TJRN - 0801476-39.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de registro especial
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801476-39.2025.8.20.5108 Promovente: IANE INDIRA DIOGENES CORREIA Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do ente público demandado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período de março de 2020 a maio de 2021, em que trabalhou como médica, mediante contrato temporário.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, afasto a prescrição suscitada pelo ente público demandado, posto que a pretensão está limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que foi devidamente observado pela parte autora no pedido formulado ao requerer o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas a partir de março/2020.
Passando à análise do mérito, verifico que a parte autora demonstrou ter mantido vínculo contratual com o Município demandado, exercendo a função pública de Médica do PSF - Programa de Saúde da Família, através dos contratos de prestação de serviços por prazo determinado, o primeiro no período de 01/07/2019 a 30/06/2020, com previsão de prorrogação por igual período (ID n. 146551339), o que se verificou conforme o segundo contrato, no período de 01/07/2020 a 30/06/2021 (ID n. 146551342).
Registre-se que a despeito da autora mencionar que estabeleceu contratação temporária com o município no ano de 2017, nada restou demonstrado nesse sentido, vez que as fichas financeiras e contracheques acostados apenas indicam as datas de admissão 01/07/2019 e 01/07/2020, justamente as datas de início dos períodos indicados nos contratos acima mencionados, embora o demandado tenha expressamente reconhecido, em sua defesa, que a autora foi contratada “duas vezes por meio de dois processos seletivos simplificados regidos pelas Leis n.º 1570/2017 e 1675/2019, ambas prevendo a possibilidade de uma prorrogação contratual” (ID n. 154107464 - Pág. 4).
Ao acostar cópias das citadas leis (IDs. 154109438 e 154109439), restou demonstrado pelo município que os referidos contratos temporários foram precedidos de processos seletivos simplificado, para contratação por prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, com a finalidade de atendimento de necessidade urgente e temporária da Administração Pública, nos termos da expressa previsão do art. 1º, tanto da Lei Municipal n. 1.570/2017, quanto da Lei Municipal n. 1.675/2019.
Registre-se que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Evidenciada, pois, a regularidade da contratação da parte autora e a ausência de desvirtuamento da temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, vez que inexiste sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais que prolongue os contratos temporários por tempo além do prazo legalmente estabelecido.
Assim, uma vez constatada a regularidade e a ausência de desvirtuamento da contratação, passo à análise da controvérsia do caso posto.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade dos contratados temporariamente fazerem jus a percepção do adicional de periculosidade, durante o período de prestação de serviços para o ente público.
A matéria por muito tempo vem sendo discutida em sede jurisprudencial, inclusive, com entendimentos díspares; quer seja no sentido de ser devida a extensão de direitos sociais constantes do art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do inciso IX do art. 37 da CF; quer seja reconhecendo indevida as referidas verbas na contratação válida, por prazo determinado, em razão da relação jurídica entre as partes ser regida pela lei que a autorizou e pelo contrato administrativo celebrado, nos quais não existia previsão de pagamento de outras verbas.
Todavia, a matéria recebeu definição jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.066.677, que em sede de repercussão geral fixou a tese destaca abaixo para o TEMA n. 551 – STF.
Eis a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Assim, conforme se extrai da tese de repercussão geral, restou definida apenas duas possibilidades para que o servidor contratado temporariamente faça jus a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, entre outros direitos sociais constantes do art. 7º da Constituição Federal, como no caso em apreço, o adicional por insalubridade: 1) que exista expressa previsão legal e/ou contratual do pagamento de tais verbas; 2) que haja comprovado desvirtuamento da contratação temporária, através de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato.
No caso posto, conforme mencionado alhures, não se verificou a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária, vez que existiu tão somente a prorrogação por igual período conforme legalmente previsto.
Também, não se verificou a expressa previsão nas Leis Municipais ns. 1.570/2017 e 1.675/2019 de que os contratados fariam jus a percepção de outras verbas além do valor fixado no Anexo I de cada lei (R$ 9.000,00 e R$ 11.000,00, respectivamente), pois assim constou no art. 3º das referidas leis: “A remuneração dos contratados obedecerá aos valores constantes no Anexo I da presente Lei”.
Igualmente, não há nos contratos acostados nenhuma previsão expressa de pagamento de valores adicionais ao estabelecido pela aludida lei, que não seja aquele valor expressamente contido na cláusula segunda, como remuneração mensal.
Especificamente quanto ao direito a percepção do adicional de insalubridade por servidores contratados temporariamente, destaque-se que antes mesmo da definição da aludida tese jurídica pelo STF (Tema n. 551), a jurisprudência dos tribunais pátrios já se consolidava no sentido da impossibilidade quando inexistente previsão na lei de regência.
Nesse sentido, ilustrativamente, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE BONFIM - CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO PREVISÃO NA LEI E NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIA (TR) IPCA-E - JUROS MORATÓRIOS - POUPANÇA - STF - RE 870947. 1 - Aos contratos temporários celebrados, de forma regular, pela Administração Pública aplicam-se as regras dos contratos de direito administrativo, devendo ser asseguradas as garantias asseguradas no § 3º do art. 39 da Constituição Federal; 2 - Não há previsão na lei que rege o contrato temporário ao adicional de insalubridade; 3 - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 870947, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que, a título de correção monetária será aplicada a Taxa Referencial (TR) até 25.03.2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E; 4 - Os juros moratórios são devidos a partir da citação de acordo com os índices de reajuste da caderneta de poupança. (TJ-MG - AC: 10081130016025001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL I.
ALIMENTAÇÃO CONTRATO TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESERVA LEGAL.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ESTADUAL Nº. 12.694/2007.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS CONTRATOS EMERGENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-48 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/07/2019) Registre-se, por fim, que o fato do art. 6º das Leis Municipais ns. 1.570/2017 e 1.675/2019 fazer menção a aplicação da Lei n. 1.053/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pau dos Ferros) no que couber, por si só, não confere aos contratados o direito a percepção das verbas ali previstas, notadamente, quando aquela disposição legal ostenta caráter subsidiário sem qualquer relação com a disposição remuneratória taxativamente prevista no art. 3º transcrito acima.
Ademais, a própria Lei Municipal n. 1.053/2007 (RJU), expressamente afasta sua incidência para aos servidores contratados por prazo determinado, de modo que estes não fazem jus a percepção de adicionais ali previstos, como o pretendido adicional por insalubridade.
Dispõe o art. 208 do RJU: Art. 208.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município de Pau dos Ferros, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não faz jus ao direito vindicado.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 11 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IANE INDIRA DIOGENES CORREIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801476-39.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: IANE INDIRA DIOGENES CORREIA Polo Passivo: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801476-39.2025.8.20.5108 Promovente: IANE INDIRA DIOGENES CORREIA Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DESPACHO Verifico que o instrumento procuratório e comprovante de residência juntados, datam, respectivamente, de abril/2024 e maio/2021, impondo-se a apresentação de documentos atualizados.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência e instrumento procuratório atualizados; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Transcorrido o prazo e corrigido o vício, conclusos para a despacho inicial.
Do contrário, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 25 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
25/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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