TJRN - 0815881-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815881-13.2025.8.20.5001 AUTOR: M.
A.
D.
L.
D.
B.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 03:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0815881-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
L.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: REJANE DIOCLECIANO SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 156449652), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 16:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 23:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815881-13.2025.8.20.5001 AUTOR: M.
A.
D.
L.
D.
B.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consta nos autos interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se no cumprimento das demais determinações.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/04/2025 21:06
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:52
Juntada de devolução de mandado
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27/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:31
Juntada de diligência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815881-13.2025.8.20.5001 AUTOR: M.
A.
D.
L.
D.
B.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO M.
A.
D.
L.
D.
B., representada por sua genitora, qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e é submetida a tratamento multidisciplinar.
Conta que era assistida pelo plano de saúde ora demandado, por intermédio da operadora Qualicorp, mas, em meados de 2024, foi surpreendida com a informação de que estaria sem plano de saúde, pois a ré teria realizado o descredenciamento da operadora.
Alega que o plano foi pactuado com a cobrança de coparticipação, porém, quando o plano era vinculado à Qualicorp, a cobrança de coparticipação teria um limite mensal prefixado.
Relata que, a partir de julho de 2024, passaram a ser seguradas da Unimed Natal por meio de contrato Green Flex II, mas, na mensalidade com vencimento em novembro de 2024, a cobrança da coparticipação foi 02x maior que o valor da mensalidade.
Aduz que a situação se repetiu na mensalidade de dezembro, quando a coparticipação atingiu o montante de R$1.147,95 (um mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Diz que o valor pago pelo plano de saúde representa mais que 50% (cinquenta por cento) dos seus proventos .
Informa que buscou a ré, mas foi informada que o contrato seria de adesão e que, em caso de opção por manter a contratação, seria necessário adimplir a coparticipação sem limites.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças de coparticipação mensal em valor superior a 01 (uma) mensalidade do plano, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Por meio da petição de ID. 146198630, a parte ré alegou que a parte autora possui conhecimento acerca da cobrança da coparticipação e que a cobrança se encontra de acordo com o previsto no contrato.
Defendeu a regularidade da rescisão do contrato firmado com a Qualicorp.
Sustentou a necessidade de ser observado o equilíbrio atuarial do contrato.
Pediu que seja indeferido o pedido de liminar.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta a abusividade dos valores cobrados a título de coparticipação, uma vez que superar o equivalente a 01 (uma) mensalidade de plano de saúde.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora questiona a cobrança de coparticipação em contrato firmado com o plano de saúde demandado.
Ao analisar o instrumento contratual acostado aos autos, observa-se que foi prevista a coparticipação cujos valores estão discriminado no Anexo I (ID. 145668914 - Pág. 15).
Segundo o referido documento, não há limitação de valor para a cobrança mensal de coparticipação.
Ocorre que, ao realizar a cobrança de coparticipação sem limitação mensal de valores, a parte ré acaba inviabilizando a continuidade do tratamento do qual necessita a parte autora.
Veja-se que, segundo o documento de ID. 145668917 - Pág. 2, na fatura com vencimento em 18/12/2022, o valor da coparticipação, relativo ao contrato firmado com a autora, alcança o montante de R$1.147,95 (um mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Em contrapartida, o valor do plano de saúde corresponde a R$294,12 (duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
A coparticipação não deve se caracterizar como financiamento integral do procedimento por parte do usuário, tampouco deve se tornar um fato limitador do acesso aos serviços, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Neste caso, para viabilizar a continuidade do tratamento da parte autora e os serviços prestados pelo plano de saúde, observada a cobrança de coparticipação prevista no contrato, tem-se entendido pela limitação da cobrança da coparticipação mensal ao patamar de 01 (uma) mensalidade.
A cobrança de valores a título de coparticipação que supera o valor de 01 (uma) mensalidade descaracteriza a própria natureza do contrato de plano de saúde, que deve ser de risco compartilhado entre operadora e beneficiário, não transferência integral dos custos.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Assim, entendo configurados os requisitos ensejadores do pedido de tutela de urgência, sobretudo pela necessidade de continuidade do tratamento médico a ser fornecido à autora.
Ante o exposto, defiro pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, a contar da mensalidade seguinte à intimação da presente, limite o valor da coparticipação ao patamar de 01 (uma) mensalidade, sob pena de multa, por cada boleto enviado em desacordo com a determinação de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 16:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 16:05
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Antonella Diocleciano Liscano de Brito.
-
26/03/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:50
Juntada de diligência
-
19/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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