TJRN - 0800754-34.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800754-34.2022.8.20.5100 Apelante: Banco BMG S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PE 983-A) Apelado: Raimundo Avelino da Fonseca Advogado: Diego Emanuel Gomes de Oliveira (OAB/RN 19.064) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe por manifesta deserção (Id 26379070).
Irresignada, a instituição financeira assevera que (Id 26595841): i) “A Lei nº 11.038/2021 define que os parâmetros das custas, não havendo nenhum tipo de erro no valor anteriormente pago”; ii) “importante frisar que entramos em contato com o gabinete, em que houve informação de inexistência de erro na guia”.
Ao fim, requer, “acaso haja erro, que o Relator detalhe em que ponto para saneamento”.
Devidamente intimada, o recorrido deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 27030320). É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." In casu, o insurgente sequer indica qual seria o vício de fundamentação ostentado pela decisão embargada, limitando-se a aduzir que promoveu o regular recolhimento do preparo recursal, o que não corresponde à realidade, consoante explanado no decisum vergastado.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publicar.
Intimar.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
20/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800754-34.2022.8.20.5100 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
27/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DA FONSECA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:11
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800754-34.2022.8.20.5100 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 26161728 e 26161727, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100104, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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