TJRN - 0801285-52.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801285-52.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: TERCILIA SANTOS DE SOUZA Promovido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Tercília Santos de Souza em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, identificado sob o nº 193832350.
Requereu, inicialmente, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a existência e validade do contrato. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após análise detida dos autos, constata-se que a presente ação trata exatamente da mesma relação jurídica que já foi objeto de análise judicial no processo nº 0801444-68.2020.8.20.5121, anteriormente ajuizado pela mesma autora, contra o mesmo réu, versando sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado nº 193832350.
No referido processo anterior: O pedido e a causa de pedir foram idênticos aos da presente ação; Houve instrução e prolação de sentença; O feito transitou em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado constante nos autos; Logo, há formação de coisa julgada material (art. 502 do CPC).
De acordo com o art. 337, §4º, do CPC, e o art. 485, V, do mesmo diploma legal, o juiz deve reconhecer a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A rediscussão da mesma matéria, já decidida em ação anterior, implica afronta ao princípio da segurança jurídica, além de violar o disposto no art. 508 do CPC, que veda nova propositura de ação quando há decisão anterior com trânsito em julgado sobre o mesmo pedido e causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi concedida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
25/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801285-52.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERCILIA SANTOS DE SOUZA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 8 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:53
Publicado Citação em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801285-52.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: TERCILIA SANTOS DE SOUZA Promovido(a):Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por TERCILIA SANTOS DE SOUZA, qualificado(a), em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em 2020 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo, por ora, de designar audiência conciliatório, ante a natureza da lide.
Cite-se a parte ré, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá dizer do interesse em conciliar.
Fica a ressalva de que, em caso não conteste o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801285-52.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: TERCILIA SANTOS DE SOUZA Promovido(a):Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por TERCILIA SANTOS DE SOUZA, qualificado(a), em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em 2020 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo, por ora, de designar audiência conciliatório, ante a natureza da lide.
Cite-se a parte ré, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá dizer do interesse em conciliar.
Fica a ressalva de que, em caso não conteste o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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