TJRN - 0804463-43.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804463-43.2024.8.20.5121 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo MARCOS ANTONIO DE LIMA SILVA FILHO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0804463-43.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SILVA FILHO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ. ÔNUS NÃO CUMPRIDO.
AUTORIZAÇÃO CONSENTIDA NÃO VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023.
NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN, nos autos nº 0804463-43.2024.8.20.5121, em ação proposta por MARCOS ANTONIO DE LIMA SILVA FILHO.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida objeto da demanda, condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes moldes: [...] No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPS) por dívida contraída junto a ré (ID 138236246), dívida essa que alega inexistente.
Constato que, embora a ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato.
Limitou-se a apresentar cédula de crédito supostamente assinada digitalmente pela autora e telas sistêmicas (IDs 139556106/139556105, páginas 04, 05 e 06), fundamentando-se na alegada efetiva contratação da parte autora junto à operadora de crédito.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado, entendo que o réu não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Sobre o tema, menciono ainda o aresto proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: RECURSO INOMINADO N° 0800408-49.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM - OAB/RN 01568-ARECORRIDO: MARIA NILBERLANIA DE LIMA GOMES SILVA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN Nº 20.500RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO E APLICADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso Inominado Nº 0800408-49.2024.8.20.5121.
Juiz relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO.
Julgamento: 30/07/2024. 3ª Turma Recursal do TJRN.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento da pretensão do pedido de declaração de inexistência da dívida, devendo o requerido se abster, por consequência, de realizar eventuais cobranças do débito objeto deste processo, assim como proceder a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonia0l encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 138236246, a outra anotação no cadastro de proteção ao crédito é posterior à impugnada nestes autos.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (09/04/2023 - data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. em nome de MARCOS ANTONIO DE LIMA SILVA FILHO – CPF: *07.***.*18-46.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30825447), a parte recorrente sustentou (a) a inexistência de ato ilícito, argumentando que a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de dívida legítima, originada de contrato regularmente celebrado; (b) a ausência de comprovação de danos morais, alegando que a situação não ultrapassou o mero dissabor; e (c) subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (Id.
TR 30825451), a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o recurso não apresenta fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos iniciais alegando que houve regular contratação e utilização dos serviços cobrados pelo empréstimo contratado, inexistindo dever de indenizar moralmente.
Todavia, depreende-se da análise dos autos que a parte recorrente não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir, apto a justificar a cobrança do empréstimo consignado.
Isto é, o método aplicado para colher a suposta assinatura digital não é suficientemente seguro para se garantir o livre consentimento da parte consumidora com a contratação, mormente pela inexistência de geolocalização, chaves criptografadas, selfies, dispositivo utilizado.
Ainda, destaque-se, por oportuno, que a instituição financeira poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de infirmar as alegações da parte autora, como, por exemplo, contratos assinados fisicamente ou devidamente instruídos digitalmente, gravações ou outros documentos que atestem a existência de autorização para realização do desconto.
Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença a quo ao declarar inexistente o objeto desta lide.
Noutro pórtico, porém, no que concerne à indenização dos danos morais concedida na sentença, mister reforma neste ponto, para equalizar o montante arbitrado em atenção à capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, bem como, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve-se observar, ainda, o potencial predatório e abusivo da demanda.
Afinal, a ocorrência de inicial genérica e similar a inúmeras outras, cuja diferença, geralmente, consiste, no valor do débito, que não há elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, como, por exemplo, o registro de um Boletim de Ocorrência ou a tentativa prévia de uma solução administrativa, o que poderia ter sido realizado por meio de um número de protocolo, conversas por e-mail, chamados via reclameaqui ou consumidor.gov, entre outros.
A demanda agressora, a litigância predatória ou abusiva difere da litigância repetitiva.
A litigância repetitiva, que é admitida, caracteriza-se pelo ajuizamento de demandas massificadas devido a temas semelhantes.
Quando esse ajuizamento é marcado, porém, por uma intenção fraudulenta, tem-se a litigância predatória.
Acerca dessa matéria, o STJ, no Resp 1.817.845-MS (Info 658), evidenciou que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Tal premissa confronta e viola, frontalmente, o direito de ação que, nestes casos, “pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo” (STJ – REsp: 1817845/MS Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17/10/2019).
Nesse sentido, de rigor a redução do montante arbitrado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas, para adequar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença quanto aos demais termos, nos termos do voto da relatora.
Destaque-se que a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária nas obrigações de pagar devem ser calculados conforme o art. 406, § 1° do Código Civil (Taxa SELIC).
Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento recursal. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804463-43.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
29/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804395-96.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Andre Corcino de Lima Filho
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 17:58
Processo nº 0806373-05.2023.8.20.5101
Marta Dantas de Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Wanderson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2023 11:19
Processo nº 0806104-13.2022.8.20.5129
Mprn - 04 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Fabia das Wirgem Oliveira da Silva
Advogado: Cristhiano Felix Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 15:53
Processo nº 0801476-39.2025.8.20.5108
Iane Indira Diogenes Correia
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 17:50
Processo nº 0801441-06.2025.8.20.5100
Rosineide Maria de Freitas Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:18