TJRN - 0800447-32.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSIO TARGINO DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSIO TARGINO DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Edcl 0800447-32.2023.8.20.5137 PARTE RECORRENTE: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GASPAR SILVA PEREIRA DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 29157834) opostos por CÁSSIO TARGINO DE MEDEIROS em face da decisão (Id. 28892731) proferida por esta douta relatora que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou deserto o apelo da parte.
Pois bem, verificado o equívoco na comprovação do preparo recursal, tendo em vista que o recorrente apenas juntou um comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento, determinei a sua intimação para, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, realizar o preparo dobrado, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade (Id. 28285219).
Em resposta (Id. 28635510), a parte apelante pleiteou a reconsideração da decisão, juntando para tanto a foto de uma guia de recolhimento.
Descumprida a determinação do pagamento dobrado do preparo recursal, proferi decisão (Id. 28892731) pelo não conhecimento do apelo em razão da deserção.
Em suas razões, informou que “mais do que patente que o referido valor foi recolhido a época em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça”.
Complementou alegando que “outra prova incontestável que o valor de R$ 507,55 foi recolhido em favor do TJRN é o número da guia recursal emitida pelo sistema do Tribunal”.
Dessa forma, o recorrente aduziu que a decisão estaria eivada de vício, eis que incorreu em flagrante omissão e erro material, pois desconsiderou que o preparo foi efetivamente recolhido.
Assim, pleiteou que os aclaratórios fossem acolhidos para que a apelação viesse a ser conhecida e julgada. É o relatório.
Decido.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante disso, verifica-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já rejeitados.
Pois bem, adianto que o inconformismo não merece seguimento.
No caso em análise, apesar do recorrente afirmar o correto recolhimento do preparo recursal, não procedeu na forma legal, no ato da interposição do recurso, conforme disposto no art.1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O apelo, na realidade, foi protocolado apenas com um comprovante de pagamento, desacompanhado da devida guia de recolhimento (Id. 27698991).
Portanto, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar, intimado o recorrente a fazer o preparo e, não o fazendo, o recurso deve ser considerado deserto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.Constatada a ausência da instrução do recurso com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante foi intimada a realizar seu recolhimento em dobro, contudo se limitou a afirmar que efetuou o recolhimento das custas iniciais. 2.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a agravante realizou o recolhimento do preparo no Tribunal Regional Federal referente à impetração do mandado de segurança, mas não realizou o pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário. 3.
Aplica-se ao presente caso o enunciado 187 da Súmula do STJ, segundo a qual, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n. 72.967/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) - Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
A irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção. 4.
São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo.
A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado. 2.
Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)” *destaquei “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805680-32.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023).” Destaques acrescentados.
Além disso, pontuo que foi devidamente despachado (Id. 28285219), em atenção ao disposto no artigo outrora citado, para que o recorrente viesse a promover o preparo de forma dobrada dobrado, mas que este não o fez.
Neste sentido, deixando a parte recorrente de cumprir com a determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, inadmissível é o conhecimento do presente apelo, à falta de um dos pressupostos de admissibilidade.
Não verificada, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão combatida, rejeito os aclaratórios, eis que manifestadamente incabível.
Ato contínuo, é importante mencionar que a interposição de recursos meramente protelatórios podem vir a ser compreendidos como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800447-32.2023.8.20.5137 PARTE RECORRENTE: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GASPAR SILVA PEREIRA DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800447-32.2023.8.20.5137 PARTE RECORRENTE: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GASPAR SILVA PEREIRA DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal na modalidade dobrada, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
28/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:33
Não recebido o recurso de CASSIO TARGINO DE MEDEIROS.
-
19/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800447-32.2023.8.20.5137 PARTE RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS PARTE RECORRIDA: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GASPAR SILVA PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar, corretamente, o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito (tendo em vista que se trata de um recorte uma guia que não é possível determinar se coincide com o comprovante de pagamento) no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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