TJRN - 0819712-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819712-25.2024.8.20.5124 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: LUCAS MARCELLO TEIXEIRA DE ARAUJO LIMA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e como parte requerida LUCAS MARCELLO TEIXEIRA DE ARAUJO LIMA.
Custas corretamente recolhidas (id 137772371).
Liminar deferida (id 138617189), contudo sem efetiva apreensão do bem, conforme certidão de id 144837044.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 139611215).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 138617189.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 05:22
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:37
Juntada de diligência
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802866-72.2019.8.20.5102
Jose Adalberto Tavares
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2019 10:42
Processo nº 0801715-28.2020.8.20.5105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Flavio Vieira Veras
Advogado: Joyce Mirella Alves de Oliveira Valentim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2020 17:33
Processo nº 0801715-28.2020.8.20.5105
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Flavio Vieira Veras
Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 09:00
Processo nº 0805141-15.2025.8.20.5124
Residencial Aquarelle Condominio Clube
Glecio Filipe Azevedo Medeiros
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 14:49
Processo nº 0906981-54.2022.8.20.5001
Francisco Xavier Nunes da Rocha Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 10:10