TJRN - 0803979-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803979-31.2025.8.20.0000 Polo ativo GRACIO FERNANDO ASSUNCAO RAMOS HAWK Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUÍDO QUE DECIDIU PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 823 DO STF, QUE RECONHECE QUE A LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO DE OPTAR PELA EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por GRÁCIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0803979-31.2025.8.20.0000) proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de exclusão por si formulado.
Em suas razões, a parte ora agravante aduz, em suma, que “[…] a presente execução teve como origem título judicial formado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias”, tendo optado por promover a execução individual.
Sustentou a ocorrência de decisão surpresa e que “[…] decisão agravada se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, na medida em que, ao assim decidir, violou o regramento do sistema processual, bem como desprestigiou uma expressa prerrogativa de autonomia da vontade de qualquer cidadão/jurisdicionado que consiste em escolher promover a execução individualmente de sentença coletiva (é inquestionável que o jurisdicionado tem o direito de optar)”.
Defende que “[…] em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.” Colaciona jurisprudência desta Corte e, ao final, requer a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar “(…) a exclusão da exequente no polo passivo da demanda coletiva, considerando que já possui execução individual de sentença coletiva proposta pela parte recorrente”.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, mantendo os termos da liminar, acaso deferida.
Em decisão de id. 29927429, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 31553195) AusenteS as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já relatado, cuida a espécie de trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GRÁCIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0846782-13.2015.8.20.500) proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de exclusão da ação coletiva.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de desistência formulado pela agravante nos autos n° 0846782-13.2015.8.20.500, já que propôs demanda executiva individual do mesmo título.
Em sede meritória, pugnou fosse confirmada a medida liminar concedida.
Da leitura dos autos, constato que o Juízo de primeiro grau assim fundamentou a decisão ora impugnada: “No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida, sto é, a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído, este é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza-se a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos dos substituídos.
Fica conferido aos credores a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo. ” Por sua vez, observo que o pedido da exequente, ora agravante, foi de desistência da execução coletiva, já que havia deflagrado execução individual, com o fito de liquidar o crédito reconhecido no processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001 e igualmente executado coletivamente nos autos originários.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar, destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçará a ação.
Outrossim, comprovou a agravante a propositura de execução individual n° 052063-03.2022.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Dessa forma, neste instante de cognição sumária, entendo que se mostra descabida a conclusão quanto ao indeferimento do pedido de desistência formulado, situação que evidentemente traz prejudicialidade ao andamento da demanda individual proposta.
Ademais, destaque-se que o Tema 823 do STF, embora reconheça a legitimidade ampla do sindicato, em hipóteses tais, não impede o exercício do direito subjetivo individual do substituído de optar pela execução autônoma.
A respeito do tema, segue recente Julgado de minha Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUÍDO QUE DECIDIU POR PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 823 DO STF, QUE RECONHECE QUE A LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO DE OPTAR PELA EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802177-95.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) No mesmo sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000, da relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle.
Logo, pelos fundamentos ora explanados, conclui-se que a pretensão recursal merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, em definitivo, homologar o pedido de desistência formulado por GRÁCIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0852063-03.2022.8.20.5001). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803979-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
03/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 07:15
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803979-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GRACIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRÁCIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0852063-03.2022.8.20.5001) proposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a exclusão de seu nome do rol de exequentes do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais (ID 29879278), o agravante relata que optou por promover a execução individual da sentença coletiva, peticionando nos autos de origem (0852063-03.2022.8.20.5001) sua intenção e declaração expressa de opção pela execução individual.
Alega que a decisão agravada, ao indeferir seu pedido de exclusão nos autos do cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato, violou direito já reconhecido pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.
Sustenta que “a decisão agravada se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, na medida em que, ao assim decidir, violou o regramento do sistema processual, bem como desprestigiou uma expressa prerrogativa de autonomia da vontade de qualquer cidadão/jurisdicionado que consiste em escolher promover a execução individualmente de sentença coletiva (é inquestionável que o jurisdicionado tem o direito de optar)”.
Esclarece que “em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”.
Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, traduzido no “indevido obstáculo para prosseguimento célere e desembaraçado da execução de direito que lhe pertence, com a possibilidade de recebimento do seu crédito pela execução individual, direito processual nítido e comprovado”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, com sua exclusão do cumprimento de sentença coletiva, para garantir seu direito à execução individual da sentença coletiva.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, o exequente/agravante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva proposto pelo SINTE/RN, que indeferiu seu pedido de exclusão do processo, por pretender a parte o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Isto porque, ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da decisão coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao sindicato/autor da ação originária (coletiva), subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual.
Nesse sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000, da relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle.
Ademais, impende registrar que consta dos autos declaração expressa do requerente/agravante afirmando que não outorgou poderes ao Sindicato da Categoria para requerer o pagamento do crédito referente às Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (ID 89893033), que instruiu o pedido de exclusão protocolado pela parte em 06 de outubro de 2022 nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0852063-03.2022.8.20.5001) tão logo foi proposto o referido cumprimento (20 de junho de 2022).
Logo, neste instante de análise sumária, entendo que assiste razão ao agravante, já que o indeferimento do pedido de exclusão do substituído processual do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo Sindicato, para que este possa ajuizar o cumprimento individual de sentença, não representa medida processual mais adequada, pois ofende o direito de ação (art. 5º, LIV, CF).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido de exclusão do agravante do Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, possibilitando o ajuizamento individual da sentença coletiva, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 20 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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