TJRN - 0802693-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:49
Juntada de petição
-
01/07/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802693-41.2025.8.20.5004 AUTOR: JORGE JOSE ALVES DE SOUZA REU: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 11.191,13, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:48
Processo Reativado
-
09/06/2025 09:47
Juntada de petição
-
06/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
06/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802693-41.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE JOSE ALVES DE SOUZA REU: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição do réu que apresentou Embargos de Declaração (ID 148217797), questionando a sentença proferida neste feito (ID 147203004).
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual voltado à correção de eventuais vícios existentes na decisão judicial, a exemplo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preveem o artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A premissa maior dos embargos está diretamente vinculada ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cuja inobservância pode ensejar nulidade.
No caso em exame, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, ao fundamento de que não foi apreciado o pedido formulado de “aplicação de fator de depreciação pelo uso do aparelho”.
Com efeito, razão assiste à parte embargante.
A sentença proferida não enfrentou expressamente o pedido subsidiário formulado no item “c” da contestação, o que configura vício de omissão, devendo os embargos ser acolhidos nesse ponto específico.
Todavia, quanto ao mérito da alegação de depreciação, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que não há que se falar em depreciação nos casos em que o bem apresenta vício redibitório que inviabiliza sua plena utilização, sendo devida ao consumidor a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
MOTOCICLETA.
VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO.
ART. 18 DO CDC.
ULTRAPASSADO PRAZO PARA SANAR VÍCIO.
DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO DO PREÇO.
RESOLUÇÃO.
NATUREZA REDIBITÓRIA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando, considerados os pressupostos fáticos expostos no acórdão recorrido, reconhece-se que a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra. 2.
Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem a efetiva correção do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (c) abatimento proporcional do preço. 3.
O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No caso concreto, não há prova de uso regular ou útil do bem pela parte autora após a constatação do vício.
Trata-se de produto — aparelho auditivo — cuja funcionalidade está diretamente ligada ao pleno desempenho de suas funções, sendo inservível com defeito.
Diante disso, a depreciação não é aplicável, por ser o vício preexistente à rescisão contratual.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para suprir a omissão apontada, APRECIANDO e INDEFERINDO o pedido da ré quanto à aplicação de depreciação.
MANTENHO os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:06
Juntada de embargos de declaração
-
21/04/2025 14:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE JOSE ALVES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802693-41.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE JOSE ALVES DE SOUZA REU: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que, em 09/12/2024, adquiriu um aparelho auditivo da marca Signia, no valor de R$ 9.786,00.
No entanto, alega que logo após a entrega, o aparelho começou a apresentar problemas recorrentes e inesperados, identificando o primeiro deles dentro da primeira semana de uso.
No dia 11/12/2024, o autor procurou imediatamente a empresa ré, que encaminhou o aparelho para manutenção por 30 dias, ocorrendo a devolução do aparelho auditivo no dia 17/01/2025, com a substituição do lado esquerdo, momento em que também foi informada que o aparelho do lado direito não estava produzindo o som desejado, sendo este apenas reconfigurado.
Contudo, poucos dias depois, o aparelho auditivo do lado direito passou a apresentar o mesmo defeito do aparelho do lado esquerdo, deixando de produzir som e não estabelecendo conexão via Bluetooth com o celular.
Informa que, em 22/01/2025, onde o receptor do aparelho auditivo do lado direito foi substituído, porém, no dia 26/01/2025, o aparelho auditivo do lado esquerdo, que havia sido substituído anteriormente, voltou a apresentar defeito de desligamento intermitente, causando mais um transtorno ao autor.
A parte ré apresentou contestação no ID 144795640, ventilando em sede de preliminar a incompetência do juizão ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, afirmou que os aparelhos auditivos PURE CHARGE & GO T 3 IX, adquiridos pelo autor em 30/11/2024, não apresentam vícios de fabricação não sanados, destacando que sempre atendeu as solicitações do autor dentro do prazo legal de 30 dias previsto no CDC e realizou os reparos necessários, tendo substituído um dos aparelhos e um receptor, além de emprestar outro aparelho durante o período de manutenção para que o autor não ficasse desassistido.
Argumenta que o autor manifestou desejo de cancelar a compra antes mesmo do fim do prazo legal para reparo e que na última reclamação, em 26/01/2025, o autor não permitiu que a ré avaliasse o suposto defeito, impedindo o direito da empresa de sanar eventuais problemas.
Sustenta que as dificuldades relatadas podem decorrer do processo normal de adaptação aos aparelhos auditivos, que requerem um período de aclimatação, e não de problemas técnicos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar arguida pelo réu de incompetência dos juizados por complexidade da causa, rejeito, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Superadas as preliminares e diante da desnecessidade da dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
No tocante à questão de fundo, constato ser incontroverso que a parte autora, em 30/11/2024, adquiriu junto à empresa ré os aparelhos auditivos PURE CHARGE & GO T 3 IX, no valor de R$ 9.786,00, conforme se extrai dos IDs 142951549 - Pág. 3 e 142951549 - Pág. 5.
Também é incontroverso que o produto adquirido foi encaminhado à assistência técnica em duas oportunidades: a primeira em 23/12/2024 e a segunda em 03/01/2025, conforme laudos técnicos colacionados nos IDs 144795652 e 144795656, respectivamente.
Dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Art. 18. (...) § 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
In casu, mostram-se verossímeis as alegações do consumidor/autor quanto aos problemas apresentados no aparelho auditivo, notadamente em face dos laudos técnicos apresentados pela ré, que indicam os seguintes diagnósticos: "Apresenta funcionamento intermitente, funciona por alguns minutos e se desliga" (ID 144795652) e "Ganho baixo" (ID 144795656).
Diante do vício constatado no produto, incumbia à ré provar cabalmente o fato extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar que não havia defeito ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não o fazendo, sua defesa não pode ser acolhida.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o defeito tenha sido causado por uso inadequado do produto pelo consumidor.
Desse modo, aplica-se ao caso o artigo 18, § 1º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar pela substituição do produto, pela restituição do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço.
Quanto ao prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pela lei para que o fornecedor providencie o conserto do produto, observa-se que tal prazo foi ultrapassado.
Diante da falha na prestação do serviço por parte da ré e do atraso na reparação do equipamento adquirido pelo autor, revela-se legítimo o pleito do consumidor para ser ressarcido pelo valor pago pelo produto com vício, conforme nota fiscal, no montante de R$ 9.786,00 (ID 142951549 - Pág. 5).
Superada essa questão, resta apreciar a controvérsia acerca da ocorrência ou não de danos morais pleiteados na inicial.
No tocante aos danos morais, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora a situação seja desagradável, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de lesão extrapatrimonial relevante, caracterizando mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Assim, entendo que não se encontram configurados os danos morais (CDC, art. 6º, VI), uma vez que a conduta da parte ré, ainda que reprovável, não ultrapassa os limites de um descumprimento contratual, não sendo suficiente para gerar lesão à esfera íntima da parte autora.
Diante disso, deixo de acolher o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, para: a) Condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$9.786,00 (NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS) referente ao produto com defeito, devendo a referida quantia ser atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte ré (art. 405 do CC), e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6899/81), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Fica consignado que o produto defeituoso ficará à disposição da ré para retirada na residência da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, em horário comercial e mediante agendamento prévio com o autor, devendo o recebimento ser registrado nos autos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:56
Juntada de réplica
-
09/03/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2025 00:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800444-10.2017.8.20.5001
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2017 16:50
Processo nº 0800015-38.2025.8.20.5300
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Breno Ferreira Paulino Pereira
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:16
Processo nº 0803861-78.2025.8.20.5004
Danielle Emilia dos Santos Loureiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 17:30
Processo nº 0800358-14.2025.8.20.5145
Ivone Dias Chagas do Nascimento
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Rafael Helano Alves Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 20:00
Processo nº 0800452-45.2022.8.20.5119
Banco do Brasil S/A
Casa das Pecas e Material de Construcao ...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 18:03