TJRN - 0801467-73.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801467-73.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:APELANTE: GENILDA MARIA DE LIMA NASCIMENTO Réu: APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 5 de agosto de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801467-73.2024.8.20.5153 Polo ativo GENILDA MARIA DE LIMA NASCIMENTO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob alegação de litispendência, em razão da duplicidade de ações ajuizadas. 2.
Reconhecimento de equívoco do patrono da parte autora, que peticionou pela desistência de uma das ações, homologada após a prolação da sentença nos presentes autos. 3.
Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para análise do mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve litispendência que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) se as cobranças realizadas pela instituição financeira demandada são legítimas; (iii) se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iv) se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não configurada litispendência, uma vez que a desistência da ação anterior foi homologada antes do trânsito em julgado da sentença nos presentes autos. 2.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Demonstrada a inexistência de utilização de serviços bancários além dos essenciais, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo ilegítimas as cobranças realizadas pela instituição financeira. 4.
Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos, com direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
Dano moral caracterizado em razão dos descontos indevidos, com fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte autora provido. 7.
Tese de julgamento: (i) É ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. (ii) A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, em relação de consumo, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. (iii) A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida, nos termos do art. 42 do CDC. (iv) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, nº 54, nº 362 e nº 326; TJRN, Apelação Cível nº 0800882-05.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800618-70.2023.8.20.5110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora GENILDA MARIA DE LIMA NASCIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedente a demanda, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDA MARIA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação declaratória ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id 29561200), a parte apelante, alega, em suma, que a extinção do processo se deu de forma equivocada, pois, embora haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações de nº 0801462-51.2024.8.20.5153 e 0801467-73.2024.8.20.5153, ambas foram distribuídas na mesma data, e, ao identificar o erro, o causídico peticionou tempestivamente requerendo a desistência da primeira, a qual foi homologada judicialmente, com extinção sem resolução de mérito.
Diz que, reconhecido o equívoco e extinta regularmente a ação anteriormente ajuizada, não subsiste o pressuposto da litispendência, razão pela qual deve ser assegurado o prosseguimento da presente demanda.
Reforça que “...o reconhecimento do equívoco no momento da distribuição dos processos e, diante do pedido de desistência antes mesmo de proferido despacho inicial, não há configuração de litispendência” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau, requerendo o reconhecimento da ausência de litispendência e o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem para o devido julgamento de mérito.
Contrarrazões presentes, suscitando preliminar de impugnação de justiça, e no mérito, pelo desprovimento do recurso. (Id 30734262).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou extinto sem apreciação do mérito a pretensão autoral destinada a declarar a inexistência da relação jurídica da contratação de pacote de serviços, dos quais houve descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS1” E “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR.”, bem como, impor a repetição do indébito em dobro e condenação por dano moral.
Com efeito, conforme relatado, o Juiz sentenciante extinguiu a presente ação declaratória, por entender que restou configurada a litispendência porquanto foi verificado “repetição de ação que está em curso e se há elementos constitutivos idênticos, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir”.
Da análise dos fatos, colhe-se que no primeiro processo ajuizado (autos nº 0801462-51.2024.8.20.5153) a parte autora informou a desistência da ação, reconhecendo a duplicidade de protocolo na data de 08/01/2025 (Id. 139637293), somente sendo homologada a desistência através de sentença prolatada na data de 27/02/2025 (id. 144324408), restando tal pronunciamento judicial transitado em julgado em 04/04/2025 (certidão Id. 147707156).
Neste ínterim, em 17/02/2025 o mesmo juízo de origem prolatou sentença nos presentes autos (Id. 30734256) e equivocadamente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer suposta litispendência entre a presente ação e a de nº 0801462-51.2024.8.20.5153.
Contudo, entendo não ser hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que restou reconhecido o equívoco do patrono da parte autora, o qual, ao perceber a duplicidade de ações, apresentou petição de desistência de uma delas, ainda que sua apreciação tenha ocorrido apenas após a prolação da sentença no processo concomitante.
Diante disso, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada, afastar a extinção da demanda por litispendência.
Outrossim, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por identificar que o feito permite o regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda, passo à análise do mérito, aplicando-se, na espécie, a teoria da causa madura, porquanto desnecessária a produção de provas adicionais àquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, o tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré em sede de contrarrazões, verifico que não se sustenta a tese apresentada ante a não comprovação de alteração de situação financeira do beneficiário ao longo da tramitação processual, ou até mesmo, juntada de documentação hábil a hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Assim, rejeito a objeção.
De mesmo modo, entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora não procede, porquanto para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de declarar inexistente a relação e suspender os descontos em sua conta bancária, relativamente ao débito objeto deste processo.
Logo, rejeito a objeção.
No mérito, considerando que a relação estabelecida entre as partes configura, de forma inequívoca, relação de consumo — ainda que em sua forma potencial —, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme disciplina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Transcrevo o dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ao instruir sua petição inicial, apresentou prova documental apta a corroborar suas alegações, notadamente ao demonstrar a existência de descontos realizados em sua conta corrente junto à instituição financeira demandada, sob as rubricas rubrica de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” (Id. 30732868).
Do outro lado, verifico que a parte ré/recorrente, sustenta a regularidade das cobranças com fundamento na existência de contrato firmado em nome da autora, acostando aos autos termos de adesão eletrônico (Id. 30734245, Id. 30734246 e Id. 30734247), por meio dos quais busca demonstrar a anuência da parte autora quanto à contratação dos pacotes de serviços ora impugnados.
Todavia, em que pese a existência da documentação trazida pelo banco réu, ao analisar os extratos anexados aos autos, ver-se que a autora se limita apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário e seu saque, assim, evidenciando que a conta corrente é exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, não havendo comprovação de que o apelante utilizou serviços bancários que vão além daqueles essenciais previstos no art. 2º da Resolução N° 3.919/2010 do BACEN.
No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
Daí, para além de ter sido juntado o termo de adesão alusivo a pacote Cesta de Serviços, ressalto que o Banco Recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
Assim, a despeito de sustentada a existência de cobrança válida, não foi juntado documento contratual hábil a supedanear os descontos e a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Portanto, nos autos não há qualquer razão para a cobranças dos serviços ora questionados, tendo em vista que a consumidora sequer ultrapassou do limite de utilização de sua conta bancária, esta sendo de fato apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA A OUTRO TIPO DE TARIFA DISTINTO DA QUE ESTAVA SENDO DESCONTADA NA CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800882-05.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022); EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ALUSIVO A PACOTE DIVERSO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800618-70.2023.8.20.5110, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Nessa linha, como forma de restabelecimento do status quo ante os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos, sobretudo aos extratos bancários colacionados pela parte autora, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças relativas às rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil; bem como, condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Atentando-se ao fato de que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, de acordo com súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
24/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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