TJRN - 0829019-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 14:42
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA MACIEL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829019-18.2023.8.20.5001 Parte exequente: ANDREA DE SOUZA MACIEL Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 138300391) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 20.543,87 (vinte e mil, quinhentos e quarenta e três Reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 2.462,36 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois Reais e trinta e seis centavos), correspondente ao terço de férias; e R$ 18.081,51 (dezoito mil e oitenta e um Reais e cinquenta e um centavos), referente à gratificação natalina, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22 de agosto de 2024, conforme Id 130677660.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 101064424), em favor de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 34.***.***/0001-78.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, referente ao terço de férias, e Rendimento de Salários, referente à gratificação natalina, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
03/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA MACIEL em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:34
Processo Reativado
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09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
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17/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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