TJRN - 0800373-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800373-18.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES EXECUTADO: NAZARENA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA, ESPÓLIO DE NAZARENA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTADO POR ANDRÉ HENRIQUE FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Nazarena de Jesus de Oliveira Silva (ID 146855904) contra a presente execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Solar das Nações, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de concessão de justiça gratuita; (ii) a prescrição quinquenal de parte das parcelas cobradas; (iii) a nulidade da execução em razão do falecimento da executada antes do ajuizamento; e (iv) a condenação do exequente por litigância de má-fé.
O exequente apresentou impugnação (ID 155481778), rebatendo todos os pontos.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise. 1.
Da Justiça Gratuita Nos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, garante a gratuidade no acesso em primeiro grau, não havendo custas processuais até a interposição de eventual recurso, hipótese em que caberá ao Juízo ad quem apreciar o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente.
Assim, resta prejudicada a análise neste momento. 2.
Da prescrição parcial Este Juízo, por meio da decisão de ID 139911271, já reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parte das parcelas, determinando a adequação do valor da execução.
O exequente, em cumprimento, apresentou a emenda à inicial (ID 143051421), excluindo os débitos prescritos e mantendo apenas as parcelas não atingidas (a partir de março de 2020), no valor atualizado de R$ 25.856,34.
Portanto, a alegação de prescrição parcial encontra-se superada, não subsistindo vício a ser sanado. 3.
Da nulidade em razão do falecimento da executada De fato, a executada originária faleceu antes do ajuizamento da demanda, conforme certidão de óbito (ID 146855911).
Contudo, não há falar em nulidade insanável.
A jurisprudência consolidada admite a emenda à inicial para correção do polo passivo quando a morte antecede a propositura, inexistindo citação válida.
Importa esclarecer que a suspensão processual para habilitação de sucessores é medida cabível tão somente quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, ou seja, após sua formação válida, hipótese distinta da verificada nos presentes autos.
Aqui, não havia relação processual constituída com a de cujus, razão pela qual não se cogita de suspensão para processamento de habilitação, sendo perfeitamente possível a emenda à inicial para sanar a irregularidade no polo passivo.
Nos autos, o Condomínio apresentou pedido de emenda (ID 148588363), acolhido na decisão de ID 152838945, para incluir o Espólio de Nazarena de Jesus de Oliveira Silva, representado por André Henrique Fernandes da Silva, como executado.
Dessa forma, sanou-se a irregularidade, não havendo óbice à continuidade da execução. 4.
Da litigância de má-fé A imputação de má-fé ao exequente não encontra respaldo.
Não restou demonstrado que tivesse conhecimento prévio do óbito ou que tenha agido de forma temerária ou alterando a verdade dos fatos.
Ao contrário, o condomínio ajustou a inicial tão logo foi intimado sobre a prescrição parcial e, após tomar ciência do falecimento, requereu prontamente a alteração do polo passivo.
Inexistem, portanto, elementos caracterizadores da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada; b) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé; c) Determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos; d) DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito, visando ao recebimento do crédito exequendo, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/06/2025 21:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800373-18.2025.8.20.5004 DECISÃO Vistos em correição (26/05/2025 a 30/05/2025).
Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 148588363.
Na hipótese, em que demonstrado o falecimento da parte executada NAZARENA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (nos termos da certidão de óbito no ID 146855911), defiro a postulação apresentada no ID 148588363 e determino a alteração do polo passivo da execução, com a inclusão do espólio de NAZARENA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA, representado por ANDRÉ HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (conforme qualificação posta na petição do ID 146855892).
Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à exceção de pré-executividade oposta no ID 146855904.
Em sequência, com ou sem resposta, façam-me conclusos para decisão. À secretaria para as providências necessárias.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:51
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:27
Decorrido prazo de NAZARENA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 04:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0800373-18.2025.8.20.5004 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES Parte Ré: NAZARENA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a parte AUTORA para manifestação sobre petição ID 146636530, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção..
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:48
Juntada de petição
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14/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 23:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Outras Decisões
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13/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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