TJRN - 0806567-19.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806567-19.2025.8.20.5106 Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo: FORIS DAX BR LTDA.: 39.***.***/0001-26 Advogado(s) do REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806567-19.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo Passivo: FORIS DAX BR LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FORIS DAX BR LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 06:26
Publicado Citação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806567-19.2025.8.20.5106 AUTOR: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA RÉU: FORIS DAX BR LTDA.
Advogado do(a) AUTOR FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN020629 Despacho Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA DA SILVA em face de FORIS DAX BR LTDA - CRYPTO, com fulcro no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objeto a apuração de valores e movimentações realizadas em conta bancária de titularidade do autor, cuja gestão, segundo narra a inicial, foi encerrada de forma unilateral e injustificada pela parte requerida, sem a devida prestação de contas.
A parte autora alega a existência de relação jurídica que impõe à ré o dever de prestar contas, por ter esta administrado recursos financeiros em conta corrente vinculada ao nome do autor.
Comprovando a titularidade da conta e a controvérsia quanto à ausência de prestação de contas, revela-se adequada a via eleita, nos termos do art. 550 do CPC.
Inicial instruída com documentos que demonstram a verossimilhança das alegações e a legitimidade ativa, não se constatando, neste momento, vícios que obstem o regular processamento da demanda.
Diante disso: 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com base na declaração firmada pelo autor e nos documentos médicos que comprovam sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, considerando os documentos médicos que atestam o acometimento do autor por enfermidades graves (CID F31, F33 e C40). 3.
Considerando o disposto no § 2º do art. 550 do CPC, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, limitando-se à alegação de inexistência de obrigação de prestar contas ou à demonstração de que as contas já foram prestadas, sob pena de presunção da obrigação de prestar contas e prosseguimento do feito à segunda fase. 4.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806567-19.2025.8.20.5106 AUTOR: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA RÉU: FORIS DAX BR LTDA.
Advogado do(a) AUTOR FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN020629 Despacho Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA, sem, contudo, atender aos requisitos essenciais à sua adequada formulação.
Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas possui um procedimento peculiar, composto por duas fases distintas: Na primeira fase, discute-se apenas o direito de exigir contas, cabendo ao autor demonstrar que possui legitimidade ativa e que o réu está obrigado, por lei ou por negócio jurídico, a prestá-las. Somente na segunda fase, e caso reconhecido o dever de prestar contas, é que se passará à análise da efetiva prestação de contas (seja apresentada pelo réu ou elaborada por perito), culminando com eventual apuração de saldo.
No presente caso, constata-se que a parte autora cumulou, de forma inadequada, à pretensão de prestação de contas um pedido de indenização por danos morais.
Tal cumulação revela-se incompatível com o rito próprio da ação de prestação de contas, notadamente porque este procedimento não comporta, em sua estrutura, a discussão de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a) especificando claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram seu direito de exigir contas; e b) adequando a causa de pedir e os pedidos à sistemática do art. 550 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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