
Processo nº 0805578-13.2025.8.20.5106
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Jhonatan Barbalho Batista Gomes
Advogado: Arli Pinto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 09:47