TJRN - 0806248-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS LAURENTINO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806248-51.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Ré(u)(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS LAURENTINO SENTENÇA RELATÓRIO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão , fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS LAURENTINO, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, Cédula de Crédito Bancário nº 1.02679.0000306.24, em 12/08/2024, no valor de R$ 45.000,00, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 1.861,50, vencendo-se a primeira em 12/09/2024 e a última em 12/08/2028, referente ao veículo: MARCA/MODELO: PEUGEOT/208 GRIFFE 1.6 FLEX 16V 5P AUT.
G TIPO:1 ANO:2017 COR: MARROM PLACA: QFY7B05 CHASSI: 936CLNFN2HB060626.
Sustenta que a parte Ré não cumpriu com o acordado, dando ensejo a uma dívida de R$ 57.548,20 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso das parcelas vencidas em 12/09/2024, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 57.548,20 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até 05/02/2025, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 146686657.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial em 21/10/2024, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 27/05/2025, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 152787952, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
O(a) demandado(a), apesar de regularmente citado, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano dominante: “Aqui, provada a mora ... nasceu para o proprietário fiduciário a ação de busca e apreensão, específica para a hipótese, a qual se desenvolve a partir do deferimento liminar e efetivação da medida, de quando tem o réu aberta a possibilidade de defesa, nos limites legais (STJ – 3ª T. – Min.
Dias Trindade, RSTJ 30/504)” O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o(a) promovido(a), apesar de devidamente citado(a), não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora, conforme se comprova pela certidão de ID 158852498.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves conseqüências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo Diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Esse é o posicionamento do Min.
Barros Monteiro, citado pelo processualista Theotônio Negrão – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 277, 27ª Edição.
Ed.
Saraiva.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806248-51.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Ré(u)(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS LAURENTINO SENTENÇA RELATÓRIO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão , fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS LAURENTINO, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, Cédula de Crédito Bancário nº 1.02679.0000306.24, em 12/08/2024, no valor de R$ 45.000,00, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 1.861,50, vencendo-se a primeira em 12/09/2024 e a última em 12/08/2028, referente ao veículo: MARCA/MODELO: PEUGEOT/208 GRIFFE 1.6 FLEX 16V 5P AUT.
G TIPO:1 ANO:2017 COR: MARROM PLACA: QFY7B05 CHASSI: 936CLNFN2HB060626.
Sustenta que a parte Ré não cumpriu com o acordado, dando ensejo a uma dívida de R$ 57.548,20 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso das parcelas vencidas em 12/09/2024, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 57.548,20 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até 05/02/2025, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 146686657.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial em 21/10/2024, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 27/05/2025, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 152787952, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
O(a) demandado(a), apesar de regularmente citado, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano dominante: “Aqui, provada a mora ... nasceu para o proprietário fiduciário a ação de busca e apreensão, específica para a hipótese, a qual se desenvolve a partir do deferimento liminar e efetivação da medida, de quando tem o réu aberta a possibilidade de defesa, nos limites legais (STJ – 3ª T. – Min.
Dias Trindade, RSTJ 30/504)” O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o(a) promovido(a), apesar de devidamente citado(a), não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora, conforme se comprova pela certidão de ID 158852498.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves conseqüências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo Diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Esse é o posicionamento do Min.
Barros Monteiro, citado pelo processualista Theotônio Negrão – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 277, 27ª Edição.
Ed.
Saraiva.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS LAURENTINO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:26
Juntada de diligência
-
19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806248-51.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Ré(u)(s): J.
W.
D.
S.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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