TJRN - 0816623-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:04
Juntada de diligência
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13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816623-38.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA KATARINA DE ARAUJO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes em epígrafe, através do qual pretende o impetrante, já em sede de liminar, a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*41-37.
Aduz ser servidor público municipal, havendo ingressado, em 17/07/2024, com o Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*41-37, requerendo sua elevação funcional, o qual ainda não foi concluído.
Sustenta que a omissão da Administração em finalizar o Processo Administrativo atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Ao final pediu a confirmação da medida de urgência, determinando-se que a Administração finalize o seu processo administrativo.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da medida de urgência para momento posterior à manifestação do impetrado.
A autoridade coatora não prestou informações de estilo.
O ente público apresentou defesa do ato.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Do mérito da segurança.
In casu, o Impetrante se insurge contra a omissão da Administração em apreciar o processo administrativo no qual formulou pedido de implantação em contracheque de gratificação.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo de sessenta dias como razoável para apreciação do requerimento administrativo, a contar da data de seu protocolo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (AC 2012.004628-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19.06.2012).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01/12/2016) Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 17/07/2024, não havendo o mesmo sido concluído até a presente data.
Observe-se que não consta dos autos do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento.
Nesse viés, restou ofendida a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Entrementes, tendo em vista que ainda encontram-se pendentes muitas providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*41-37, deve ser concedido à Administração prazo não superior a 30 dias para efetivá-las.
Veja-se que não se está determinando aqui o deferimento do requerimento formulado, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*41-37, seja para acolher ou não o pedido deduzido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, concedo a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*41-37, e, em sendo o pleito deferido, que se implante em 30 dias.
Expeça-se mandado de notificação pessoal à Secretária Municipal de Administração para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:31
Concedida a Segurança a IMPETRANTE
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04/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/05/2025 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816623-38.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: ANA KATARINA DE ARAUJO Réu: Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANA KATARINA DE ARAUJO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
04/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:08
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:26
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 02:10
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPETRANTE.
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19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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