TJRN - 0800444-10.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800444-10.2017.8.20.5001 Autor: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Réu: Foss & Consultores Ltda DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, esclareça-se que não é mais pertinente qualquer discussão acerca do valor do crédito neste processo.
Com efeito, a execução segue com inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC desde o ano de 2022 (ID 79409494); e o valor específico que foi objeto de penhora no rosto dos autos também incluiu esse montante (planilha ao ID 102385278; decisão deste Juízo acolhendo tal planilha ao ID 107205257 – valor de R$ 78.366,02 Reais).
O executado já alegou excesso de cálculos (ID 109577757), acolhendo-se apenas a excessividade pertinente à correção monetária.
Retificação pelo exequente ao ID 123015937; conforme parâmetros da decisão.
Em atenção à petição do executado, de ID 131011211, é de se ressaltar que os parâmetros dos cálculos já foram fixados, e não serão novamente analisados – sobretudo para exame de planilha manifestamente incorreta, eis que ausentes as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Quanto ao despacho de ID 129994598, foi determinado que o exequente promovesse o prosseguimento da execução porque o valor reservado no processo nº 0811588-68.2023.8.20.5001, além de se tratar de mera expectativa de crédito, é insuficiente ao integral pagamento do débito atualizado (ID 123015937).
No entanto, a fim de evitar tumulto nesta execução, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse no prosseguimento da execução, ou na suspensão do processo até a efetiva análise de mérito no processo nº 0811588-68.2023.8.20.5001, com a constituição (ou não) do crédito em favor do executado - quando o autor poderá prosseguir com esta execução pelo remanescente.
Caso a parte pretenda prosseguir com a execução, que cumpra conforme o ID 129994598 – ficando, contudo, sem efeito a parte do despacho que indica a possibilidade de suspensão do feito conforme art. 921, III, do CPC, eis que, pendente penhora no rosto dos autos, não se pode reputar frustrada a execução.
Intime-se, ainda, o executado, para ciência; ficando a parte alertada que eventual impugnação às atualizações de débito promovidas pelo exequente deverão se ater ao que foi fixado no ID 116177405.
Ultimado o prazo concedido ao exequente, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/10/2021 02:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/10/2021 02:00
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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21/09/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 17/08/2021 23:59.
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15/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:18
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/06/2021 13:18
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/06/2021 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
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11/11/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:46
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2020 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 08:42
Recebidos os autos
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01/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
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01/07/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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