TJRN - 0804330-40.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804330-40.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: RODRIGUES & SARMENTO LTDA - ME Advogado(s) do REU: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE, em face de RODRIGUES & SARMENTO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexigibilidade de multa contratual por quebra de fidelidade, bem como eventual compensação por danos morais, em razão da má prestação dos serviços de internet contratados, que apresentavam constantes oscilações e interrupções desde o início da relação contratual.
Em síntese, a parte autora sustenta que contratou os serviços de internet da empresa ré, no plano de 200 megas, pelo valor mensal de R$ 70,00, contudo, desde o início da contratação, o serviço jamais funcionou adequadamente, apresentando constantes oscilações e interrupções de sinal, o que inviabilizou sua utilização regular.
Alega que, apesar de ter entrado em contato diversas vezes com a ré para relatar o problema, nenhuma providência eficaz foi adotada.
Diante da persistência das falhas, solicitou o cancelamento do serviço, sendo surpreendida com a cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual, a qual entende ser indevida, uma vez que o inadimplemento contratual teria partido da própria fornecedora.
Junto à exordial, juntou documentos nos Ids. 136133110 ao 136133115.
Foi proferida decisão no ID 136204579, recebendo a inicial, decretando a inversão do ônus da prova, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido.
Realizada audiência autocompositiva, conforme termo no ID 141097773, não houve acordo entre as partes.
Citado, foi apresentada contestação pela requerida no ID 143329897, sustentando, em síntese, a licitude da cobrança da multa rescisória contratual e a inexistência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimado, foi apresentada réplica pela parte autora no ID 143770437, rechaçando as alegações genéricas trazidas pelo demandado em sua contestação, ressaltando a inobservância do ônus probatório que lhe competia e da legislação consumerista, e reiterando o pleito de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Continuamente, foi proferido despacho no ID 147806629, determinando a intimação das partes para requerer acerca da produção de outras provas.
Ato contínuo, foi apresentada petição pela requerida no ID 150618225, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida, com a finalidade de possibilitar a colheita do depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, ante a existência de pontos controvertidos nos autos que exigem maior dilação probatória.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada requereu a produção de prova testemunhal.
Contudo, a prova requerida mostra-se desnecessária, pois o deslinde da demanda prescinde de produção de prova oral.
Dessa forma, o deferimento acarretaria apenas postergar o julgamento da causa sem qualquer utilidade, haja vista que o fato que a parte pretende demonstrar com a prova não é controverso. Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de prova e, diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Destarte, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora narra que contratou serviço de internet banda larga da empresa demandada, no plano de 200MB por R$ 70,00, mas que desde o início da contratação o serviço nunca funcionou adequadamente, apresentando falhas constantes e instabilidade de conexão.
Sustenta ter realizado diversas reclamações, sem solução definitiva, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato.
Afirma, ainda, que foi informada sobre a cobrança de multa por fidelização, o que entende ser indevido, haja vista que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da fornecedora.
Por sua vez, a parte requerida impugnou a narrativa inicial, alegando que, ao longo da vigência contratual, prestou o suporte técnico necessário todas as vezes que foi acionada, inclusive com visitas técnicas (24/04/2024, 28/05/2024 e 11/10/2024), tendo, nesta última, inclusive trocado o roteador do autor sem qualquer custo.
Alega que os relatórios de tráfego demonstram que o autor utilizava normalmente a conexão, e que os problemas relatados poderiam estar relacionados ao uso excessivo de dispositivos simultâneos (8 aparelhos) ou à utilização de IPTV, o que comprometeria a estabilidade da rede.
A demandada afirma ainda que, após o último atendimento em 11/10/2024, não houve mais qualquer solicitação de suporte, e que o autor, espontaneamente, solicitou o cancelamento do contrato no dia 04/11/2024, oportunidade em que foi informado sobre a cláusula de fidelização e sobre a multa contratual (três mensalidades, totalizando R$ 210,00).
Salienta que, mesmo após essa advertência, o autor manteve o pedido de cancelamento, e que, em nova visita técnica agendada para 07/11/2024, sua equipe constatou que o autor já havia contratado outro provedor, razão pela qual o contrato foi encerrado e os equipamentos retirados.
O ponto controvertido nos autos reside na existência ou não de falha na prestação do serviço, a justificar a rescisão contratual sem penalidade.
Contudo, conforme demonstram os documentos apresentados pela demandada, ordens de serviço (ID 143329900), relatórios de tráfego (ID 143329899), atendimentos protocolados (Ids. 143329902, 143329904 e 143329907), áudios (Ids. 143329923, 143329924 e 143329926), termo de adesão (ID 136133113) e contrato de prestação de serviço (ID 136133112), verifica-se que a empresa tomou providências diante das reclamações apresentadas, com registros de atendimento técnico presencial em três oportunidades distintas, além da substituição de equipamento.
Ademais, após o último atendimento técnico realizado em 11/10/2024, não consta nos autos qualquer novo chamado técnico ou solicitação de manutenção, o que indica que, ao menos formalmente, o autor não buscou novo suporte da ré antes de cancelar o contrato.
Os áudios apresentados pela empresa confirmam que, no momento do cancelamento, o próprio autor reconheceu a previsão contratual da multa e se dispôs a analisá-la, não havendo registro de oposição imediata baseada em persistência de falhas no serviço.
Também há notícia de que o autor já havia contratado outro provedor de internet quando a ré tentou nova visita técnica, o que reforça a tese de cancelamento voluntário.
Diante desse cenário, não se pode imputar à fornecedora falha suficiente na prestação do serviço que justifique o afastamento da cláusula de fidelização ou configure dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de fidelidade é considerada válida desde que atenda aos requisitos legais e regulamentares, como os previstos na Resolução n. 632/2014 da ANATEL, que autoriza benefícios ao consumidor mediante vinculação contratual por prazo determinado.
Para tanto, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA E INTERNET.
AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INDISPONIBILIDADE TÉCNICA.
MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
CABIMENTO EM PARTE.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
O apelante firmou contrato de prestação de serviços de internet e multimídia com as empresas apeladas, com previsão de cláusula de fidelidade mínima de 12 (doze) meses, em troca de benefícios.
Três meses após a assinatura do contrato, busca sua rescisão, diante da mudança de endereço para localidade onde as empresas não ofereciam viabilidade técnica para prestação do serviço. 1.2 .
O juízo de primeira instância reconheceu a validade da multa contratual, sem declarar a abusividade na cobrança e sem condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinou a rescisão do contrato e manteve os pagamentos já efetuados, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.3 .
O apelante recorreu, requerendo a inexigibilidade ou redução da multa, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há quatro questões em discussão: (i) saber o pedido de restituição em dobro se constitui em inovação recursal; (ii) se a multa por fidelidade é exigível, quando a rescisão do contrato se deu em razão da indisponibilidade técnica de serviço no novo endereço do apelante; (iii) de forma subsidiária, se é possível a redução da multa/ (iv) saber se é devida a indenização por danos morais pela cobrança indevida e transtornos causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Quanto à preliminar de inovação recursal, a tese de repetição do indébito de forma dobrada não foi ventilada no primeiro grau, configurando inovação recursal, que é vedada pelo Código de Processo Civil (artigo 1.013, §§ 1º e 2º).
Assim, tal questão não pode ser conhecida em sede de apelação. 3.2.
Sobre a cláusula de fidelidade, restou comprovado que sua previsão contratual atendeu aos requisitos legais e regulamentares, em conformidade com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que autoriza benefícios ao consumidor mediante vinculação contratual por prazo determinado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de sua legalidade, desde que cumpridos os requisitos de informação clara e proporcionalidade na multa (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP). 3.3 .
A alegação de abusividade pela impossibilidade técnica de continuidade do serviço no novo endereço do apelante não pode ser acolhida.
Nos termos das normativas da ANATEL e da jurisprudência aplicável, a prestadora não está obrigada a garantir a viabilidade técnica em localidade fora da área de cobertura original pactuada no contrato. 3.4 .
No caso concreto, a mudança do endereço para local sem cobertura configura evento unilateral e previsível, cujo ônus não pode ser transferido à prestadora. 3.5.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conclui-se que a impossibilidade técnica não caracteriza descumprimento contratual ou má-fé por parte da prestadora.
A multa de fidelidade, portanto, é devida, uma vez que o consumidor optou livremente por celebrar o contrato com prazo de permanência mínima em troca de benefícios econômicos. 3.6.
A análise do pedido de indenização por danos morais restou prejudicada, uma vez que foi mantido o reconhecimento da legitimidade da cobrança da multa por fidelidade e afastada a abusividade da conduta da prestadora. 3.7.
O contrato de permanência estabelece que a multa deve ser proporcional ao valor total dos benefícios concedidos (descontos em mensalidades e isenção de taxa de instalação) e ao período remanescente de fidelidade.
Na hipótese, a base de cálculo da multa foi limitada ao valor da obrigação principal (R$ 838,90), conforme o artigo 412 do Código Civil, evitando desproporcionalidade e abusividade.
Assim, o montante da multa deve ser recalculado com base nessa nova referência, aplicando-se o percentual proporcional aos meses restantes de fidelidade. 3.8.
Apesar de o recurso ter sido parcialmente provido quanto à redução da base de cálculo da multa, a maior parte dos pedidos foi rejeitada, resultando na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.1.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar a redução da base de cálculo da multa contratual, limitada ao valor da obrigação principal, com o recálculo proporcional ao período remanescente de fidelidade. 4.2.
Tese de julgamento: “A cláusula de fidelidade em contratos de prestação de serviços de telecomunicação é válida, desde que observadas as disposições da Resolução nº 632/2014 da Anatel, não sendo afastada pela mudança de endereço unilateral do contratante para local fora da área de cobertura da operadora.
A base de cálculo da multa contratual deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme disposto no artigo 412 do Código Civil” .Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigo 1.013, §§ 1º e 2º; artigo 86, parágrafo único; Código Civil: artigo 412; Resolução ANATEL nº 632/2014: artigos 57 e 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp nº 1.704 .638/SP (Rel.
Ministro Raul Araújo); Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível nº 0110244- 72.2023.8 .16.0000 (Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho); Apelação Cível nº 0025983-59.2019 .8.16.0019 (Rel.
Desembargadora Lilian Romero); Apelação Cível nº 0001132-27 .2022.8.16.0026 (Rel .
Desembargador Fabian Schweitzer); Recurso Inominado nº 0003623- 58.2021.8.16 .0182 (Rel.
Juíza Camila Henning Salmoria). (TJ-PR 00335052920228160021 Cascavel, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 04/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025).
Em relação ao período limite para contratação com fidelidade para o consumidor pessoa física, o art. 57 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL prevê limite máximo de 12 meses.
Tal exigência foi devidamente respeitada pela demandada, conforme se ver no item 5.1.19 (pág. 05, no ID 136133112).
Assim, restando comprovada a regularidade do serviço com os devidos atendimentos técnicos, e não demonstrada falha grave ou contínua capaz de tornar impossível o uso do serviço contratado, mostra-se legítima a cobrança da multa contratual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804330-40.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: RODRIGUES & SARMENTO LTDA - ME Advogado(s) do REU: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em seguida, conclua-se para sentença.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 04/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:45
Juntada de carta
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03/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 21:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/01/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO LUCIELIO FERREIRA CAVALCANTE.
-
12/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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