TJRN - 0803861-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803861-78.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
24/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 15:59
Processo Reativado
-
24/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 06:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803861-78.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099/95.
Cuida-se de medida judicial proposta por DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de má prestação dos serviços oferecidos pela empresa aérea, uma vez que teve atraso no voo de 7 horas e sua bagagem extraviada ao chegar em seu destino, em Uberlandia.
Afirma que teve itens furtados de sua mala, que foi entregue danificada.
Alega que só recebeu sua bagagem, após 02 dias, tendo que comprar itens essenciais.
Requer indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ré sustenta que o atraso foi mínimo e não contestou o extravio da mala.
Alega, ainda, a inexistência do dano moral.
Decido.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Além da prova documental juntada aos autos ser farta nesse sentido, tal fato não foi impugnado na contestação.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes. É imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte autora, na condição de simples consumidor.
Sabe-se que o transporte aéreo nacional, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Quanto ao atraso do voo, observa-se que a Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Requerente, por sua vez, apresentou cartão de embarque (ID 144654540), demonstrando de forma inequívoca que o horário inicialmente previsto para o embarque foi alterado, corroborando suas alegações quanto ao atraso sofrido.
Diante desse contexto, caberia à Requerida, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência de excludente de responsabilidade ou a real extensão do atraso, o que não foi feito.
Ausente tal comprovação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 14, caput, ambos do CDC.
Ressalta-se, ainda, que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nas relações de consumo, privilegiando a parte hipossuficiente, consoante preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que reforça a conclusão de que a Requerida não demonstrou diligência na elucidação dos fatos.
Assim, entendo configurado o atraso no voo, sendo certo que, diante da ausência de comprovação específica por parte da Requerida acerca da real duração do atraso, acolho a tese da parte autora de que o atraso foi de 7 horas.
Ressalte-se ainda, que a empresa ré, na sua contestação, não contestou o pedido quanto ao extravio da bagagem, pelo que entendo incontroverso.
Contudo, não se mostra razoável a ausência de cuidados por parte da companhia ré, em prover a autora compensação pelo dano material, enquanto sua bagagem estava sendo procurada, visto que os itens que estavam dentro dela eram imprescindíveis.
Na espécie, o conjunto probatório demonstrou que a parte autora despachou sua mala, e a mesma não chegou ao seu destino, sendo registrada a reclamação ainda no aeroporto, tendo sido recuperada após 2 dias.
Observa-se que a Requerida não apresentou contestação específica acerca dos fatos narrados pela parte autora, permanecendo inerte quanto às alegações de extravio, furto de itens e avaria da mala.
Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, diante da revelia quanto a esse ponto, sendo oportuno lembrar, todavia, que seus efeitos são relativos e que, para fins da restituição pleiteada, a autora deveria ter anexado minimamente provas dos valores dos bens elencados como furtados, o que não o fez, motivo pelo qual o dano material somente poderá ser acolhido no montante que há prova da sua ocorrência.
Como é o caso das despesas listadas nos IDs 144654552 e 144654545 que, somados, atingem o valor de R$ 245,93 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos),, cabendo à Requerida a devida reparação, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, este também resta configurado, uma vez que a perda temporária da bagagem, a violação de seus pertences, o furto de objetos pessoais e a situação de desconforto e angústia vivenciada pela Requerente extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos de personalidade e causando aflição indevida, especialmente porque a viagem tinha caráter profissional.
Diante disso, defiro a indenização por danos materiais no valor de R$ 245,93 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme pleiteado, e fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes pela Requerida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para condenar a empresa a pagar a parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais e R$ 245,93 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) por danos materiais .
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803861-78.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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